TRF1 - 0004301-86.2005.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0004301-86.2005.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: ARMANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*43-20 , ADMINISTRADORA DE EMPRESAS E PESCA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-45, JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE LIMA - CPF: *61.***.*96-20 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 18/05/2005 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra ADMINISTRADORA DE EMPRESAS E PESCA LTDA (devedora original), ARMANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE LIMA, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1500015615, data da inscrição: 31/01/2005, com valor consolidado do débito de R$ 5.620,30 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e trinta centavos).
Intimado o exequente do decisão (ID 1784457067) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1889350184), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Verifico nos presentes autos (id. 268474859) que a executada foi regularmente citada no dia 28/ 04 / 2006, conforme aviso de recebimento a folha 13.
Constituindo advogado, a executada informa que não possui bens para dar em garantia.
Expedido mandado de penhora, avaliação e registro, o oficial de justiça certifica pela inexistência de bens penhoráveis, bem como, não localizou a sede da sociedade empresária limitada no endereço fornecido.
Dado ciência ao exequente da inexistência de bens, o mesmo requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administrativos, o que foi acolhido pelo juízo, conforme despacho proferido em 13 / 09 / 2007 (fl. 49).
O codevedor José Airton Rodrigues de Lima foi citado via edital, publicado no dia 29 / 09 / 2008, conforme certidão folhas 62.
Não pagou a dívida nem garantiu a execução.
O codevedor Armando Teixeira de Oliveira teve a citação negativa via carta precatória por não mais residir no endereço fornecido, conforme certidão folhas 66; após o mesmo foi citado por edital, publicado no dia 27 / 08 / 2009, conforme certidão folhas 86.
Não pagou e nem garantiu a execução, certidão (fl. 87).
O exequente juntou aos autos do processo ofícios de cartório imobiliário atestando a inexistência de imóveis em nome dos executados, conforme folhas 75, 164 e 172.
O juízo realizou pesquisa negativa no sistema BacenJud em 9 / 06 / 2009, folhas 81-82.
Intimado exequente desta diligência negativa, dia 29 / 10 / 2009 (fl. 87), o exequente requereu nova pesquisa no BacenJud em relação ao codevedor Arnaldo Teixeira de Oliveira, realizada a pesquisa o sistema respondeu negativamente, conforme documento às folhas 102-103.
Consta nos autos decisão proferida dia 9 / 04 / 2010 deferindo pedido de suspensão do processo (folhas 94-96).
Registro, também, decisão proferida dia 26/07/2010 (folha 105) no qual foi determinada a redistribuição do processo a 9ª vara federal.
O processo executivo tramitou regularmente, sendo realizadas pesquisas negativas na receita federal do Brasil e nova pesquisar no sistema BacenJud, no entanto, não foi localizado bens a penhorar.
Cientificado do fato o exequente requereu suspensão por 60 dias do processo, folhas 133, no que foi deferido, conforme despacho, folha 136, determinando a suspensão do feito.
Processo migrado ao sistema PJe dia 01/07/2020 (id. 268474862 ). É o relatório.
Sentencio.
Trata-se de execução fiscal de baixo valor, e consoante a Certidão de Dívida Ativa (fl. 8, id. 268474859) que instrui a inicial, o valor consolidado do débito de R$ 5.620,30 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e trinta centavos), na data do ajuizamento da ação de cobrança judicial, enquadra-se na hipótese do art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicado no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024.
Nesses termos, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem resolução do mérito.
Ocorre que, no caso concreto em análise, a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente, exigindo a extinção da execução com resolução do mérito, conforme decisão (id. 1784457067) onde consta a delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do prazo prescricional.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (id. 268474859), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis dos executados em 29/10/2009, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 87).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF.
Decorrido o prazo de suspensão anual do processo executivo, em 29/10/2010 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 29/10/2015.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil à satisfação do crédito exequendo, sem efetiva constrição patriminal, sendo assim consumada a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 19 (dezenove) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida originária de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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28/08/2021 23:27
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 06:26
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE LIMA em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:40
Decorrido prazo de ARMANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 03:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE EMPRESAS E PESCA LTDA em 12/03/2021 23:59.
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26/01/2021 00:43
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular : JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto : JOSE AIRTON DE AGUIAR PORTELA Dir.
