TRF1 - 0001752-13.2004.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0001752-13.2004.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIO NONATO DA SILVA, A NONATO DA SILVA - ME SENTENÇA A parte exequente foi intimada ao ID 2139366632 para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: a) Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314). b) A prescrição intercorrente, conforme disposta no art. 40, LEF, foi objeto de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.340.553, restando consolidadas as seguintes teses: (i) "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução" (Tema 566); (ii) "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável" (Temas 567 e 569); (iii) "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568); (iv) "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Temas 570 e 571).
No caso concreto, tem-se o seguinte panorama relevante: Especialmente, observa-se que o processo retornou ao arquivo provisório em abril/2019, após a rescisão de um parcelamento, conforme manifestação da parte exequente ao ID 1032703751 (e respectivos anexos), nada sendo requerido posteriormente capaz de obstar a ocorrência da prescrição.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que “...o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. (AgInt no REsp n. 1.991.166/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022), sendo certo ainda que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
21/04/2022 09:46
Arquivado Provisoramente
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21/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:54
Juntada de manifestação
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08/04/2022 17:50
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
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23/01/2022 21:53
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:19
Juntada de manifestação
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15/07/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:13
Decorrido prazo de A NONATO DA SILVA - ME em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:02
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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17/06/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 10:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/06/2021 10:37
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 10:37
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2021 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2021.
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06/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001752-13.2004.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: A NONATO DA SILVA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO NONATO DA SILVA A NONATO DA SILVA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/04/2021 17:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/04/2021 17:32
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/01/2021 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
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19/01/2021 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/01/2020 09:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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17/01/2020 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
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12/03/2019 11:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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28/02/2019 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2019 10:30
Conclusos para decisão
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13/02/2019 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VOL I E II
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17/01/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 62/2019
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09/01/2019 13:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO: ANTONIO NONATO
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30/11/2018 16:19
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/11/2018 09:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/09/2018 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/09/2018 13:28
Conclusos para decisão
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25/07/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/07/2018 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOL I E II. CARGA PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. DEVOLVER ATÉ 18H DE 24/07/2018
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11/07/2018 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/07/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2018 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VOL I E II.
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24/05/2018 16:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2018 11:39
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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21/05/2018 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - KLEBERSON DE OLIVEIRA
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11/05/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2018 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 14:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VOL I E II
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11/04/2018 14:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/04/2018 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/03/2018 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOL I E II
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05/03/2018 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2018 13:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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27/02/2018 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/02/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LILIAN LUCIA
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24/01/2018 15:25
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2018 13:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2017 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2017 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - KLEBERSON DE OLIVEIRA
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29/11/2017 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2017 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VOLUMES I E II.
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11/10/2017 15:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2017 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - LILIAN LUCIA DE SOUSA. FL 289
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26/09/2017 17:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DE MANDADOS
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21/07/2017 15:42
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2017 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2017 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/04/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/04/2017 09:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/02/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO 178/2017 RI
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06/02/2017 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO/SEXEC 504/2016
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19/12/2016 19:47
OFICIO EXPEDIDO
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26/10/2016 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/10/2016 17:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/10/2016 12:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/07/2016 18:52
Conclusos para decisão
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08/06/2016 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2016 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/05/2016 16:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/03/2016 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2016 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/02/2016 16:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/01/2016 17:56
OFICIO EXPEDIDO - (AG. DEVOLUÇÃO DE OFÍCIO)
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05/11/2015 11:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2015 09:01
Conclusos para decisão
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21/08/2015 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR - CARTA E MANDADO DE INTIMAÇÃO/2014
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03/08/2015 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/07/2015 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2015 08:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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10/07/2015 15:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/07/2015 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/05/2015 14:44
Conclusos para decisão
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04/05/2015 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2015 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2015 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAÇÃO
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06/04/2015 09:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/01/2015 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/01/2015 09:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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08/01/2015 13:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2014 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
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17/10/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/10/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/10/2014 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/10/2014 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/08/2014 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2014 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/08/2014 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/08/2014 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/08/2014 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/08/2014 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2014 16:52
Conclusos para despacho
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27/06/2014 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2014 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2014 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/04/2014 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2013 09:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/08/2013 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2013 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/05/2013 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/05/2013 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2013 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº2804
-
20/03/2013 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº2804
-
06/03/2013 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2013 08:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/01/2013 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2012 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2012 15:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2012 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 petições juntadas. prot. nº 31246 e 31249
-
13/09/2012 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2012 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADOS: 01 oficio de nº: 3178/2012, e mais 03 petições: nºs prot. 28303; 28542 e 29298
-
02/08/2012 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2012 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2012 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/05/2012 17:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/05/2012 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2012 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2012 11:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2012 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/01/2012 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2011 14:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2011 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/11/2011 12:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2011 09:46
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
23/09/2011 13:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
23/09/2011 13:59
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
21/09/2011 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2011 13:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
21/09/2011 13:54
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
16/09/2011 15:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
16/09/2011 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2011 12:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2011 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 11407 - EXQTE
-
03/08/2011 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2011 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2011 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/04/2011 14:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
01/04/2011 14:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2011 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 2462 - EXQTE
-
17/02/2011 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2011 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2011 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2011 17:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/12/2010 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
30/11/2010 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/11/2010 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/11/2010 14:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - {...} RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO, IMPONDO-LHE A MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O CRÉDITO COBRADO.
