TRF1 - 0020073-08.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020073-08.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020073-08.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURDES MARIA BALBY SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO BORGES - DF02066 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020073-08.2003.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interpostos pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança, para excluir, do teto remuneratório constitucional, as vantagens de caráter individual ou pessoal percebidas pela impetrante.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que houve ofensa ao disposto no art. 37, XI, da CF/88, salientando que o teto constitucional se impõe a qualquer tipo de valor percebido, não havendo que se falar em exclusão das vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza.
Alega que as vantagens pessoais não estão excepcionadas na Lei 8.852/94, regulamentadora do dispositivo constitucional em questão, para efeitos de incidência do teto constitucional.
Por fim, afirma que, ainda que fosse possível, a exclusão das vantagens pessoais, estas estariam limitadas aos anuênios e quintos/décimos incorporados, e não a todas as vantagens de caráter individual ou pessoal.
Esta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para, reformando a sentença, garantir a exclusão das vantagens de natureza pessoal, para fins do teto remuneratório, apenas até o dia 04 de fevereiro de 2004, salientando que, a partir do dia 05 de fevereiro de 2004, todas as vantagens, de qualquer natureza, deverão ser incluídas no cálculo das remunerações para fins do teto remuneratório constitucional.
Encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal, os autos retornaram com decisão para exercício do juízo de retratação para aplicação do Tema 257 do STF ao caso. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020073-08.2003.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR) Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 257.
A matéria em análise foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou sobre a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório após a Emenda Constitucional nº 41/2003, no julgamento do Tema 257 de Repercussão Geral ( RE 606358/SP), ocasião em que foi fixada a tese de que computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da Republica, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.
Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO.
VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCLUSÃO.
ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2.
O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00195) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende possuir eficácia imediata a norma do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que abrange as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza para fins de limitação dos ganhos ao teto remuneratório do serviço público, inclusive as recebidas em data anterior à vigência da referida Emenda nº 41/2003.
Analisando o recurso, esta Corte entendeu ser possível a exclusão das vantagens pessoais, até o dia 04/02/2004, do cômputo para efeito de observância do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o que está em desconformidade com a jurisprudência da Suprema Corte.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adequando o acórdão ao Tema 257 do STF, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido inicial. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020073-08.2003.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOURDES MARIA BALBY SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO BORGES - DF02066 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TEMA 257 DO STF.
ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TETO CONSTITUCIONAL.
INCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ABRANGENDO TANTO O PERÍODO ANTERIOR QUANTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 257. 2.
A matéria em análise foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou sobre a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório após a Emenda Constitucional nº 41/2003, no julgamento do Tema nº 257 de Repercussão Geral ( RE 606358/SP), ocasião em que foi fixada a tese de que computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da Republica, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 3.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende possuir eficácia imediata a norma do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que abrange as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza para fins de limitação dos ganhos ao teto remuneratório do serviço público, inclusive as recebidas em data anterior à vigência da referida Emenda nº 41/2003. 4.
Ao analisar o recurso, esta Corte entendeu ser possível a exclusão das vantagens pessoais, referentes a período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, do cômputo para efeito de observância do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o que está em desconformidade com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte. 5.
Observa-se, portanto, que o acórdão da Turma, quanto ao ponto, não está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 6.
Juízo de retratação exercido, adequando o acórdão ao Tema 257 do STF, para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, com o julgamento de improcedência do pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação para dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020073-08.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0020073-08.2003.4.01.3400 Brasília/DF, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LOURDES MARIA BALBY SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO BORGES O processo nº 0020073-08.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 04/04/2023 a 14/04/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 04/04/2023 as 18:59h e termino em 14/04/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
06/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0020073-08.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020073-08.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LOURDES MARIA BALBY SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO BORGES - DF02066 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LOURDES MARIA BALBY SILVA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) -
05/10/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:09
INCONSISTENTE
-
02/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2021 01:45
Decorrido prazo de União Federal em 28/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:19
Decorrido prazo de LOURDES MARIA BALBY SILVA em 18/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2021.
-
06/05/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020073-08.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020073-08.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LOURDES MARIA BALBY SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO BORGES - DF02066 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LOURDES MARIA BALBY SILVA PAULO EDUARDO BORGES - (OAB: DF02066) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/05/2021 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
04/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2020 10:39
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/12/2020 10:39
Juntada de volume
-
20/12/2020 10:25
Juntada de volume
-
30/11/2020 16:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/08/2018 19:41
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 257 - STF (606358)
-
06/08/2018 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
06/08/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
24/07/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
24/07/2018 12:25
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
-
24/07/2018 12:10
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
21/07/2017 09:18
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ/STF MEDIANTE MALOTE DIGITAL
-
12/11/2015 09:17
Baixa Definitiva A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL ---- CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERDA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
-
25/09/2015 08:09
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J.
