TRF1 - 1008874-03.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/07/2021 15:00
Juntada de Informação
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05/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:20
Juntada de contrarrazões
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26/06/2021 00:45
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 25/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
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17/06/2021 23:34
Juntada de apelação
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27/05/2021 23:45
Mandado devolvido cumprido
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27/05/2021 23:45
Juntada de diligência
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20/05/2021 00:28
Decorrido prazo de PAULO JOSE MIRANDA MAIA em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 18/05/2021 23:59.
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04/05/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 16:09
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2021.
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27/04/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 14:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008874-03.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO JOSE MIRANDA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL XAVIER RODRIGUES - AP2101 e JOSE HENRIQUE DE MENDONCA DIAS - AP427-B POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO PAULO JOSE MIRANDA MAIA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
Esclarece a petição inicial, em síntese, que o impetrante era empregado da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) desde 16/11/1987, tendo sido beneficiado com a transposição para o quadro de pessoal da União, conforme previsões da Emenda Constitucional 98/2017, Lei 13.681/2018 e do Decreto 9.324/2018.
Aduz que, por meio da Portaria nº. 12.538 de 25 de maio de 2020, publicada no DOU nº. 99 de 26/05/2020, o Presidente da Comissão Especial dos Ex-territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima-CEEXT, foi deferida sua inclusão nos quadros funcionais da União, fato comunicado ao Gerente de Recursos Humanos da CEA em 16/09/2020, conforme ofício nº. 225834/2020/ME - id 399375372.
Relata que após a transposição seus vencimentos sofreram redução, em violação ao art. 15 da Lei 13.681/2018.
Pede “A CONCESSÃO DA LIMINAR, ante a comprovação de seu direito líquido e certo (irredutibilidade salarial), bem como comprovado fumus boni iuris, e, periculum in mora, a fim de que seja implementado imediatamente a complementação salarial, prevista no §2º, do art. 15 da Lei nº. 13.681/2018”, e “no mérito, requer a confirmação da LIMINAR, a fim de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que promova imediatamente a complementação salarial, a partir da impetração deste writ, nos termos §2º, do art. 15 da Lei nº. 13.681/2018”.
Juntou documentos.
Em decisão Num. 402543846, o pedido liminar foi indeferido.
A UNIÃO pediu para integrar o feito (Num. 406420394).
Notificada (Num. 484541949), a autoridade impetrada não prestou informações.
Instado a se pronunciar, o MPF não se pronunciou sobre o mérito da demanda (Num. 417521369 ). É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o documento Num. 399363375, o impetrante foi enquadrado no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext), no Quadro em Extinção da União, com fundamento na EC nº 98/2017, observado o Anexo VI, Tabela III, e arts. 12 e 13, §1º 2º e 3º da Lei 13.681/2018.
Observa-se dos contracheques juntados que o enquadramento do impetrante ocasionaria redução salarial, uma vez que o novo salário é inferior ao que ele recebia enquanto empregado da CEA.
A fim de prevenir tal situação, o art. 15, caput e § 2º, da Lei 13.681/2018 estabelecem o seguinte: “Art. 15.
A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração. (...) § 2º Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 12 em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 13 desta Lei ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza”.
No entanto, conforme os contracheques juntados com a inicial, o impetrante não está recebendo o complemento remuneratório previsto no § 2º, supra.
Considerando o silêncio da autoridade impetrada, não é possível saber se houve a regularização desse ponto Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada implemente em favor do impetrante PAULO JOSE MIRANDA MAIA a complementação salarial prevista no §2º, do art. 15 da Lei nº 13.681/2018.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
25/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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25/04/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2021 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2021 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2021 12:00
Concedida a Segurança
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12/04/2021 03:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 23:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 18:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 14:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 09:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 05:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 02:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 22:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 19:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 21:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 18:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 08/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:25
Mandado devolvido cumprido
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22/03/2021 16:25
Juntada de diligência
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11/03/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 12:00
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 10/02/2021 23:59.
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28/02/2021 01:21
Decorrido prazo de PAULO JOSE MIRANDA MAIA em 10/02/2021 23:59.
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26/02/2021 22:04
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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26/02/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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09/02/2021 01:57
Decorrido prazo de PAULO JOSE MIRANDA MAIA em 08/02/2021 23:59.
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05/02/2021 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
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18/01/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2020 13:49
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2020 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 10:04
Conclusos para decisão
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14/12/2020 08:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/12/2020 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2020 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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