-
12/11/2010 13:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2010 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.Nº 13811- PFN
-
21/09/2010 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2010 08:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA
-
27/08/2010 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2010 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - supervisora
-
29/04/2010 17:07
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 153/2010
-
22/04/2010 18:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
22/04/2010 18:57
OFICIO EXPEDIDO
-
16/03/2010 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. 246/2010-CRI
-
02/03/2010 16:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 056/2010 PARA CRI
-
11/02/2010 09:45
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
11/02/2010 09:45
OFICIO EXPEDIDO
-
15/12/2009 17:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/12/2009 17:31
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - OFICIAR AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS (DECISÃO FL. 103)
-
18/11/2009 08:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) Aplico ao depositário multa de 20% sobre o valor do executado e determino o encaminhamento de peças ao MPF, nos termos do art. 40 do CPP.
-
17/11/2009 17:02
Conclusos para decisão- (...) Aplico-lhe a multa de 20% sobre o valor do executado e determino o encaminhamento de peças ao MPF, nos termos do art. 40 do CPP.
-
25/09/2009 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/09/2009 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
-
26/06/2009 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT.8550 E 7303
-
24/06/2009 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2009 10:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2009 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/05/2009 11:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
-
22/05/2009 09:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO REMOCAO E ENTREGA
-
08/05/2009 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2009 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2009 10:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - REMOÇÃO E ENTREGA
-
03/02/2009 14:16
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMOÇÃO E ENTREGA
-
12/11/2008 13:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO REMOCAO E ENTREGA
-
12/11/2008 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SUPERVISORA
-
28/10/2008 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2008 16:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2008 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO 12059
-
25/08/2008 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2008 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
21/05/2008 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/05/2008 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/05/2008 11:16
ADJUDICACAO EXPEDIDA CARTA - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE A 30/04/2008.
-
18/12/2007 12:13
ADJUDICACAO DEFERIDA - ORDENADO EXPEDIÇÃO DE CARTA E MANDADO
-
14/12/2007 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2007 16:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2007 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2007 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2007 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2007 16:27
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - (2ª)
-
03/10/2007 16:30
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO
-
18/09/2007 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2007 18:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2007 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2007 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DPJ Nº 3683, DE 06/09/2007.
-
05/09/2007 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - HASTA PÚBLICA
-
17/08/2007 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/08/2007 18:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/07/2007 11:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/07/2007 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO E DATAS DE HASTA PÚBLICA
-
19/07/2007 10:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2007 16:42
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA AGUARDANDO REALIZACAO
-
25/05/2007 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - OFICIO JUCERR CUMPRIDO - INFORMAÇÃO PRESTADA
-
09/05/2007 14:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/05/2007 14:36
OFICIO EXPEDIDO
-
09/05/2007 14:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/05/2007 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/11/2006 17:04
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
31/10/2006 15:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2006 15:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2006 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - VISTA À FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2006 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/07/2006 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2006 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/06/2006 12:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
07/04/2006 18:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
28/03/2006 19:22
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
24/02/2006 18:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
24/02/2006 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2006 18:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2005 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2005 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2005 14:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2005 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/10/2005 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/10/2005 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/10/2005 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/10/2005 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2005 19:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2005 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2005 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2005 13:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2005 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2005 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/05/2005 10:37
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
08/04/2005 15:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
01/03/2005 17:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
02/02/2005 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2005 10:48
Conclusos para despacho
-
06/12/2004 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 11.12.2004
-
07/10/2004 09:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2004
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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