TRF1 - 0002239-60.2011.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA em 31/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:10
Juntada de apelação
-
09/08/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUZA BATISTA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE WALTUIRES DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:07
Decorrido prazo de ISABELA LOPES SILVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:25
Decorrido prazo de GIOVANA LOPES SILVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:25
Decorrido prazo de JULIA LOPES SILVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES SILVEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de BENONE NASCIMENTO MEDRADO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:42
Decorrido prazo de MARISVALDO PEREIRA CAMPOS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:59
Juntada de apelação
-
08/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 12:14
Juntada de alegações/razões finais
-
29/11/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 17:03
Decorrido prazo de GIOVANA LOPES SILVEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:55
Decorrido prazo de ISABELA LOPES SILVEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:50
Decorrido prazo de JULIA LOPES SILVEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:47
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES MARIALVA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUZA BATISTA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:02
Decorrido prazo de JOSE WALTUIRES DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 15:31
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES SILVEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de BENONE NASCIMENTO MEDRADO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MARISVALDO PEREIRA CAMPOS em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:27
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA DESPACHO Intimem-se os requeridos, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração id 670345972, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. intime-se.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
09/11/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:31
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES MARIALVA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUZA BATISTA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:33
Decorrido prazo de JULIA LOPES SILVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES SILVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:54
Decorrido prazo de GIOVANA LOPES SILVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE WALTUIRES DE OLIVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:54
Decorrido prazo de ISABELA LOPES SILVEIRA em 02/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 05:18
Decorrido prazo de MARISVALDO PEREIRA CAMPOS em 26/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 04:28
Decorrido prazo de BENONE NASCIMENTO MEDRADO em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 01:08
Publicado Intimação polo passivo em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:08
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002239-60.2011.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES VEIGA DE ALMEIDA - PA14209-B e JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-B POLO PASSIVO:MARISVALDO PEREIRA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO SEPTIMIO DE CAMPOS - PA8947, RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA022050, ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA017330, PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - PA8726 e VERIDIANA VILLELA VERMELHO - PR65656 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, por atos de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal - MPF contra Marisvaldo Pereira Campos, Benone Nascimento Medrada, José Waltuires De Oliveira, Humberto Lucciano Oliveira, Davíd Gonçalves Marialva, Maria Da Guia Souza Batista e Maria Do Socorro Souza Dos Santos, por meio do qual pretende a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativas nas sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo 12 da Lei n. 8.429/92, bem como sejam condenados a ressarcir o erário e na indenização por danos morais.
Afirmou que, a partir da representação de integrantes do Conselho Municipal do FUNDEF do Município de São João do Araguaia foram constatadas irregularidades na administração promovida por Marisvaldo Pereira Campos, enquanto Prefeito daquela cidade, especificamente no ano de 2005, envolvendo recursos federais destinados à municipalidade para investimento na educação.
Das representações ofertadas foram instaurados procedimentos na Procuradoria da República, a saber, n. l.01.001.001337/2005-54, referente a dificuldades impostas pela Prefeitura para efetiva fiscalização dos conselheiros do FUNDEF quanto à regular administração dos recursos municipais, e outro de n. 1.23.001.0000,49/006-04, no qual teria sido apuradas irregularidades praticadas pelos réus, desde fracionamento de despesas para prejudicar a correta modalidade licitatória, direcionamento do procedimento de aquisição de bem ou serviço para determinada empresa, superfaturamento de bens adquiridos, aquisição de bens de empresas que nem sequer existiam, entre outros mecanismos de fraude à licitação, além de desvio de finalidade da aplicação do recurso e pagamento com verbas do FUNDEF sem suporte documental existente na Prefeitura.
Tais irregularidades teriam sido comprovadas a partir de investigações levadas a efeito com apoio da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União.
Teriam sido realizadas diligências in loco que teriam comprovado a precariedade da administração do primeiro demandado, além da inquirição de empresários e servidores que teriam confirmado as constatações documentais.
Deferido ingresso do Município de São João do Araguaia nos autos e a União disse não possuir interesse (f. 79 do pdf; id 276595419 – Pág 74).
Apesar de devidamente notificados (fls. 38, 40, 42, 43 e 77), os réus Benone Nascimento Medrado, David Gonçalves Marialva, José Waltuires De Oliveira, Marisvaldo Pereira Campos e Maria da Guia Souza Batista não apresentaram defesa preliminar.
Afora isso, não se logrou êxito na notificação da ré Maria do Socorro Souza dos Santos e o óbito do réu Humberto Luciano Silveira foi confirmado mediante certidão trazida aos autos pelo oficial de justiça deste juízo (fls. 82/83) (f. 110 do pdf; id 276595419 – Pág 105).
MPF requereu reunião, por continência, entre esta ação e o processo dos autos de n. 2009.39.01.000512-4 (f. 115/117 do pdf; id 276595419 - Pág. 112).
Diante da continência e por ter sido distribuído primeiro à 2ª Vara Federal, a presente ação foi redistribuída para esta 2ª Vara Federal a fim de tramitar em conjunto com os autos de n. 2009.39.01.000512-4 (f. 159 do pdf; id 276595419 - Pág. 154).
Certidão de óbito do réu Humberto Luciano Silveira, motivo por que o MPF requereu a extinção do feito em relação a ele (f. 164 do pdf; id 276595419 - Pág. 159).
Em razão do pedido de ressarcimento ao erário, o MPF requereu substituição processual do falecido Humberto Luciano Silveira por suas herdeiras Luciana Lopes Silveira, Giovana Lopes Silveira, Isabela Lopes Silveira e J.
L.
S. (f. 196 do pdf), tendo o juízo determinando a notificação delas, sendo que as menores seriam representadas pela mãe, Luciana Lopes Silveira.
Defesa preliminar da ré Luciana Lopes Silveira, por ela e em representação as filhas e herdeiras do réu falecido Humberto Luciano Silveira, Giovana Lopes Silveira, Isabela Lopes Silveira e J.
L.
S. (f. 228/240 do pdf; id 276595419 – Pág 223).
Determinada a notificação por edital da ré Maria do Socorro de Sousa (f. 51 do pdf; id 276595419 - Pág. 246).
Nomeação de advogada dativa para a ré Maria do Socorro de Sousa (f. 260 do pdf; id 276595419 – Pág 255).
Defesa preliminar da ré Maria do Socorro de Sousa (f. 265 do pdf).
Inicial recebida (f. 276/277 do pdf; id 276595429 – Pág 16).
Contestação do réu José Waltuíres de Oliveira (f. 307/319 do pdf; id276595429 – Pág 46).
Contestação do réu David Gonçalves Marialva (f. 337/343 do pdf; id 276595429 - Pág. 76).
Contestação da ré Luciana Lopes Silveira, por ela e em representação as filhas e herdeiras do réu falecido Humberto Luciano Silveira, Giovana Lopes Silveira, Isabela Lopes Silveira e J.
L.
S. (f. 359/372 do pdf; id 276595429 – Pág 98).
Contestação da ré Maria do Socorro Sousa Santos (f. 480/483 do pdf; id 276595429 – Pág 219).
Apesar de citados, os réus Marisvaldo Pereira Campos, Maria da Guia Souza Batista e Benone Nascimento Medrado nao apresentaram contestação, tendo sido declarados revéis nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, porém sem a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do inciso I do artigo 345 (f. 484 do pdf; id 276595429 – Pág 223).
Despacho para especificação de provas (f. 484 do pdf; id 276595429 – Pág 223).
Réplica do MPF (f. 500/505 do pdf; id 278472362 – Pág 5).
Despacho determinando a conclusão dos autos para sentença, pois não haveria necessidade de dilação probatória, não havendo, ainda, pontos controvertidos a serem sanados (f. 510 do pdf; id 473455991 - Pág. 1). É o relatório.
O réu Marisvaldo Pereira Campos era o Prefeito de São João do Araguaia ao tempo das irregularidades constatadas através dos procedimentos n. l.01.001.001337/2005-54, referente a dificuldades impostas pela Prefeitura para efetiva fiscalização dos conselheiros do FUNDEF quanto à regular administração dos recursos municipais, e n. 1.23.001.0000,49/006-04, relativo a irregularidades em geral, como fracionamento de despesas para prejudicar correta modalidade licitatória, direcionamento do procedimento de aquisição de bem ou serviço para determinada empresa, superfaturamento de bens adquiridos, aquisição de bens de empresas que nem sequer existiam, além de desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEF.
Era o réu Marisvaldo Pereira o ordenador de despesas e assinou os cheques de liberação dos pagamentos com recursos do FUNDEF e do PEJA.
