TRF1 - 1003083-19.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
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08/12/2021 02:12
Decorrido prazo de JESICA BRITO GAMA em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 07:55
Recebidos os autos
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08/11/2021 07:55
Juntada de Certidão de redistribuição
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05/07/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2021 10:50
Juntada de Informação
-
05/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 16/06/2021 23:59.
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21/05/2021 09:52
Juntada de manifestação
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09/05/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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09/05/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 20:10
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 08:33
Juntada de manifestação
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03/05/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1003083-19.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JESICA BRITO GAMA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para determinar ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e à conclusão do requerimento administrativo da Impetrante (protocolo nº 1081847498), ressalvada a necessidade de atos presenciais, e enquanto perdurar a suspensão dos atendimentos presenciais, no ponto, sob pena de multa.
Defiro o ingresso do INSS no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada.
Deixo de condenar o INSS em custas processuais, visto que isento (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/04/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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30/04/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2021 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 16:52
Juntada de outras peças
-
28/04/2021 08:45
Publicado Intimação polo ativo em 28/04/2021.
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28/04/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 12:33
Mandado devolvido cumprido
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27/04/2021 12:33
Juntada de diligência
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003083-19.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESICA BRITO GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP e outros SENTENÇA RELATÓRIO JESICA BRITO GAMA impetrou mandado de segurança em face de suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no Estado do Amapá, por meio do qual pretende seja expedida ordem “para Determinar que a Autoridade Coatora, proceda o julgamento/análise do pedido administrativo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 49º e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja o descumprimento da medida (arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC)”.
Consta da petição inicial que a parte impetrante requereu a concessão do benefício assistencial em 01/05/2020, protocolo nº 1081847498, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria, sem análise até o momento, afirmando não ter qualquer posicionamento da autarquia.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Notificado, foram apresentadas informações de id 467483600, na qual se alega a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, bem como se pugnou pela denegação da segurança.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 471843358).
O MPF informou a ausência de interesse a justificar a sua intervenção - id 481266861.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, não prospera a alegação de ilegitimidade do Gerente-Executivo do INSS no Amapá para figurar no polo passivo do mandado de segurança. É que a legitimidade passiva em mandado de segurança é determinada pela atribuição administrativa para a prática do ato hostilizado ou omitido, ou pela capacidade de cumprir a ordem judicial que se objetiva no processo.
Em qualquer desses casos a efetividade de eventual intervenção judicial é a medida na legitimação passiva do impetrado.
A alínea 'a' do inciso I do art. 167 do Regimento Interno do INSS assim dispõe: Art. 167. Às Gerências-Executivas, subordinadas às Superintendências Regionais, compete: I - supervisionar as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de: a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais; [...] Sendo atribuição do Gerente-Executivo o reconhecimento inicial da concessão de benefícios nas agências que lhe são subordinadas, é ele capaz de dar cumprimento à ordem aqui pretendida, mostrando-se legítima, portanto, sua presença no polo passivo deste processo.
Conforme narra a petição inicial, a impetrante solicitou benefício em seu favor.
No caso concreto, o Gerente-Executivo do INSS em Macapá, autoridade responsável para tanto, realizou a defesa do ato, como se percebe de informações juntadas, razão pela qual passo ao seu julgamento.
Passo à análise do presente.
Verifico que é caso de concessão parcial da segurança.
Houve o pleito administrativo em 01/05/2020 de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o n. 1081847498.
Em informações, a autoridade coatora também não demonstrou a prática de atos necessários e suficientes à análise do pedido da autora; embora o processo administrativo conte com movimentações, tais foram insuficientes, havendo demora excessiva e não justificável.
Vale ressaltar que não obstante o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei 9.787/99 tenha como termo inicial a data da conclusão da instrução do processo administrativo, a demora na análise do requerimento administrativo se mostra, no presente caso, inaceitável; ainda que tenha havido cumprimento de exigência, tal se deu em novembro de 2020.
O processo, ao que tudo indica, corre quase há um ano sem exame conclusivo e sem que se verifique concretamente fundamento que justifique a demora.
A inércia da Administração em concluir processo administrativo iniciado no início do ano mostra-se injustificada, e, compactuar com a inércia administrativa que se apresenta violaria qualquer noção da duração razoável do processo – princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5o., LXXVIII da CF/1988 -, além de ofender os princípios da eficiência e celeridade de tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput).
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão da impetrante, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Por fim, destaco que a desatenção ao comando constitucional implica a necessidade de positiva intervenção jurisdicional para que seja assegurado o basilar direito do cidadão a de ter seu pedido aferido pela autoridade administrativa competente em lapso razoável, razão pela qual o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
A Autoridade Impetrada apresentou justificativa no sentido de que os atendimentos presenciais nas agências do INSS estão temporariamente suspensos em decorrência da pandemia do novo Coronavírus.
Verifica-se, portanto, que há um quadro fático que não pode ser ignorado, que é a limitação do atendimento presencial imposta pelas medidas de prevenção à contaminação do novo coronavírus, de modo a existir um fator impeditivo ao pleno cumprimento da liminar, o que, a priori, afasta a aplicação de multa por descumprimento desse ato judicial.
No entanto, tal impedimento limita-se aos atos presenciais, de modo que qualquer medida referente à análise do pleito administrativo que possa ser realizada por forma remota deve ser realizada.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil, para determinar ao Impetrado que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise e à conclusão do requerimento administrativo da Impetrante (protocolo nº 1081847498), ressalvada a necessidade de atos presenciais, e enquanto perdurar a suspensão dos atendimentos presenciais, no ponto, sob pena de multa.
Defiro o ingresso do INSS no presente feito na qualidade de assistente simples da Autoridade Impetrada.
Deixo de condenar o INSS em custas processuais, visto que isento (art. 4º, inc.
I, da Lei nº 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/04/2021 18:18
Juntada de cumprimento de sentença
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26/04/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2021 19:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 16:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 07:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MACAPA AP em 06/04/2021 23:59.
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27/03/2021 10:06
Juntada de outras peças
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25/03/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2021 17:32
Juntada de Certidão
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20/03/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2021 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2021 14:42
Juntada de parecer
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17/03/2021 22:25
Mandado devolvido cumprido
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17/03/2021 22:25
Juntada de diligência
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11/03/2021 11:09
Juntada de outras peças
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10/03/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 19:00
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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05/03/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 12:45
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2021 12:15
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/03/2021 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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