TRF1 - 1000993-64.2019.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 00:56
Decorrido prazo de VALQUIRIA RINCON MENDES SILVA em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:12
Juntada de alegações/razões finais
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:48
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 02:52
Decorrido prazo de VALQUIRIA RINCON MENDES SILVA em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 01:00
Decorrido prazo de DIVINO TERENCO XAVIER em 22/06/2021 23:59.
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11/06/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 02:14
Decorrido prazo de VALQUIRIA RINCON MENDES SILVA em 31/05/2021 23:59.
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03/05/2021 17:17
Publicado Intimação polo passivo em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Anápolis-GO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Juiz Titular : MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000993-64.2019.4.01.3502 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: VALQUIRIA RINCON MENDES SILVA Advogado do(a) AUTOR: DOUGLAS ANTONIO DIAS - GO52626 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS e outros Advogado do(a) REU: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO-CARTA I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Declaro a revelia da ré NIPON Consultoria e Projetos Agropecuários.
A pena de confissão ficta não será por ora aplicada, pois há pluralidade de réus, e a corré apresentou contestação.
Não há outras questões processuais pendentes.
II – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes à solução da lide consistem em saber: se a NIPON pode emitir projeto agropecuário; se, havendo projeto pecuário aprovado pelas normas pertinentes, ainda sim seria necessária a fiscalização da obra pelo CREA e a assinatura do projeto por engenheiro agrônomo, ou se bastaria a simples fiscalização/assinatura do projeto por médico veterinário. se, havendo irregularidades na apresentação do projeto pela NIPON, é possível imputar a ela a responsabilidade, perante o autor, pelo pagamento da multa, ou, ainda, se essa responsabilidade pode ser oposta ao CREA III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO Os pontos controvertidos de fato são os seguintes: A pessoa jurídica NIPON de fato realizou o projeto pecuário para a execução do empreendimento referido na proposta para financiamento de custeio pecuário referida em id 39356505? Quem assina esse projeto – indicar o respectivo profissional e o registro no conselho respectivo? Ressalto que a proposta de custeio, na qual consta a assinatura do autor e da NIPON não equivale, efetivamente, ao próprio projeto, mas ao acordo para sua realização (contratação do serviço).
A pessoa jurídica NIPON está registrada em qual conselho? Em quais elementos se baseou o autor para presumir a especialização dessa pessoa jurídica para a elaboração do projeto pecuário? Qual é o objeto social da NIPON? O projeto pecuário possuía aprovação perante os órgãos administrativos competentes? Em caso positivo, exibi-las.
IV – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Mantenho a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que não há razões para a redistribuição do ônus probatório, nem foi essa medida solicitada pelas partes.
Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos i a iii, para os quais reputo necessária a produção de prova documental suplementar.
V – DOS MEIOS DE PROVA Faculto ao autor a juntada do contrato social da NIPON e demais documentos dos quais se infira ter a empresa notória especialização para elaborar o projeto de custeio pecuário respectivo.
Saliente-se, porém, que a prova de adesão à proposta de custeio pecuário transferiu para a ré NIPON a responsabilidade de elaborá-lo, de modo que os documentos relativos ao respectivo projeto de custeio pecuário estão, em princípio, em posse da NIPON.
Caberá a ela, portanto, o ônus de exibir o projeto de custeio e respectivas certidões.
VI – DISPOSIÇÕES PROCEDIMENTAIS Ante o exposto, intimem-se as partes, para ciência da decisão saneadora e para, se for o caso, apresentarem os respectivos pedidos de esclarecimentos.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, deverão as partes nos 15 dias contados da intimação: Autor: juntar aos autos o contrato social e outros elementos de prova do qual se extraia a especialidade da NIPON para a realização de projetos pecuários.
Intimação na pessoa do advogado cadastrado nos autos, por publicação.
Ré Nipon: apresentar o projeto pecuário para a realização de obras na Fazenda da parte autora, e respectivas certidões de aprovação junto aos órgãos competentes.
Expeça-se carta de intimação, servindo uma via desta decisão como carta.
Réu CREA: juntar aos autos a íntegra do processo administrativo de autuação/imposição da multa.
Intimação na pessoa do advogado cadastrado nos autos, por publicação.
Com a juntada de documentos, intimem-se as partes para requerimentos finais no prazo comum de 15 dias e tornem os autos à conclusão. -
29/04/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2021 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 16:15
Juntada de Certidão
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08/03/2021 18:11
Outras Decisões
-
16/12/2020 18:39
Conclusos para decisão
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29/05/2020 02:31
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTONIO DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2020 05:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 06/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 15:29
Juntada de contestação
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19/02/2020 04:16
Decorrido prazo de R K SHINKAI E CIA LTDA - ME em 18/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:21
Juntada de Certidão
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21/01/2020 16:45
Mandado devolvido cumprido
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21/01/2020 16:44
Juntada de diligência
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06/01/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/12/2019 18:39
Juntada de Certidão
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16/12/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 11:34
Expedição de Mandado.
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11/08/2019 05:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA RINCON MENDES SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
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02/07/2019 20:55
Juntada de manifestação
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28/06/2019 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 20:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/06/2019 20:26
Conclusos para despacho
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30/04/2019 23:09
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTONIO DIAS em 25/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 12:12
Conclusos para despacho
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02/04/2019 12:10
Juntada de Certidão
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02/04/2019 12:04
Juntada de Certidão
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02/04/2019 12:03
Remetidos os Autos (em razão de impedimento) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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20/03/2019 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/03/2019 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/03/2019 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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