TRF1 - 1000742-80.2018.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 04:50
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 13:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/05/2022 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:38
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
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24/01/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
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20/01/2022 13:31
Juntada de cálculos judiciais
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20/01/2022 13:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/10/2021 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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14/09/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2021 10:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/06/2021 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:38
Decorrido prazo de MICHELLE BARROS LIMA em 27/05/2021 23:59.
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06/05/2021 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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06/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000742-80.2018.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204 POLO PASSIVO:MICHELLE BARROS LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MICHELLE BARROS LIMA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 37.031,03 (trinta e sete mil e trinta e um reais e três centavos), posicionada até a data de 15/04/2019, proveniente de saldo devedor do CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 04.3052.110.0005468-04.
Citada (id. 404755391) transcorreu in albis o prazo para a parte ré pagar o débito ou opor embargos (id. 510879481).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Devidamente citada, a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de R$ 37.031,03 (trinta e sete mil e trinta e um reais e três centavos), posicionada até a data de 13/07/2018, proveniente de saldo devedor do contrato de crédito consignado.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida/extratos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:35
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 14:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/12/2020 17:25
Juntada de documentos diversos
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25/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:42
Juntada de Certidão
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26/06/2020 12:50
Juntada de manifestação
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27/05/2020 10:53
Juntada de renúncia de mandato
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04/05/2020 19:02
Juntada de Certidão
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02/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:23
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2020 13:50
Juntada de procuração
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30/01/2020 15:23
Juntada de Certidão
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16/10/2019 13:22
Juntada de Certidão
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17/07/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 19:20
Conclusos para despacho
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14/06/2019 19:20
Juntada de Certidão
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12/04/2019 14:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 11:42
Juntada de outras peças
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08/03/2019 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2019 14:05
Juntada de Certidão
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31/10/2018 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 11:53
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2018 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2018 14:42
Expedição de Carta precatória.
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31/08/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2018 14:42
Conclusos para despacho
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31/08/2018 14:21
Juntada de Certidão
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27/08/2018 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/08/2018 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2018 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2018 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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