-
15/09/2015 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/09/2015 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
13/08/2015 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3700779 PETIÇÃO
-
12/08/2015 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
31/07/2015 16:39
PROCESSO RETIRADO - PARA UNIAO
-
15/07/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 15/07/2015
-
13/07/2015 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/07/2015 (DIVULGAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 14/07/2015). Nº de folhas do processo: 233
-
08/07/2015 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
06/07/2015 16:46
PROCESSO REMETIDO - À CORTE ESPECIAL COM ACORDÃO
-
18/06/2015 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, - acolheu os embargos de declaração
-
31/07/2014 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
30/07/2014 09:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
28/07/2014 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
22/07/2014 15:49
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
22/07/2014 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
18/07/2014 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
02/06/2014 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/06/2014 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
02/06/2014 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
02/06/2014 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3380952 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
02/06/2014 10:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3381251 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
30/05/2014 11:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
29/05/2014 18:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
29/05/2014 17:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
-
13/05/2014 12:14
PROCESSO RETIRADO - PARA AGU
-
25/04/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 25/04/2014
-
22/04/2014 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/04/2014 (DIVULGAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 24/04/2014). Nº de folhas do processo: 213
-
14/04/2014 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
11/04/2014 17:47
PROCESSO REMETIDO
-
03/04/2014 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, - negou provimento aos Embargos de Declaração
-
06/03/2014 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
28/02/2014 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
28/02/2014 12:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3314479 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
28/02/2014 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
27/02/2014 14:32
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
12/02/2014 11:28
PROCESSO RETIRADO - PARA AGU
-
27/01/2014 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 27/01/2014
-
22/01/2014 19:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/01/2014 (DIVULGAÇÃO NO E-DJF1 DO DIA 24/01/2014) -
-
21/01/2014 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
21/01/2014 12:08
PROCESSO REMETIDO
-
16/01/2014 14:00
A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, - negou provimento ao Agravo Regimental
-
01/08/2013 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
15/04/2013 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
09/04/2013 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
03/12/2012 15:23
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
30/08/2011 14:05
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ - Fase lançada para correção de registro de informação processual
-
30/08/2011 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/08/2011 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/08/2011 14:38
PROCESSO DIGITALIZADO
-
29/04/2011 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/04/2011 13:16
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
-
29/04/2011 13:00
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA
-
08/04/2011 08:29
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG?RESP E/OU AG/RE
-
23/03/2011 16:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2590747 AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP/RE
-
23/03/2011 16:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2590739 AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP/RE
-
23/03/2011 09:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
21/03/2011 19:10
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - (UNIAO)
-
21/03/2011 19:00
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO - (UNIAO)
-
17/03/2011 09:27
PROCESSO RETIRADO PELA UNIAO FEDERAL - PARA UNIAO
-
11/03/2011 08:01
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RE
-
11/03/2011 08:00
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
-
21/02/2011 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
18/02/2011 15:23
PROCESSO REMETIDO
-
03/02/2011 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
03/02/2011 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
03/02/2011 12:20
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS - AO RESP E RE
-
13/01/2011 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 12/01/2011 E PUBLICADA NO DIA 13/01/2011
-
25/11/2010 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
25/11/2010 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
03/11/2010 12:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
27/10/2010 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
14/10/2010 18:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2500464 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
-
14/10/2010 18:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2500465 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
-
06/10/2010 12:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
04/10/2010 08:50
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
15/09/2010 12:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
09/09/2010 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/09/2010. Nº de folhas do processo: 127
-
02/09/2010 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
-
01/09/2010 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
21/06/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2010 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
25/05/2010 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
29/03/2010 17:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2380681 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
-
18/03/2010 12:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
17/03/2010 18:36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
12/03/2010 08:34
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
03/03/2010 10:00
DOCUMENTO JUNTADO - (CÓPIA DE OFICIO REF. DECISÃO COMUNICADA À AUTORIDADE IMPETRADA)
-
22/02/2010 13:22
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - E DIVULGADO EM 19/02/2010
-
17/02/2010 15:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/02/2010. Nº de folhas do processo: 111
-
18/12/2009 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA COM IT
-
18/12/2009 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
09/12/2009 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à remessa oficial, tida por interposta
-
04/12/2009 16:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
25/11/2009 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
25/11/2009 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES
-
25/11/2009 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
16/11/2009 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 13/11/2009
-
12/11/2009 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
-
11/11/2009 13:53
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/12/2009
-
11/11/2009 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
10/11/2009 17:02
PROCESSO REMETIDO - PRIMEIRA TURMA PAUTA DO DIA 02/12/2009 META 02
-
31/07/2009 14:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
25/06/2009 18:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (CONV.)
-
30/08/2008 18:56
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
11/02/2005 14:39
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
10/02/2005 10:48
PROCESSO RECEBIDO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/01/2005 17:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/01/2005 17:49
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2005
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007974-20.2020.4.01.3100
Bruna Mayara Pasini Laurindo Tolentino
Diretor-Presidente do Instituto do Meio ...
Advogado: Thaysa Goes Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2021 11:10
Processo nº 0002496-42.2016.4.01.3503
Ministerio Publico Federal - Mpf
Renato Tiago de Oliveira
Advogado: Nadia Cristina Franco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2016 15:48
Processo nº 0003111-70.2005.4.01.4100
Sind dos Serv Publicos Federais em Rondo...
Uniao Federal
Advogado: Ivana Pedreti Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2005 08:00
Processo nº 1000858-56.2017.4.01.3200
Via Verde Transportes Coletivos LTDA
Delegado da Receita Federal em Manaus/Am
Advogado: Matheus Bonaccorsi Fernandino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2017 11:19
Processo nº 0004021-02.2006.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Leonardo Viegas
Advogado: Francisco Jomar Camara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2006 10:29