De acordo com o relatório do procedimento de n. l.01.001.001337/2005-54, a Prefeitura de São João do Araguaia, durante a gestão do réu, pagou o valor de R$161.551,00 para a locação de veículos com recursos do FUNDEF, objetivando contratar transporte escolar, no ano de 2005.
Entretanto, não houve procedimento licitatório para essas contratações.
Foram contratados Bárbara Tavares Pereira, Wellinton Rodrigo Soares, Paulo Henrique Lira da Silva, Newton Pissinatti Duarte, Flávio João da Silva, Domingos Machado de Moura Edicarlos de Jesus Silva, tendo sido pago a eles os valores de R$26.448,00, R$16.114,00, R$22.424,00, R$ 18.000,00, R$28.125,00, R$35.920,00 e R$14.520,00.
Os pagamentos foram realizados, porém sem licitação para as contratações, nem justificativa formal para sua dispensa.
Conforme o artigo 23, II, a da Lei n. 8.666/93, o total de despesas contratadas extrapola o limite legal para que se pudesse dispensar a licitação.
Logo, deveria ter sido feito o procedimento, ocorrendo, por conseguinte, afronta direta à lei.
Além dessa ilegalidade, houve a aplicação de recursos do FUNDEF para pagamento de pessoas que não tinham contrato com a Prefeitura de São João, como é o caso do pagamento de R$1.800,00 para Maria da Conceição C Carvalho e R$4.200,00 para Carlito Rodrigues de Oliveira, totalizando R$6.000,00.
Verificou-se, no bojo da Carta Convite n. 09/2005, que foram usadas verbas do FUNDEF para execução de reformas em escolas do município.
No caso, apesar de ter sido vencedora desse certame a empresa Carneiro & Brito LTDA, o pagamento foi efetuado para a empresa W R Alves, no valor de R$38.833,98.
Essa empresa até participou do certame, mas não foi a vencedora.
Além disso, constatou-se inúmeras irregularidades nessa carta convite, entre as quais se pode enumerar que os documentos do procedimento não se encontram autuados, nem numerados, não constava orçamento com a estimativa dos preços em planilhas, desrespeitando a regra do artigo 40, 2º, II da Lei n. 8.666/93, não foi realizada a pesquisa de preço no mercado local, em ofensa ao artigo 43, IV da Lei n. 8.666/93, não foi solicitado documento que atestasse a regularidade fiscal das empresas, desobedecendo o artigo 27, IV da Lei n. 8.666/93, além de os valores das propostas divergirem do mapa comparativo da licitação.
Constatou-se, ainda, pagamentos indevidos com recursos do FUNDEF para a aquisição de combustível para o transporte escolar, tendo sido adquirido R$44.344,26 a título de gasolina para o transporte escolar.
Entretanto, os veículos existentes no município para essa finalidade, um ônibus e um micro-ônibus, eram todos movidos a diesel.
Não bastasse isso, todo o valor relativo à gasolina foi pago no mesmo posto de combustível, Auto Posto Uba LTDA.
Apurou-se que, na Tomada de Preços n. 04/2005, o Auto Posto Uba LTDA foi único a apresentar propostas neste procedimento de contratação com a prefeitura.
Acontece que não foi publicado edital sobre essa licitação no Diário Oficial ou em jornal local ou nacional de grande circulação, violando a regra do artigo 21, II e III da Lei n. 8.666/93, além de ofender o princípio da publicidade.
Além do mais, não foi efetuada a pesquisa de preço e não se exigiu a comprovação de regularidade fiscal.
No final, sem ter de concorrer com ninguém, privilégio decorrente da falta de publicidade, a empresa Auto Posto Uba LTDA obteve o contrato e pode embolsar das verbas do FUNDEF o valor de R$504.000,00.
Foi constatado pela Controladoria Geral da União que o processo de dispensa da licitação n. 06/2005, através do qual a prefeitura usou recursos do FUNDEF no valor de R$12.214,00 para adquirir materiais de informática da empresa Wahib Mahmud, não possuía justificativa legal cabível para dispensa do procedimento licitatório.
Verificou-se igualmente a falta de pesquisa de preços no mercado local, não houve proposta da empresa escolhida e não se exigiu comprovação da regularidade fiscal.
Ademais, a fiscalização da CGU não localizou os referidos materiais de informática supostamente comprados servindo nas reparações públicas da prefeitura municipal.
A CGU apurou que foram adquiridos das empresas M N dos Reis Madeira Irmãos Carneiro LTDA e AJA Madeiras Ind.
Com Ltda, em 2005, madeira serrada que levou ao pagamento do valor de R$13.269,31 com recursos do FUNDEF, entretanto, fracionado em compras de R$7.983,30, R$2.000,00 e R$3.286,01.
Verificou-se que nenhum valor individual precisamente ultrapassou o limite do artigo 24, I c/c artigo 23, II, a da Lei n. 8.666/93, porém a soma de todas as aquisições superaria facilmente esse limite legal e, assim, exigiria licitação, observando que as três aquisições ocorreram no mês de março de 2005, evidenciando ter sido realizado o fracionamento de maneira deliberada para fugir ao processo licitatório, ofendendo princípios da administração pública.
Seguindo esse comportamento ilícito, também foi constatado fracionamento na aquisição de material de expediente, no total de R$10.683,45, material de limpeza, no valor de R$13.429,00, material de construção, na importância de R$56.860,35, além de reformas nas escolas que importaram valores na ordem de R$14.832,00.
Essas aquisições e contratações tinham de ter sido precedidas de licitações.
Afinal, todas foram realizadas muito próximas uma da outra e o objeto de todas elas eram semelhantes.
Não havia razão para o fracionamento, o que evidencia fraude no sentido de escapar das regras legais do procedimento licitatório.
As irregularidades continuam à media que se avança nas investigações, assim como a falta de documentos que formalmente justifiquem o uso dos recursos do FUNDEF.
As verbas, num total de R$668.908,25, foram aplicadas sem que fossem apresentados documentos que demonstrem no que foram empregados.
Cheque no valor de R$6.700,00 de n. 000403, expedido em 15/3/2005, cheque no valor de R$6.700,00 sob o n. 000404, expedido em data de 15/3/2005, cheque de R$6.700,00 de n. 000405 expedido em 15/3/2005, cheque na importância R$7.600,00 de n. 000407, expedido em 15/3/2005, o cheque no valor de R$9.300,00 sob o n. 850509, de 17/3/2005, o cheque de R$7.149,84, de n. 850524, emitido em 283/2005, o cheque de R$13.538,56 de n. 000299, expedido em 11/4/2005, o cheque de R$7.463,97 de n. 000443, expedido em 05/05/2005, o cheque no valor de R$21.488,95, expedido em 11/5/2005, o cheque R$14.800,00 de n. 850800, expedido em 13/6/2005, e, enfim, uma série de cheques expedidos no período em que o réu Marisvaldo Pereira era o prefeito de São João, valendo-se de recursos do FUNDEF, totalizando R$668.908,25, sem que exista um documento sequer demonstrando e justificando no que teriam sido empregados os gastos, em total descordo com as regras da Lei n. 8.666/93 e os princípios da administração pública.
O descontrole embalado pelas irregularidades era tanto na gestão do município de São João que chegou-se a efetuar pagamentos num valor enquanto a nota de empenho tinha outro.
Por meio do cheque 850792 foi pago o valor de R$4.242,80 à empresa Comercial Pereira mas o documento que autorizava o pagamento era no valor de R$2.370,00, o que resultou num pagamento a maior, indevidamente, de R$1.872,00.
Isso aconteceu também com o cheque de n. 002040, pago à empresa Comercial Pedreira, no valor de R$4.300,00, quando, na verdade, a dívida era de R$2.028,00.
Com o cheque 001612, pago à empresa Volcam Comércio, no valor de R$4.306,41, quando o correto, de acordo com a autorização documentada, era de R$1.149,46.
Isso aconteceu com inúmeros cheques, isto é, pagamento a maior do que o valor constante do documento de autorização, implicando prejuízo direto ao município com recursos do FUNDEF no total de R$19.006,99.
Foram adquiridas peças para manutenção de veículos no total de R$28.471,44, porém não foi encontrado na prefeitura nenhum documento que comprovasse a entrega efetiva dessas peças.
Além disso, os cheques 850792, 002040 e 001612 foram emitidos pela Prefeitura em valores superiores aos bens comprados, considerando o valor das notas fiscais, gerando o prejuízo de R$7.300,77.
