TRF1 - 1010904-36.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:36
Juntada de CÁLCULO
-
18/03/2025 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE EXECUÇÃO PENAL
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10/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/01/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2025 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/01/2025 11:27
Juntada de DOCUMENTO
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08/01/2025 11:06
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secretaria : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010904-36.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: KLAYTON MAIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: IGOR BRUNO SILVA DE MIRANDA - PA018709, WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA21627 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar KLAYTON MAIA DE OLIVEIRA pela prática, por 4 vezes, do delito previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). [...] Em razão da cumulação material (art. 69 do CP), fixo a condenação definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 24 dias-multa.
Fixo cada dia-multa no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ante a ausência de informação acerca da condição econômica do Réu.O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto. [....] Diante do referido entendimento, resta inviável a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual concedo a liberdade provisória ao sentenciado, devendo este informar seu endereço atualizado ao Juízo e não se ausentar deste endereço por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo.
Expeça-se alvará de soltura.
Deixo de fixar indenização mínima, vez que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de eventual prejuízo sofrido pela vítima.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação do sentenciado, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP; e) Expeça-se guia de execução criminal. -
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010904-36.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: KLAYTON MAIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: IGOR BRUNO SILVA DE MIRANDA - PA018709, WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA21627 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intimem-se o Advogado de Defesa para apresentar alegações finais" -
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010904-36.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: KLAYTON MAIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA21627 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Analisando os fatos e circunstâncias carreados aos autos não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese que autorize este juízo pelo reconhecimento da absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397), razão pela qual designo o dia 02/06/2021, às 14:00h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas a testemunhas de acusação e interrogado o réu.
Em razão do alto grau de contaminação da pandemia (COVID-19) e, a fim de evitar aglomeração na sala de audiências desta Seção Judiciária, determino que a audiência seja realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT. ]Registre-se que para participar da audiência designada, as partes deverão acessar, na data e no horário designado, o link a seguir: "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQwY2ViNWUtYmY5Yy00NGZiLThhMmMtMTc4NzQxZmIyZGQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22de16fb23-b818-4d94-92ff-f944e9b5ceb3%22%7d".
Intimem-se, acerca da audiência designada, as testemunhas de acusação LEONICE DOS SANTOS MIRANDA residente na(o) Rua São Francisco, quadra 67., nº 99, bairro Cabanagem, Belém/PA; FERNANDO DE SOUZA PESSOA, residente na Rua Perimetral 3, nº 49, bairro Tapanã (Icoaraci), CEP 66825-240, Belém/PA, fone (91) 999187999 e ROBSON DAMASCENO REIS, residente na Rua S50 Francisco, quadra 67, casa 99, Cabanagem, Belém/PA, celular (91) 98106-9945 e e-mail “[email protected]” Oficie-se à Central de Triagem Metropolitana IV (CTM-IV - telefones (91) 98896-5111 e 3823-2295 e-mail: [email protected]), onde o preso está custodiado, para providenciar local e equipamento com acesso à internet, para que o réu possa participar da audiência, bem como para informar e-mail para envio do link de acesso à audiência.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se." -
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010904-36.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: KLAYTON MAIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: WALDER EVERTON COSTA DA SILVA - PA21627 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Dessa forma, em que pese a formalização processual, com o oferecimento da denúncia e a apresentação da resposta pelo Réu, não houve alteração fática substancial a justificar a concessão de liberdade provisória, neste momento.
Ante o exposto, por considerar ainda presentes os motivos autorizadores da prisão cautelar do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de ID 491546435 e a mantenho, com fulcro no art. 312, do CPP Vistas ao MPF e à defesa do Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Laudos Periciais juntados pela Polícia Federal, na ID 519330431 Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão sobre a resposta à acusação.
Publique-se.
Intimem-se."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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