TRF1 - 1001179-83.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/11/2021 10:05
Juntada de Informação
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19/11/2021 02:29
Decorrido prazo de CLARICE DE SOUSA CAVALCANTE em 18/11/2021 23:59.
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20/10/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 15:48
Conclusos para despacho
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08/10/2021 05:29
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MARABÁ - PA em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:48
Decorrido prazo de CLARICE DE SOUSA CAVALCANTE em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 15:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/09/2021 11:28
Juntada de manifestação
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27/09/2021 19:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 19:13
Juntada de apelação
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14/09/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 18:44
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 16:20
Juntada de parecer
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01/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 21:37
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 01:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:57
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:55
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:16
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:13
Decorrido prazo de CLARICE DE SOUSA CAVALCANTE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:13
Decorrido prazo de CLARICE DE SOUSA CAVALCANTE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CLARICE DE SOUSA CAVALCANTE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CLARICE DE SOUSA CAVALCANTE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:12
Decorrido prazo de CLARICE DE SOUSA CAVALCANTE em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:08
Decorrido prazo de CLARICE DE SOUSA CAVALCANTE em 19/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:09
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MARABÁ - PA em 14/05/2021 23:59.
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05/05/2021 13:18
Juntada de manifestação
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30/04/2021 15:33
Mandado devolvido cumprido
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30/04/2021 15:33
Juntada de diligência
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27/04/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001179-83.2021.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARICE DE SOUSA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GABRIEL OLIVEIRA GOMES - PA27789 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MARABÁ - PA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em mandado de segurança proposto por Clarice de Sousa Cavalcante Carneiro contra suposto ato coator do Gerente Executivo da Previdência Social da Cidade Marabá, por meio da qual pretende seja determinado à autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela impetrante.
Afirmou ter formulado requerimento sob nº 633.023.811-5 visando concessão do Auxílio Doença Previdenciário, no qual foi concedido o benefício supra solicitado conforme resultado de benefício por incapacidade.
Contudo, até o momento o INSS não implantou o benefício.
O Benefício nº 6305895701 ainda não foi implantado por motivos desconhecidos, haja vista que a Impetrante ligou diversas vezes para saber o motivo da demora na concessão do benefício.
Constitui-se direito líquido, certo e exigível da impetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivando a utilização do presente mandamus. É o relatório.
No caso de benefícios previdenciários, já existe prazo para o INSS decidir.
De acordo com o artigo 49 da Lei n. 9.784/99 e o § 4º do artigo 691 da IN/INSS n. 77, a autarquia tem 30 dias, depois de encerrada a instrução, para decidir sobre o requerimento administrativo.
Mas em relação ao prazo para o INSS encerrar a instrução do pedido não existe previsão legal. É necessário, nesse caso, ponderar qual seria, então, o tempo razoável para o INSS analisar o requerimento, as provas e dar por encerrada a instrução, iniciando, a partir daí, o prazo de 30 dias para proferir a decisão.
Questões relacionadas à observância de prazo para o INSS dar por encerrada a instrução administrativa, para a qual não existe previsão legal específica, reclama ponderações baseadas na duração razoável do processo, entendendo-se por “razoável” o tempo justo para se analisar o pedido.
Nessa tarefa, é preciso considerar tanto regras legais que guardem afinidade com o assunto, quanto as circunstâncias relevantes e influentes no entorno da causa.
Dentre as regras legais que guardam alguma afinidade com a questão, pode-se mencionar as leis que fixam prazos para o encerramento de processos administrativos ou fases de procedimentos administrativos.
Usa-se esse critério porque a instrução do INSS em relação a requerimentos de benefícios, como é o caso dos autos, também possui natureza de processo ou procedimento administrativo.
Com isso em mente, pode-se mencionar o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), previsto no artigo 152 da Lei n. 8.112/90, que é de 60 dias, prorrogável por igual período, consistindo num prazo máximo de 120 dias, isto é, quatro meses.
Existe, atualmente, um projeto de lei em tramitação (PL n. 4554/2019) que procura estabelecer o prazo de até 60 dias para a fase de instrução do processo administrativo federal, o qual poderá também ser prorrogado por igual período uma única vez, o que o expandiria para o máximo de 120 dias, ou seja, quatro meses.
O procedimento administrativo fiscal, previsto no artigo 7º do Decreto n. 70.235/72, também prevê prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, resultando também no prazo máximo de 60 dias.
Um segundo critério deve ser levado em conta, a saber, o contexto social que a sociedade vive no momento.
O Brasil, assim como o restante do mundo, está vivendo difícil momento em razão do Covid/2019, o que acabou afetando a desempenho das atividades não só do setor privado, mas também da esfera pública, em especial das agências do INSS, em razão da mudança de servidores para o trabalho remoto e a dificuldade para a realização de perícias.
Conjugando esses dois fatores, o prazo máximo de 120 dias, como vimos mais acima, para inúmeros procedimentos administrativos, e a excecionalidade do ano de 2020 em virtude da Pandemia do COVID, entendo por estabelecer como prazo razoável ao encerramento da instrução dos processos administrativos previdenciários o prazo de 180 dias, isto é, 6 meses, a partir de quando deve começar a correr o prazo 30 dias para o INSS decidir o requerimento, conforme previsto artigo 49 da Lei n. 9.784/99 e o § 4º do artigo 691 da IN/INSS n. 77.
Com isso, ao todo, o INSS teria o prazo de sete meses para proferir a decisão acerca de requerimentos administrativos protocolados regularmente pelos beneficiários, salvo, é claro, se apresentar motivo que justifique o prolongamento do prazo para fins de uma melhor averiguação do caso.
No presente caso, ao que tudo indica, a autoridade coatora extrapolou o prazo para analisar e decidir sobre o requerimento administrativo do impetrante.
O protocolo foi feito, em 18/03/2020 (NB: 630.589.570-1), e, somente em 24/03/2021, veio a ser deferido.
Ou seja, mais de um ano depois, superando o prazo para a apreciação e decisão do requerimento.
Nesse caso, a extrapolação do prazo, por si só, já garantia direito líquido e certo a que o impetrante tivesse seu pedido administrativo definitivamente encerrado.
Afora isso, o requerimento administrativo foi deferido e falta somente realizar a implantação.
Confira-se: “Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação, apresentada no dia 18/03/2020, informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício por incapacidade, a partir da data 14/05/2020, inclusive.
Informamos que o pagamento do seu benefício será mantido até o dia 31/05/2020.
Caso considere o prazo suficiente, o(a) senhor(a) poderá retornar voluntariamente ao trabalho, não sendo necessário novo exame médico pericial, conforme parágrafo 6º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016.
Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (31/05/2020), por meio do número 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br .
Desta decisão poderá interpor Recurso, no prazo de 30 dias do recebimento desta comunicação, à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br”.
Diante dessas circunstâncias, verifica-se que não há razão para o INSS adiar a implantação do benefício.
Posto isso, defiro a liminar e determino a implantação do benefício da parte impetrante (NB: 630.589.570-1), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
26/04/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 14:27
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
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24/03/2021 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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24/03/2021 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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