Ainda foram adquiridas passagens aéreas no valor de R$2.800,00, serviços de locação de veículo para atender ao gabinete da Secretária de Educação, no valor de R$5.402,73, consumo de energia elétrica da Secretaria de Educação e aquisição de computador destinado ao setor de computação no valor de R$2.600,00, itens estes gastos com recursos do FUNDEF, o que implica emprego de verbas federais desviadas de sua finalidade legal.
As irregularidades não se resumiram aos recursos públicos do FUNDEF.
As verbas do PEJA também foram objeto de ilicitudes.
O PEJA é Programa de Apio e Ampliação da Oferta de Vagas no Ensino Fundamental a Jovens e Adultos e seus recursos são liberados pelo FNDE para que o município desenvolva programa nacional.
A Controladoria Geral da União analisou o procedimento da Carta Convite n. 010/2005, cujo objetivo era a aquisição de materiais didáticos e livros, e constatou um superfaturamento dos produtos comprados.
Pagou-se o total de R$10.950,00 à empresa PLP Ltda por materiais didáticos, sendo que, se tivesse sido adquiridos com os preços pagos à empresa HHP Comércio e Representações LTDA, pelo Convite n. 005/2005, poderia ter adquirido os mesmos bens pelo valor menor de R$7.665,00, causando um prejuízo ao erário no valor de R$3.285,00.
O que surpreende ainda mais e mostra o grau da irregularidade, é que a empresa que recebeu os valores superfaturas nem atuava nesse ramo de venda de livros e material didático, atuando, na verdade, na venda de equipamentos de telefonia.
Afora isso, não foi realizada pesquisa de preço no mercado, em violação ao artigo 43, IV da Lei n. 8.666/93, nem foi especificado no procedimento qual seria a quantidade de bens a ser adquiridos.
Verificou-se, também, irregularidades no Convite n. 012/2005, no valor de R$ 15.910,00, no Convite n. 018/2005, no valor de R$64.999,68 e no Convite n. 027/2005, no valor de R$56.000,00, relativamente à falta de pesquisa de preços no mercado local, ausência de comprovação da regularidade fiscal à época da licitação, documentação informal a respeito da licitação, como ausência de protocolo e numeração.
Com relação ao Convite n. 018/2005, em que o objetivo era a contratação de curso de formação de professores da educação para jovens e adultos, constatou-se que esse não era o ramo da empresa vencedora do certame, a empresa M dos Santos Comércio, a qual atuava, realmente, no comércio varejista de artigos.
O CGU ainda diligenciou nos endereços das empresas KLM Comercial e Scartec Comercial, que, em tese, teriam participado do Convite n. 012/2005, Convite n. 018/2005 e Convite n. 027/05, mas não localizou nenhuma dessas empresas.
David Gonçalves prestou depoimento no procedimento de investigação e suas declarações dizem ser ele o responsável pela empresa KLM Comercial e que participou de uma licitação de merenda escolar, no ano de 2005, em São João do Araguaia.
Disse que a empresa Scartec Comercial pertencia a Karla e Keile, cunhadas dele, de David Gonçalves, mas foi revendida para Maria da Guia.
Maria da Guia, por sua vez, em suas declarações, disse que a empresa Scartec Comercial não funciona normalmente no endereço que possui em Belém, pois não possui movimentação.
Informou também que tal empresa só participou das licitações em São João e não foi vencedora e nunca forneceu mercadorias.
Interessante é que a investigação apurou que o endereço da outra empresa que participou da licitação, a KLM Comercial, e que foi vencedora na licitação, fica no mesmo endereço de Maria da Guia.
Ou seja, o quadro é de fraude na licitação.
As duas empresas pertenceriam, em tese, a parentes, e ambas acabaram na propriedade de Maria da Guia.
Scartec Comercial nunca teve movimentação financeira e serviu apenas para justificar a licitação, mas de forma fraudulenta, com o flagrante objetivo para que a KLM Comercial ganhasse a licitação.
Essa questão sobre empresas “fantasmas” para fraudar licitações na Prefeitura de São João não se resumiu ao episódio acima.
Apurou-se a existência fática da empresa M N dos Reis, a qual teria recebido o valor de R$7.983,30 para a compra de madeira serrada.
De acordo com as declarações de Humberto Luciano Silveira, prestadas no PA 049/2006, referida empresa havia sido constituída, mas nunca entrou em atividade, informando que pessoas estavam usando os dados e documentos da empresa para realização de operações fraudulentas.
Manoel Nunes dos Réus, também ouvido, disse que Humberto Luciano era o contador e geriu a M N dos Reis sem autorização, solicitando notas fiscais em nome da sociedade, mas não tendo poderes para representa-la.
Evandro dos Santos Viana, em suas declarações, disse que nunca foram entregues as madeiras compradas.
Declarou que a nota fiscal da empresa atestava que deveria ser entregue madeira do tipo jatobá, mas que essa madeira nunca foi entregue na escola da Ocupação Prata.
Considerando isso, o relatório de investigação da CGU concluiu que Humberto Luciano utilizou de notas fiscais falsas para forjar a compra de madeira, causando o prejuízo aos recursos do FUNDEF no valor de R$7.983,00.
Afinal, a empresa nunca chegou a funcionar de fato e a madeira jamais foi entregue.
A investigação, ainda, apurou problemas na formação do conselho municipal do FUNDEF, verificando dificuldades em sua homologação pela prefeitura e a não entrega da prestação de contas para que se pudesse realizar a fiscalização na aplicação dos recursos.
De acordo com o que se apurou no procedimento n. 1337/2005-54, embora o conselho tivesse sido eleito, em 16/3/2005, até o mês de junho ainda não havia sido homologada a eleição, nem havia sido encaminhado nenhum documento relativo à prestação de contas.
Apenas quase três meses depois foi homologada a eleição do conselho do FUNDEF.
Mesmo assim, somente em agosto de 2005, os primeiros documentos da prestação de contas foram enviados ao conselho, porém a prestação de contas relativa ao segundo e ao terceiro quadrimestre de 2005 não foram enviadas.
Além disso, a administração municipal nunca enviou ao órgão os balancetes mensais da PEJA relativos ao exercício de 2005.
Esse total descaso com conselho se mostra apenas como reflexo das irregularidades, acima expostas, praticadas na prefeitura de São João com os recursos tanto do FUNDEF quanto do PEJA.
O objetivo era evitar a fiscalização, caracterizando-se um total desrespeito aos princípios da impessoalidade, legalidade e honestidade da administração, em flagrante desobediência ao artigo 4º da Lei n. 9.424/1996, à época vigente.
A Controladoria Geral da União constatou que a prefeitura não promoveu a pesquisa de preços no mercado local, não providenciou a correta autuação dos procedimentos, não especificou adequadamente o objeto do certame, não exigiu comprovação de regularidade fiscal, nem se encontrou a proposta original das empresas na Tomada de Preços n. 001/2005 em relação ao valor de R$160.000,00, no Convite n. 05/2005 o valor de R$35.745,01, no Convite n. 07/2005 referente ao valor de R$18.417,00 e no Convite n. 11/2005 em referência ao valor de R$42.066,70.
Analisando a folha de pagamentos da Prefeitura pode-se verificar pagamento de R$3.000,00 com recursos do FUNDEF a pessoas que não possuíam vínculo com a secretaria municipal de educação.
Foi pago tal valor a Helonai Pinheiro de Araújo como se estivesse no exercício da função de Coordenadora de Ensino Fundamental, porém o cargo, na época, era exercido por outra pessoa, na verdade, era desempenhado por Domingas de Sousa Ximendes.
Não há dúvida que esse conjunto de irregularidades e fraudes configuram atos de improbidade administrativa.
Verifique-se, a propósito, o que entende a jurisprudência a esse respeito: APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO.
RECURSOS DO FUNDEF.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRAPETITA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação em Ação de Improbidade Administrativa, às fls. 473/486, oposta por Abner de Albuquerque de Oliveira e Jairo Ramos Lima, ex-prefeito e ex-secretário do Município de Paracuru/CE, da sentença de fls. 460/468, do Exmo.
Juiz Federal Substituto da 7ª Vara do Ceará, Dr.