Secret. : MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004301-86.2005.4.01.3900 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ARMANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: HAROLDO ALVES DOS SANTOS - PA2616, MONICA DOS SANTOS STORINO - PA7820 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Considerando que as partes não foram intimadas da migração do processo físico para o PJE, conforme certificado nos presentes autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos, pendente de intimação, no prazo legal." -
22/01/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2021 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2021 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:52
Conclusos para despacho
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27/08/2020 10:05
Juntada de Certidão
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01/07/2020 15:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/07/2020 15:42
Juntada de volume
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18/06/2020 16:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2020 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/03/2020 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/03/2020 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2020 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/02/2020 09:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2020 15:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
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10/01/2020 12:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/12/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2019 16:20
Conclusos para decisão
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16/07/2019 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/07/2019 09:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/06/2019 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2019 17:23
Conclusos para despacho
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18/11/2013 15:17
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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25/09/2012 12:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - POR UM ANO A PARTIR DE 10/08/2012
-
17/09/2012 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2012 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2012 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/08/2012 16:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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03/08/2012 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
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03/08/2012 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/07/2012 16:00
Conclusos para despacho
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19/06/2012 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/06/2012 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2012 11:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/05/2012 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
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28/05/2012 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/03/2012 17:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ 18/MAIO/2012
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19/03/2012 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2012 18:20
Conclusos para despacho
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26/01/2012 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2012 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2011 09:55
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR ANA CAROLINA
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04/11/2011 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
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28/10/2011 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO IBAMA PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA
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30/08/2011 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/08/2011 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2011 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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26/07/2011 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
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26/07/2011 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ABRIR VISTA DA RESPOSTA DO INFOJUD
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21/03/2011 17:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/01/2011 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2010 13:32
Conclusos para despacho
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08/10/2010 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/09/2010 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2010 16:15
CARGA: RETIRADOS AGU - IBAMA RETRIADO PELA ESTAGIARIA FABIANE CABRAL
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15/09/2010 11:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/09/2010 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2010 17:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/09/2010 14:39
REDISTRIBUICAO MANUAL - conforme despacho de fls.75
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01/09/2010 14:36
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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24/08/2010 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2010 15:19
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/08/2010 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/07/2010 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2010 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA DOS AUTOS À 9ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA - SJ/PARÁ (EM VIRTUDE DE SUA INSTALAÇÃO)
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26/07/2010 14:06
Conclusos para despacho
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30/06/2010 19:11
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NEGATIVO
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14/04/2010 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2010 15:42
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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13/04/2010 10:03
REMETIDOS CONTADORIA - APURAR O DÉBITO ATUALIZADO
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09/04/2010 15:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2009 08:32
Conclusos para despacho
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15/12/2009 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/12/2009 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2009 10:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS POR ERICK LIMA
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28/10/2009 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/08/2009 15:22
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CONSIDERADO PUBLICADO EM 28.08.2009
-
27/08/2009 15:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
20/08/2009 12:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
20/08/2009 12:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
15/06/2009 13:54
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/06/2009 18:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NEGATIVO
-
03/06/2009 11:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
12/05/2009 18:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2009 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2009 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2009 09:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR. EMANUELE
-
02/03/2009 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/03/2009 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2009 12:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/09/2008 13:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
30/09/2008 11:01
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
16/05/2008 12:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/05/2008 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2008 16:09
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
04/04/2008 15:49
REMETIDOS CONTADORIA
-
02/04/2008 16:58
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/03/2008 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2008 15:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2008 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/02/2008 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2007 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/09/2007 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/09/2007 19:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2007 14:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2007 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2007 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2007 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMETIDO PELA SECRETARIA - JEHUD
-
05/12/2006 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/11/2006 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2006 17:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2006 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2006 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2006 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/10/2006 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/10/2006 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2006 10:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
13/10/2006 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/08/2006 09:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
10/08/2006 11:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
02/08/2006 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/2006 10:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2006 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2006 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/06/2006 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/06/2006 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2006 10:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2006 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2006 18:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
24/11/2005 18:59
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/11/2005 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2005 17:15
Conclusos para despacho
-
04/11/2005 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2005 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2005 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ENVIADO PELO CARTORIO
-
05/09/2005 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/08/2005 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2005 16:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2005 16:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/05/2005 16:10
INICIAL AUTUADA
-
19/05/2005 15:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2005
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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