LEOPOLDO FONTENELE TEIXEIRA, que condenou os Apelantes, solidariamente, nas penas do art. 126, II, da Lei nº 8.429/92, sob o argumento dos seguintes fatos, apurados pelo TCE/CE: a) aplicação de somente 31,29% dos recursos do FUNDEF, para o pagamento da remuneração dos profissionais do Magistério quando o percentual mínimo previsto no art. 7º 7 da Lei nº 9.424/96, era de 60%; b) os Réus eram responsáveis diretos pela gestão e aplicação dos referidos recursos; c) a diferença percentual foi aplicada em benefício de pessoas diversas, tendo havido desvio de receitas em proveito de terceiros; d) incompatibilidade entre os valores empenhados, e não pagos no final do exercício de 98, e o saldo financeiro transferido para 99, comprometendo recursos arrecadados pelo Município no exercício de 99; e) realização de despesas com recursos do FUNDEF não precedidas de licitação; f) pagamentos de despesas de pessoal contratado irregularmente. 2.
Os Apelantes aduzem, em resumo, que: a) houve julgamento ultra petita na sentença a quo, que dispôs sobre fatos que não foram tratados na inicial, e que foram retirados do relatório da CPI; b) não restou comprovada a existência de dolo e de prejuízo ao Erário, pois os desvios foram aplicados nos gastos dos próprios servidores municipais. 3.
Ausência de julgamento ultra petita, pois a petição inicial faz expressa menção às irregularidades na gestão dos recursos do FUNDEF, apurados na CPI da FUNDEF (fls. 76/83), instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, inclusive, constando dos pedidos, requisição ao Presidente da referida Casa legislativa de remessa dos traslados dos documentos fundamentais, ensejadores do relatório final da CPI.
As provas dos autos dão conta das irregularidades praticadas pelos Apelados, na aplicação dos recursos do FUNDEF, relativas ao exercício de 1998, restando caracterizado o ato de improbidade, nos moldes do art. 108 da LIA.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 4.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 434935 CE 0010234-15.2000.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Substituto), Data de Julgamento: 27/10/2009, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 01/12/2009 - Página: 398 - Ano: 2009) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL.
AGENTE POLÍTICO.
DESVIO E APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDEF.
LIBERAÇÃO DE VERBAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO.
FRAUDE EM PROCESSOS LICITATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE LESÃO PATRIMONIAL AO ERÁRIO PARA CARACTERIZAÇAO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE VIOLE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1.
O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF. 2.
A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade. 3.
Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal.
Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, X e XI, da Lei nº 8.429/92, a vantagem econômica, de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. 5.
Configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, I e IX, da Lei nº 8.429/92, providenciar o pagamento a pessoas que prestavam serviços de forma irregular e ordenar despesas relacionadas à obra não realizada, porquanto foram liberadas verbas públicas sem a estrita observância das normas pertinentes ao concurso público e ao processo licitatório. 6.
Configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, contribuir para fraudar licitação. 7.
Para a configuração do ato de improbidade administrativa que importe violação a princípios administrativos, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, não é necessária a prova da lesão ao erário público, pois basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade.
Precedente do STJ (RESP 884083/PR). 8.
As provas carreadas aos autos demonstram os atos de improbidade administrativa, acarretando a aplicação indevida e o desvio de recursos do FUNDEF. 9.
Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AC: 00001581720064013901, Relator: JUIZ TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 20/04/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/05/2010) O réu Marisvaldo Pereira assinou as notas de empenho e os cheques para que tais valores fossem liberados.
Logo, tinha controle dos pagamentos e, portanto, ciência de que os pagamentos estavam sendo realizados sem licitação.
Verifica-se a sua assinatura nas ordens de pagamento e nas notas de empenho, bem como em vários outros documentos relacionados às licitações fraudadas e liberação de valores.
Era o responsável pela liberação do pagamento de todas as despesas municipais e, diante de tão flagrantes irregularidades, fica claro que tinha plena consciência das fraudes.
Basta pensar nos pagamentos em que o valor do cheque era um e o da autorização de pagamento era outro, algo que qualquer pessoa é capaz de verificar como irregularidade.
Marisvaldo Pereira, na condição de prefeito de São João, tinha ciência dessas irregularidades e fraudes e, por não ter aplicado corretamente os recursos do FUNDEF e PEJA, praticou atos de improbidade administrativa ante a flagrante violação de princípios basilares da administração pública, além de ter causado danos ao erário.
A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
MÁ APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF. - O ex-Prefeito, que não aplicou os recursos do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, conforme dispõe os artigos 2º e 4º da Lei nº 9.424/96, pratica ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, devendo ser ele punido com a sanção prevista no inciso III do art. 12 e parágrafo único da mesma lei, se o fato que ensejou a ação civil pública ficou devidamente comprovado mediante o devido processo legal. - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 404202 PE 2006.83.00.001886-9, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 25/03/2008, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/04/2008 - Página: 1146 - Nº: 73 - Ano: 2008) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
RECURSOS DO FUNDEF.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONFIGURAÇÃO DO ATO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DOS VALORES.
DANO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO DESGOVERNO COM A VERBA.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LIA.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou por Improbidade Administrativa, ex-Prefeito que não prestou contas de convênio firmado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com base no artigo 11, VI, c/c art. 12, III,da Lei 8429/92.
Nada obstante a Tomada de Contas Especial por parte do TCE que imputou ao réu o débito de R$ 309.402,97, o Sodalício a quo não condenou o recorrido ao ressarcimento ao erário. 2.
Embora o recorrido estivesse obrigado a prestar contas do referido convênio na condição de responsável direto pela ordenação de despesas do Município, não o fez.
Tal inação é elemento substancial para se aferir o dolo do demandado, na prática de ato de improbidade, pois, quando o responsável não apresenta justificativa razoável para a sua omissão, presume-se o dolo genérico de descumprir a obrigação legal e o seu agir com má-fé na execução de verba pública, o que caracteriza a conduta dolosa do recorrido (REsp 1.370.992/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, e REsp 1.323.503/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe 5/8/2013; REsp 1.315.528/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2013; REsp 1.227.849/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/4/2012, e AgRg no Resp 1.383.196/AM, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 27/10/2015, DJ 10/11/2015). 3.
O Tribunal de origem reconhece que houve ausência de prestação de contas, contudoentende que esse gravíssimo fato não acarreta dano ao erário.
Discorda-se da retromencionada conclusão, pois, partindo dos mesmos fatos, vislumbra-se dano patente, comprovado, individualizado e qualificado nos autos em epígrafe.
Trata-se de prejuízo expresso, correspondente ao total do valor repassado, visto que tal verba é de aplicação vinculada aos objetos do convênio, sendo de responsabilidade do gestor público os atos praticados em desvio de finalidade. 4.
O recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude na aplicação das verbas.
Mesmo quando oportunizado, em nenhum momento o réu demonstrou a aplicação dos valores transferidos, o que conduz à conclusão de que houve inequívoca malversação das verbas públicas. 5.
Com efeito, sendo acolhida nos autos a violação do dever de prestar contas dos recursos repassados, tendo a conduta do requerido se subsumido ao art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, sujeito está às penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal, entre elas, o ressarcimento ao erário. 6.
Sem a prestação de contas, não se sabe o valor empregado nos programas educacionais, se é que foi empregado algum, tampouco se houve alguma quantia remanescente e sua destinação.
E, data venia, cabe ao gestor provar que aplicou devidamente as verbas que lhe foram repassadas.
Com efeito, cabível a condenação do ex-prefeito no ressarcimento ao erário das verbas cuja destinação permanece desconhecida. 7.
Não há como afastar a condenação do réu ao ressarcimento do dano aos cofres públicos, pois a manutenção do acórdão de origem, neste ponto, seria mais benéfica ao mau gestor, que deixaria de prestar contas para não transparecer as irregularidades e não ser obrigado a ressarcir o erário. 8.
Com relação à multa civil, o Apelo Nobre não merece trânsito porquanto a matéria somente foi debatida pelo Tribunal a quo no Voto Vencido, o que não é suficiente para suprir a necessidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 320/STJ.
Assim, competia ao recorrente levantar a matéria em Embargos de Declaração - que até foram opostos, mas sem arguir especificamente esta omissão.
Destaca-se, por oportuno, que o acórdão combatido foi publicado antes da vigência do Novo Código de Processo Civil. 9.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1693637 AM 2017/0187772-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MEMBROS DA LICITAÇÃO.
EMPRESA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO ÍMPROBO COMPROVADO.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Correta a condenação do réu, ora apelante, que, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, cometeu ato ímprobo tipificado no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, em razão de ter dispensado a licitação fora das hipóteses legais fracionar a aquisição de gás de cozinha em diversas notas de empenho com valores menores , bem como por ter aplicado verba do FUNDEF sem comprovar o destino e a regularidade do seu uso. 2.
Não merece reforma a condenação do requerido que, em conjunto com os membros da comissão de licitação e a empresa ré, que fraudaram o processo licitatório nº 15/2006, mediante a simulação da existência de duas empresas concorrentes, quando, na verdade, havia apenas uma. 3.
O dolo está evidenciado pelo fato de os réus não terem comprovado que aplicaram devidamente a verba oriunda do convênio e nem terem apresentado justificativa idônea para tal conduta. 4.
As sanções impostas foram aplicadas cumulativamente na sentença em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Apelação dos réus desprovidas. (TRF-1 - AC: 00062392320134013905, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/04/2020, TERCEIRA TURMA) O réu Marisvaldo Pereira, assim, praticou atos de improbidade administrativa e deve ser condenado.
Observe que as provas demonstram sua responsabilidade e, apesar de ter sido citado, não contestou ação, o que, por consequência, a despeito da não aplicação do efeito da revelia, implica não desincumbência do ônus de demonstrar ter aplicado corretamente esses recursos e não ter participado das fraudes.
Em suma, não há dúvida de que incorreu na prática de atos de improbidade que importaram prejuízo ao erário, incidindo a hipótese do caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, e atos de improbidade que violaram princípios, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.429/92.
O desenvolvimento da atividade administrativa possui como alicerce os princípios esculpidos no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O art. 4º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) reforça a questão: Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
A conduta do gestor público, nesse diapasão, deve estar sempre pautada nos princípios da legalidade e da moralidade como vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes da atividade estatal, que é desenvolvida pelo princípio da juridicidade.
Em contrapartida, qualquer comportamento praticado pelo gestor público que venha a inobservar esse dever importará em prática de improbidade administrativa, do que decorre a obrigação de ressarcimento quando comprovado o dano ao patrimônio público (art. 21, II, LIA).
De acordo com o ônus da prova (artigo 373 do CPC), o autor comprovou fato constitutivo do direito ao ressarcimento, pois demonstrou a fraude na contratação dos serviços que imputou prejuízo ao Município.
Por outro lado, o réu não contestou a ação e, assim, não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que afastassem a demonstração de que tais irregularidades se deram em sua gestão.
Em outras palavras, existe a prova do dano ao erário e de violação aos princípios basilares da administração pública, comprovada por notas fiscais, cheques, depoimentos prestados na fase preliminar de investigação e relatórios feitos por técnicos da CGU, informando as irregularidades, as fraudes nas licitações e a aplicação não correta dos recursos do FUNDEF e do PEJA.
Embora tenha incorrido também na conduta ímproba prevista no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, o que levaria à aplicação das sanções previstas no artigo 12, II da referida lei, entendo por aplicar as sanções do artigo 12, III em consideração à prática de atos que violaram princípios, conforme previsto no artigo 11 da LIA.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se deve cumular essas sanções, caracterizando-se com suficientes as penas cominadas no inciso III do artigo 12.
Não vejo razão para condenar o requerido na perda da função pública, mesmo porque não há evidência de que a esteja exercendo.
Igualmente, não há razão para condenação em danos morais difusos ou coletivos, por não haver evidência de flagrante ofensa ao sentimento da comunidade envolvida quanto a essas espécies de direitos transindividuais.
Baseado nesses fundamentos, entendo por condenar o réu Marisvaldo Pereira no ressarcimento integral do dano, em solidariedade com os demais réus condenados, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil em 10 vezes o valor da última remuneração percebida enquanto esteve na função pública da prefeitura, proibição de contratar com Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O réu Benone Nascimento Medrado era o responsável pelo setor financeiro da prefeitura, à época dos fatos, e cumulava essa função com a de presidente da comissão licitante.
Logo, foi o responsável por implantar, gerir e fiscalizar os procedimentos de licitação e tratar de todos os atos prévios necessários às contratações.
Estava, portanto, vinculado a obedecer às regras da Lei n. 8.666/93.
Bem mais que o prefeito, tinha acesso direto à documentação e ao que realmente estava ocorrendo no âmbito das licitações e contratações.
Além disso, exercia a função de responsável pelo setor financeiro da prefeitura, ou seja, além de ter acesso direito aos procedimentos licitatórios, pois era o presidente da comissão de licitação, era quem resolvia os pagamentos dos contratados.
Em suma, o réu Benone Nascimento tinha acesso a tudo o que estava ocorrendo no âmbito da aplicação indevida dos recursos do FUNDEF e do PEJA dentro da prefeitura e, por isso, tinha plena consciência das fraudes e irregularidades praticadas.
O envolvimento direto do réu Benone Nascimento na gestão das licitações dos pagamentos dos contratados demonstra sua participação na prática dos atos de improbidade.
Confira-se, a propósito, entendimento que espelha a conclusão deste juízo sobre a culpabilidade do réu na prática dos atos de improbidade.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Improbidade administrativa.
Direcionamento de certames, frustrada a licitude do processo licitatório.
Conduta tipificada no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Sentença de improcedência em relação a corréus, respectivamente Presidente da Comissão de Licitação e assessora jurídica da prefeitura. 2.
Alegação de despreparo técnico que se mostra insuficiente para descaracterizar a conduta atribuída ao presidente da comissão de licitações, responsável pela defectiva preparação dos editais e pela condução dos certames.
O caput do art. 10 da LIA não se se refere só à ação, mas, também, à omissão, dolosa ou culposa. 3.
Parecer jurídico da assessora em relação a minuta de editais que, conquanto apresente natureza meramente opinativa, padece dos mesmos vícios, de modo a se mostrar aquém do escopo colimado pelo art. 38, VI, da Lei 8.666/93, a apontar para culpa grave, quando não procedimento doloso. 4.
Recurso provido para, julgada procedente a ação também em relação a ambos, aplicar-lhes as mesmas sanções cominadas aos outros réus. (TJ-SP - AC: 00030172120128260294 SP 0003017-21.2012.8.26.0294, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 06/02/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2020) Em síntese, não há dúvida de que incorreu na prática de atos de improbidade que importaram prejuízo ao erário, incidindo a hipótese do caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, e atos de improbidade que violaram princípios, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.429/92.
O desenvolvimento da atividade administrativa possui como alicerce os princípios esculpidos no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O art. 4º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) reforça a questão: Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
A conduta do gestor público, nesse diapasão, deve estar sempre pautada nos princípios da legalidade e da moralidade como vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes da atividade estatal, que é desenvolvida pelo princípio da juridicidade.
Em contrapartida, qualquer comportamento praticado pelo gestor público que venha a inobservar esse dever importará em prática de improbidade administrativa, do que decorre a obrigação de ressarcimento quando comprovado o dano ao patrimônio público (art. 21, II, LIA).
De acordo com o ônus da prova (artigo 373 do CPC), o autor comprovou fato constitutivo do direito ao ressarcimento, pois demonstrou a fraude na contratação dos serviços que imputou prejuízo ao Município.
Por outro lado, o réu não contestou a ação e, assim, não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que afastassem a demonstração de que tais irregularidades se deram em sua gestão.
Em outras palavras, existe a prova do dano ao erário e de violação aos princípios basilares da administração pública, comprovada por notas fiscais, cheques, depoimentos prestados na fase preliminar de investigação e relatórios feitos por técnicos da CGU, informando as irregularidades, as fraudes nas licitações e a aplicação não correta dos recursos do FUNDEF e do PEJA.
Embora tenha incorrido também na conduta ímproba prevista no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, o que levaria à aplicação das sanções previstas no artigo 12, II da referida lei, entendo por aplicar as sanções do artigo 12, III em consideração à prática de atos que violaram princípios, conforme previsto no artigo 11 da LIA.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se deve cumular essas sanções, caracterizando-se com suficientes as penas cominadas no inciso III do artigo 12.
Não vejo razão para condenar o requerido na perda da função pública, mesmo porque não há evidência de que a esteja exercendo.
Igualmente, não há razão para condenação em danos morais difusos ou coletivos, por não haver evidência de flagrante ofensa ao sentimento da comunidade envolvida quanto a essas espécies de direitos transindividuais.
Baseado nesses fundamentos, entendo por condenar o réu Benone Nascimento Medrado no ressarcimento integral do dano, em solidariedade com os demais réus condenados, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil em 10 vezes o valor da última remuneração percebida enquanto esteve na função pública da prefeitura, proibição de contratar com Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O réu José Waltuires de Oliveira era o tesoureiro do Município de São João no ano de 2005 e, como tal, responsável pela análise documental e fiscalização para justificação do pagamento, pela prefeitura, dos recursos contratados e bens adquiridos.
Verificou-se a presença de sua assinatura em vários documentos que redundaram em ordens de pagamento e liberação de recursos públicos do FUNDEF e do PEJA.
Era o contador responsável para preparar toda a documentação e deixa-la apta para assinatura do prefeito, o qual daria a autorização final para os pagamentos.
O réu José Waltuires desempenhou as funções típicas de contador e, portanto, tinha acesso direto a documentação dos pagamentos.
Ao considerar flagrantes irregularidades no manuseio dos recursos do FUNDEF, em que o cheque de pagamento aparecia com um valor e a autorização de pagamento sobre a qual esse cheque se referia, um outro valor, conclui-se que o José Waltuires tinha ciência das irregularidades.
Afinal, sendo o responsável por avaliar essa documentação, no mínimo, agiu de forma omissa, permitindo que as fraudes ocorressem.
Não se deu ao trabalho de sequer corrigir essas falhas e tentar camuflar a ilegalidade.
Ao contestar a ação, o réu José Waltuires alegou que ocupava a função de tesoureiro na Secretaria de Educação do Município de São João do Araguaia/PA à época dos fatos e que não tinha o encargo de fiscalizar documentos que justificassem o correto pagamento pela prefeitura dos serviços contratados e bens adquiridos, sendo sua atribuição apenas de pagador.
Entretanto, como já foi dito acima e como bem observou o MPF em sua réplica, o réu, na qualidade de tesoureiro do município de São João do Araguaia/PA, tinha a responsabilidade de analisar a regularidade das documentações referentes às despesas decorrentes de serviços contratados e bens adquiridos pelo município, evidenciando-se sua responsabilidade através das assinaturas apostas nas ordens de pagamento acostadas às fls. 281, 282, 287, 290, 293, 297, 304 apenso II, Volume V, do PA 049/2006-04.
Foi ele o responsável pela liberação dos recursos do FUNDEF e do PEJA, sem que houvesse qualquer documento na prefeitura que legitimasse tal ato, além de não ter verificado a legitimidade dos contratos assinados pela Prefeitura, face o irregular procedimento licitatório, constatando-se que tinha consciência de que as documentações estavam incoerentes com o determinado na Lei de Licitações e, mesmo assim, permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei, agindo de forma negligente na fiscalização e análise das documentações Pode ser que não tenha obtido vantagem financeira decorrente das ilicitudes perpetradas; não há prova disso nos autos.
Entretanto, tal fato não impede o reconhecimento da caracterização de sua conduta como prática de improbidade, pois constitui ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, conforme a Lei nº 8429/92.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO PESSOAL.
PROPAGANDA SUPOSTAMENTE INSTITUCIONAL.
VINCULAÇÃO À IMAGEM DO PREFEITO.
LESÃO AO ERÁRIO CARACTERIZADA.
SÚMULA 7/STJ.
DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO.
SÚMULA 83/STJ. 1. [...]. 3.
No tocante à controvérsia em torno do elemento anímico e motivador da conduta do agente para a prática de ato de improbidade, este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 4/5/2011). 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5Agravo interno improvido.
Em síntese, não há dúvida de que incorreu na prática de atos de improbidade que importaram prejuízo ao erário, incidindo a hipótese do caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, e atos de improbidade que violaram princípios, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.429/92.
O desenvolvimento da atividade administrativa possui como alicerce os princípios esculpidos no art. 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O art. 4º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) reforça a questão: Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
A conduta do gestor público, nesse diapasão, deve estar sempre pautada nos princípios da legalidade e da moralidade como vetores básicos da probidade administrativa, sob os quais estão aglutinados todos os princípios regentes da atividade estatal, que é desenvolvida pelo princípio da juridicidade.
Em contrapartida, qualquer comportamento praticado pelo gestor público que venha a inobservar esse dever importará em prática de improbidade administrativa, do que decorre a obrigação de ressarcimento quando comprovado o dano ao patrimônio público (art. 21, II, LIA).
De acordo com o ônus da prova (artigo 373 do CPC), o autor comprovou fato constitutivo do direito ao ressarcimento, pois demonstrou a fraude na contratação dos serviços que imputou prejuízo ao Município.
Por outro lado, o réu, apesar de ter contestado a ação, não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que afastassem a demonstração de que tais irregularidades se deram em sua gestão.
Em outras palavras, existe a prova do dano ao erário e de violação aos princípios basilares da administração pública, comprovada por notas fiscais, cheques, depoimentos prestados na fase preliminar de investigação e relatórios feitos por técnicos da CGU, informando as irregularidades, as fraudes nas licitações e a aplicação não correta dos recursos do FUNDEF e do PEJA.
Embora tenha incorrido também na conduta ímproba prevista no artigo 10 da Lei n. 8.429/92, o que levaria à aplicação das sanções previstas no artigo 12, II da referida lei, entendo por aplicar as sanções do artigo 12, III em consideração à prática de atos que violaram princípios, conforme previsto no artigo 11 da LIA.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se deve cumular essas sanções, caracterizando-se com suficientes as penas cominadas no inciso III do artigo 12.
Não vejo razão para condenar o requerido na perda da função pública, mesmo porque não há evidência de que a esteja exercendo.
Igualmente, não há razão para condenação em danos morais difusos ou coletivos, por não haver evidência de flagrante ofensa ao sentimento da comunidade envolvida quanto a essas espécies de direitos transindividuais.
Baseado nesses fundamentos, entendo por condenar o réu José Waltuires de Oliveira no ressarcimento integral do dano, em solidariedade com os demais réus condenados, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil em 10 vezes o valor da última remuneração percebida enquanto esteve na função pública da prefeitura, proibição de contratar com Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O réu Humberto Luciano Silveira era o contador da empresa M N dos Reis e utilizou dos documentos da empresa para solicitar notas fiscais e forjar o fornecimento, como ficou demonstrado linhas acima, de maneira para a prefeitura, tendo recebido valores oriundos do FUNDEF por mercadoria que nunca foi entregue.
Ficou demonstrado que a referida empresa nunca entrou em operação e os bens adquiridos em nome da M N dos Reis nunca chegaram a ser entregues na prefeitura. É preciso observar que o réu Humberto Luciano Silveira faleceu e sua esposa e filha ingressaram no feito a título de substituição/sucessão processual.
Embora tenha alegado não ser partes legítimas, isso não se configura, porquanto são herdeiras do réu e, como tal, hão de responder pelo ressarcimento ao erário por ele provocado até o limite da herança, nos termos do artigo 8º da Lei n. 8.429/92.
De acordo com as provas dos autos que envolvem a participação do réu nos atos de improbidade, apurou-se a existência fática da empresa M N dos Reis, a qual teria recebido o valor de R$7.983,30 para a compra de madeira serrada, porém baseada em fraude à licitação e sem nunca ter entregado a mercadoria comprada.
De acordo com as declarações de Humberto Luciano Silveira, prestadas no PA 049/2006, referida empresa havia sido constituída, mas nunca entrou em atividade, informando que pessoas estavam usando os dados e documentos da empresa para realização de operações fraudulentas.
Manoel Nunes dos Réus, também ouvido, disse que Humberto Luciano era o contador e geriu a M N dos Reis sem autorização, solicitando notas fiscais em nome da sociedade, mas não tendo poderes para representa-la.
Evandro dos Santos Viana, em suas declarações, disse que nunca foram entregues as madeiras compradas.
Declarou que a nota fiscal da empresa atestava que deveria ser entregue madeira do tipo jatobá, mas que essa madeira nunca foi entregue na escola da Ocupação Prata.
Considerando isso, o relatório de investigação da CGU concluiu que Humberto Luciano utilizou de notas fiscais falsas para forjar a compra de madeira, causando o prejuízo aos recursos do FUNDEF no valor de R$7.983,00.
Afinal, a empresa nunca chegou a funcionar e a madeira jamais foi entregue.
Com isso, devido ao falecimento do réu, não pode ser condenado nas sanções pessoais e intransferíveis da Lei de Improbidade, porém pode ser condenado no ressarcimento ao erário em razão do prejuízo que provocou com seus atos caracterizados como ímprobos, que foi R$7.983,00.
Considerando a disposição do artigo 8º da Lei n. 8.429/92, segundo o qual o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança, tendo em vista caracterização do prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do réu Humberto Luciano Silveira, condeno as rés, sucessores do falecido nesta ação, Luciana Lopes Silveira Giovana Lopes Silveira, Isabela Lopes Silveira e J.
L.
S., a ressarcir valor de R$7.983,00, devidamente atualizado.
O réu Davi Gonçalves Marialva era o dono da empresa K L M Comercial e, de acordo com as apurações realizadas nos procedimentos prévios de investigação, era cunhado das donas da empresa Scartec.
Como já visto, o réu era o responsável pela empresa KLM Comercial e que participou de uma licitação de merenda escolar, no ano de 2005, em São João do Araguaia.
A empresa Scartec Comercial pertencia a Karla e Keile, cunhadas dele, de David Gonçalves, mas foi revendida para Maria da Guia.
Maria da Guia, sendo que tal empresa só participou das licitações em São João e não foi vencedora e nunca forneceu mercadorias.
A investigação apurou que o endereço da outra empresa que participou da licitação, a KLM Comercial, e que foi vencedora na licitação, fica no mesmo endereço de Maria da Guia.
Ou seja, o quadro é de fraude.
As duas empresas pertenceriam a parentes e ambas acabaram na propriedade de Maria da Guia.
Scartec Comercial nunca teve movimentação financeira e serviu apenas para justificar a licitação, mas de forma fraudulenta, com o flagrante objetivo para que a KLM Comercial ganhasse a licitação.
Baseado nisso, não se verifica que o réu Davi Gonçalves tenha incorrido na prática de atos de improbidade que importassem enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, não havendo prova disso nos autos.
Porém, está claro que atuou na fraude de licitações e, com isso, na condição de terceiro, conforme prevê o artigo 3º da Lei n. 8.429/92, concorreu para a fraude e ilícitos caracterizadores da improbidade, implicando, assim, violação de princípios basilares da administração pública, o que faz o réu ter incorrido nas condutas do artigo 11 da LIA, de tal modo a merecer a cominação das sanções previstas no artigo 12, III da mesma lei.
Entretanto, em termos de dosimetria, lastreado nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por aplicar contra o réu Davi Gonçalves Marialva apenas as penas de multa civil, no valor de R$20.000,00, e a proibição de contratar com Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A ré Maria da Guia Souza Batista era a sócia da empresa Scartec e sua conduta se restringiu a participar de fraudes a licitações para contratação dessa empresa e facilitar outra empresa a obter contratos com a prefeitura, a saber, M dos Santos Comércio.
A empresa Scartec Comercial pertencia a Karla e Keile, cunhadas de David Gonçalves, mas foi revendida para Maria da Guia.
Maria da Guia, por sua vez, em suas declarações obtidas no procedimento prévio de investigação, o qual esteve disponível aos réus e passou pelo crive do contraditório, disse que a empresa Scartec não funciona normalmente no endereço que possui em Belém, pois não possui movimentação.
Informou tal empresa apenas participou das licitações em São João e não foi vencedora, nunca tendo fornecido mercadorias.
A investigação apurou que o endereço da outra empresa que participou da licitação, a KLM Comercial, e que foi vencedora na licitação, fica no mesmo endereço da ré Maria da Guia.
Ou seja, o quadro é de fraude na licitação.
As duas empresas pertenciam à ré Maria da Guia e a Scartec Comercial nunca teve movimentação financeira, tendo servido tão somente para justificar a licitação, mas de forma fraudulenta, com o flagrante objetivo para que a KLM Comercial ganhasse a licitação.
Maria da Guia Souza Batista foi citada, mas não contestou a ação, deixando de apresentar provas que pudessem desconstituir os fatos demonstrados pelo MPF.
Ficou clara sua participação e envolvimento nas fraudes às licitações.
Não há prova de seu enriquecimento ou de que tenha causado prejuízo ao erário de forma efetiva, salvo por presunção.
Está claro, portanto, que a ré Maria da Guia Souza Batista atuou na fraude de licitações e, com isso, na condição de terceiro, conforme prevê o artigo 3º da Lei n. 8.429/92, concorreu para a fraude e ilícitos caracterizadores da improbidade, implicando, assim, violação de princípios basilares da administração pública, o que faz a ré ter incorrido nas condutas do artigo 11 da LIA, de tal modo a merecer a cominação das sanções previstas no artigo 12, III da mesma lei.
Entretanto, em termos de dosimetria, lastreado nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por aplicar contra ela apenas as penas de multa civil, no valor de R$20.000,00, e a proibição de contratar com Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A ré Maria do Socorro Souza dos Santos é a responsável pela empresa M dos Santos Comércio, a qual participou de três licitações da Prefeitura de São João, a saber, Convite n. 012/2005, Convite n. 018/2005 e Convite n. 027/2005, tendo competido, em fraude, com as empresas Scartec e K L M.
Chegou a sagrar-se vencedora na licitação que objetivava realizar contratação para a prestação de serviços de ministração de cursos de formação de professores.
Entretanto, e aqui é que fica caracterizada a fraude, a referida empresa da ré não atua no ramo de cursos de capacitação.
Sua atividade é completamente diversa, atuando, a bem da verdade, no comércio varejista de artigos.
O CGU ainda diligenciou nos endereços das empresas KLM Comercial e Scartec Comercial, que, em tese, teriam participado do Convite n. 012/2005, Convite n. 018/2005 e Convite n. 027/05, mas não localizou nenhuma dessas empresas.
Pode-se concluir que a ré usou sua empresa como fachada para forjar licitações.
Não há prova de seu enriquecimento ou de que tenha a ré causado prejuízo ao erário de forma efetiva, salvo por presunção.
Está claro, todavia, que a ré Maria do Socorro Souza dos Santos atuou na fraude de licitações e, com isso, na condição de terceiro, conforme prevê o artigo 3º da Lei n. 8.429/92, concorreu para a fraude e ilícitos caracterizadores da improbidade, implicando, assim, violação de princípios basilares da administração pública, o que faz a ré ter incorrido nas condutas do artigo 11 da LIA, de tal modo a merecer a com -
02/08/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA em 29/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:52
Decorrido prazo de ISABELA LOPES SILVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:52
Decorrido prazo de JULIA LOPES SILVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE WALTUIRES DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de GIOVANA LOPES SILVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES MARIALVA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUZA BATISTA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES SILVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:48
Decorrido prazo de BENONE NASCIMENTO MEDRADO em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:22
Decorrido prazo de MARISVALDO PEREIRA CAMPOS em 25/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 10:21
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 14:54
Juntada de parecer
-
06/05/2021 12:07
Juntada de outras peças
-
04/05/2021 04:06
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2021.
-
04/05/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0002239-60.2011.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES VEIGA DE ALMEIDA - PA14209-B e JULIANA DE ANDRADE LIMA - PA13894-B POLO PASSIVO:MARISVALDO PEREIRA CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AUGUSTO SEPTIMIO DE CAMPOS - PA8947, RHUAN DE ARAUJO MORAIS - PA022050, ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA017330, PAULO SERGIO DE LIMA PINHEIRO - PA8726 e VERIDIANA VILLELA VERMELHO - PR65656 DECISÃO Não há pontos controvertidos a serem sanados.
Veja que os réus, em sua maioria, tiveram a revelia decretada.
Doutro lado, outros sequer impugnam os fatos pontualmente, apenas conferem outra roupagem e deles extraem outras consequências jurídicas, diversas das do MPF.
As partes, além disso, devem ter ciência do que pretendem produzir de provas.
Logo, os autos estão aptos para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória (Art. 355, I, do CPC), retornem conclusos para sentença.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá -
30/04/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2021 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:04
Proferida decisão interlocutória
-
28/02/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES SILVEIRA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:22
Decorrido prazo de GIOVANA LOPES SILVEIRA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:17
Decorrido prazo de ISABELA LOPES SILVEIRA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 03:17
Decorrido prazo de JULIA LOPES SILVEIRA em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 01:41
Decorrido prazo de MARISVALDO PEREIRA CAMPOS em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 01:41
Decorrido prazo de BENONE NASCIMENTO MEDRADO em 26/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 11:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 11:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 11:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/11/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 21:27
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SOUZA BATISTA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:27
Decorrido prazo de DAVID GONCALVES MARIALVA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 21:27
Decorrido prazo de JOSE WALTUIRES DE OLIVEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 22:33
Juntada de Parecer
-
13/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 10:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/07/2020 11:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/07/2020 11:22
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
26/06/2020 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 08:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/03/2020 08:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/03/2020 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 12:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/01/2020 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2020 12:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
17/01/2020 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/10/2019 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2019 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 09:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/07/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/07/2019 15:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/07/2019 15:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/04/2019 12:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1248
-
28/02/2019 11:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2019 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/11/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/11/2018 10:00
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/11/2018 09:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/11/2018 09:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/11/2018 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA SEI
-
22/10/2018 10:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DOIS MANDADOS NÃO CUMPRIDOS
-
03/09/2018 15:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4637
-
31/08/2018 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/08/2018 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/08/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2018 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2018 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/08/2018 12:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - MPF
-
10/08/2018 16:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/07/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/07/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/06/2018 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
25/06/2018 18:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/06/2018 18:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 3414
-
25/06/2018 18:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3413
-
25/06/2018 17:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3412
-
05/06/2018 18:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/06/2018 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2018 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2018 08:32
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
08/05/2018 14:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/05/2018 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2018 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Recebidos na secretaria da 1ª vara e entregue a esta.
-
23/03/2018 17:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2018 11:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/02/2018 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 12:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
23/02/2018 12:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/02/2018 14:24
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
29/01/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2018 08:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DUAS PETIÇÕES
-
18/12/2017 14:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/10/2017 13:30
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
10/08/2017 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/07/2017 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2017 18:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2277
-
22/05/2017 11:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/05/2017 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2017 09:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2017 14:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1145
-
15/03/2017 14:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/03/2017 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2017 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 12:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/02/2017 14:24
REMESSA ORDENADA: MPF
-
15/02/2017 13:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/02/2017 13:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/01/2017 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2016 17:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5477
-
14/10/2016 09:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/10/2016 09:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
14/10/2016 09:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/10/2016 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/09/2016 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/09/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/09/2016 13:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/09/2016 13:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/09/2016 09:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/09/2016 09:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/09/2016 09:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/09/2016 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2016 15:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/08/2016 15:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/07/2016 09:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3215
-
13/07/2016 09:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3214
-
07/07/2016 11:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/05/2016 08:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 12:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/04/2016 09:37
REMESSA ORDENADA: MPF
-
01/04/2016 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/03/2016 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAR RÉUS
-
19/01/2016 11:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2015 08:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
13/10/2015 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2015 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
16/09/2015 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/08/2015 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/07/2015 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/07/2015 09:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2015 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/05/2015 08:59
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - MURAL DESTA SUBSEÇÃO
-
25/05/2015 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO VII N. 95 EM 25.05.2015
-
03/05/2015 12:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
-
24/03/2015 09:34
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
05/03/2015 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - EXPEDIR EDITAL
-
03/03/2015 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2015 09:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2015 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2015 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2014 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2014 12:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/12/2014 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2014 12:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2014 12:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2014 11:52
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
03/10/2014 11:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/10/2014 11:51
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
02/10/2014 11:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/09/2014 12:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4202
-
18/09/2014 09:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/09/2014 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2014 08:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2014 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/09/2014 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2014 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 08:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/09/2014 08:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/06/2014 09:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2664
-
11/06/2014 09:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
11/06/2014 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2014 11:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2014 11:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
30/04/2014 11:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/04/2014 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA EFETUADA NO SITE DO TRF
-
30/01/2014 13:35
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
24/01/2014 09:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 308
-
22/01/2014 16:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/01/2014 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/12/2013 10:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA NOTIFICAÇÃO DE MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SATOS
-
13/12/2013 08:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2013 14:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/11/2013 14:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2013 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/11/2013 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2013 13:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2013 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PROCURAÇÃO DAVID GONÇALVES MARIALVA
-
08/11/2013 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PROCURAÇÃO DAVID GONÇALVES MARIALVA
-
29/07/2013 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - PRAZO
-
22/07/2013 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2013 14:36
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS EM CARGA PELO MPF.
-
18/07/2013 14:35
REMESSA ORDENADA: MPF - Vista ao MPF, para cientificá-lo do teor do despacho de fl. 137.
-
18/07/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - Vista ao MPF, para cientificá-lo do teor do despacho de fl. 137.
-
17/07/2013 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/07/2013 14:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2013 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Prazo de 15 (quinze) dias para a requerida MARIA DO SOCORRO DE SOUSA SANTOS (ver fls. 128 e 135-V).
-
12/07/2013 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - "AR" referente à Carta de Intimação de fl. 128.
-
11/07/2013 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Pedido de concessão de prazo, requerido pelo MPF.
-
05/07/2013 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2013 11:17
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS EM CARGA PELO MPF.
-
06/06/2013 17:25
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/05/2013 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/05/2013 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2013 17:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2013 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2013 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2013 13:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/05/2013 19:38
REMESSA ORDENADA: MPF
-
14/05/2013 19:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2013 10:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2013 10:28
PARECER MPF: APRESENTADO - Conforme despacho de fl. 120.
-
03/05/2013 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2013 14:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/04/2013 16:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/04/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/04/2013 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/04/2013 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2013 20:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2013 18:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2013 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Manifestação apresentada pelo MPF, conforme despacho de fl. 117.
-
08/03/2013 19:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/03/2013 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2013 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO MPF,
-
18/02/2013 18:07
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/02/2013 18:07
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
18/02/2013 18:07
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
14/02/2013 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2013 15:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2013 13:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/01/2013 10:38
REDISTRIBUICAO MANUAL - Conforme decisão de fl 115
-
22/01/2013 14:57
REDISTRIBUICAO: ORDENADA
-
22/01/2013 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/01/2013 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/01/2013 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2012 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/12/2012 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2012 10:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2012 16:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2012 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER REUNIAO AUTOS EM FACE CONTINENCIA
-
24/10/2012 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2012 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/10/2012 09:48
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/10/2012 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2012 10:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2012 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
27/08/2012 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOTIFICAÇÃO MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS.
-
22/08/2012 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - NOTIFICAR MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS
-
22/08/2012 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/05/2012 09:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/05/2012 09:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2012 10:00
OFICIO EXPEDIDO - OF. Nº 47/2012 - CARTÓRIO DE MARABÁ.
-
25/04/2012 16:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - REITERAR OFICIO 015/2012
-
15/03/2012 10:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/03/2012 10:51
OFICIO EXPEDIDO - OF. Nº 15/2012
-
01/03/2012 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/02/2012 11:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 813
-
30/01/2012 10:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/12/2011 07:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 ANO III Nº 241 DE 20/12/2011.
-
16/12/2011 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/12/2011 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2011 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAÇÃO REQUERIDOS
-
06/12/2011 16:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2011 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS E MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
06/12/2011 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
28/11/2011 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2011 11:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2011 09:30
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/10/2011 09:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOT. MARIA DA GUIA SOUZA BATISTA
-
11/10/2011 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
30/09/2011 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE INGRESSO MUNICIPIO. VISTA AO MPF
-
19/07/2011 11:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2011 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MUNICIPIO REQUER EMISSAO CERTIDÕES
-
14/07/2011 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2011 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCURADO DO MUN. DE SAO JOAO DO ARAGUAIA
-
01/07/2011 10:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MUNICIPIO SAO JOAO ARAGUAIA
-
24/06/2011 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) UNAO DIZ NAO TER INTERESSE NA LIDE
-
24/06/2011 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MUNICIPIO MANIFESTA INTERESSE NA LIDE
-
24/06/2011 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS
-
17/06/2011 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA REQUER INGRESSO NO FEITO
-
10/06/2011 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - HUMBERTO LUCIANO DA SILVEIRA
-
09/06/2011 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARISVALDO E JOSÉ WANTUIRES
-
03/06/2011 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) DAVID GONÇALVES E UNIAO
-
12/05/2011 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - REQ. BENONE NASCIMENTO MEDRADO
-
14/04/2011 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - HUMBERTO LUCCIANO SILVEIRA; JOSE WALTUIRES DE OLIVEIRA; MARISVALDO PEREIRA CAMPOS E MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA
-
14/04/2011 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - MARIA DA GUIA SOUZA BATISTA; MARIA DO SOCORRO SOUZA DOS SANTOS; DAVID GONÇALVES MARIALVA; BENONE NASCIMENTO MEDRADO E UNIAO
-
08/04/2011 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
07/04/2011 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFICAR REQUERIDOS. INT. UNIAO E MUNICIPIO DE S.J. ARAGUAIA
-
07/04/2011 14:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2011 14:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/04/2011 14:32
INICIAL AUTUADA
-
31/03/2011 13:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004736-14.2011.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco de Assis Oliveira
Advogado: Alonsio de Souza Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2014 14:19
Processo nº 0004736-14.2011.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jocina Dvis Cirqueira Alves
Advogado: Alonsio de Souza Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2011 17:48
Processo nº 1010249-78.2017.4.01.3800
Ministerio Publico Federal
M &Amp; a Construtora LTDA
Advogado: Raymundo Campos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 16:51
Processo nº 0002609-63.2007.4.01.4100
Instituto Nacional do Seguro Social
Eder Augusto Pinheiro
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2007 16:46
Processo nº 0000232-81.1990.4.01.3400
Joaquim Alves Barboza
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/1990 08:00