TRF6 - 0001610-07.2012.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal de Manhuacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:52
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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20/09/2021 14:45
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/09/2021 17:57
Juntado(a) - Juntada de Informação
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17/09/2021 17:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/09/2021 21:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONALDO FELIZARDO BARBOSA em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 23:46
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 23:46
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/09/2021 23:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 23:46
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 18:55
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 18:55
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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03/09/2021 18:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 20:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/08/2021 23:59.
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19/08/2021 18:15
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 19:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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13/08/2021 09:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
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11/08/2021 07:04
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 07:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/08/2021 07:04
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 01:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCILIO DE PAULA BOMFIM em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 20:31
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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29/07/2021 17:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAGNER PHILLIPE BALEEIRO SILVA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 11:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/07/2021 22:37
Juntada de Petição - Juntada de razões de recurso em sentido estrito
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16/07/2021 14:25
Juntado(a) - Juntada de certidão
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14/07/2021 14:24
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 14:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
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12/07/2021 18:16
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 18:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:16
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 18:16
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2021 10:48
Juntada de Petição - Juntada de renúncia de mandato
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02/07/2021 20:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/06/2021 15:28
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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16/06/2021 01:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MARQUES em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CLAY ALVES MARQUES em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WILLIAN MAXIMIANO RODRIGUES em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERNANE LUIZ MARQUES FILHO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIEL LUCIANO DE ALMEIDA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAGNER PHILLIPE BALEEIRO SILVA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONALDO FELIZARDO BARBOSA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDSON DIAS MOURA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de NATANAEL DE PAULA ALVES em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:00
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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14/06/2021 14:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/06/2021 22:17
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/06/2021 17:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 20:07
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2021 20:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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31/05/2021 20:07
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2021 09:20
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/05/2021 02:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ADEMAR VIEIRA RIBEIRO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ANTUNES DA SILVA JUNIOR em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE SOUZA SOBRINHO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANDERSON HUMBERTO PARREIRA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DARIO JOSE SOARES JUNIOR em 24/05/2021 23:59.
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19/05/2021 15:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 15:15
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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15/05/2021 01:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARINALVA IZIDORO DE FARIA SOARES em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCILIO DE PAULA BOMFIM em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 01:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 01:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 01:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 01:44
Juntado(a) - Publicado Intimação em 07/05/2021.
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07/05/2021 01:44
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001610-07.2012.4.01.3819 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLAY ALVES MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON HUMBERTO PARREIRA - MG119234, JOSE MARCOS DE SOUZA SOBRINHO - MG150860, EDUARDO MARCOS MARTINS - MG105868, ADEMAR VIEIRA RIBEIRO - MG43118, DARIO JOSE SOARES JUNIOR - MG78971, MARINALVA IZIDORO DE FARIA SOARES - MG89810 e MARCILIO DE PAULA BOMFIM - MG62111 SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de: CLAY ALVES MARQUES; ERNANE LUIZ MARQUES FILHO; RONALDO FELIZARDO BARBOSA, vulgo “Dodô”; MÁRCIO ALECAR DE SOUZA LIMA, vulgo “Magrão”; MARIEL LUCIANO DE ALMEIDA, vulgo “Mari”; LEONARDO BRAGANÇA DE MIRANDA PINTO, vulgo “Boneco”; NATANAEL DE PAULA ALVES, vulgo “Nata”; WILLIAN MAXIMIANO BARBOSA, vulgo “Pingo”; EDSON DIAS MOURA, vulgo "Jamaica"; BRUNO RODRIGUES MARQFE, vulgo "Bruninho" e; FAGNER PHILLIPE BALEEIRO SILVA, vulgo "coxinha".
A qualificação dos denunciados consta da denúncia.
Narra a inicial acusatória que os denunciados, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios, utilizando-se ainda de adolescentes infratores, transportaram, guardaram, tinham em depósito e vendiam cocaína, Cannabis Sativa, vulgo maconha, crack e haxixe, em vários pontos do município de Caratinga-MG, especialmente bairro Limoeiro, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo também os denunciados se associado para o fim de cometerem tráfico ilícito de drogas.
Segundo a denúncia, no dia 19 de julho de 2008, o denunciado CLAY determinou que dois adolescentes residentes em Caratinga, Felipe Correa Moura e Robson Vieira Rosa, fossem de Caratinga-MG para o Rio de Janeiro-RJ.
Ao chegarem nesta cidade, seguiram juntamente com o referido denunciado para o município de Guaira/PR, onde CLAY permaneceu, tendo os dois adolescentes seguido viagem para a Cidade Del Leste, no Paraguai, onde, sob o comando e instruções de CLAY, receberam de um paraguaio 4,5kg (quatro quilos e meio) da droga haxixe, não tendo efetuado o pagamento porque tudo já estava acertado entre CLAY e o paraguaio.
Em seguida, CLAY retornou de avião para sua residência no Rio de Janeiro-RJ, local onde os menores, que voltaram de ônibus, entregaram a droga a ele.
No dia 24/07/08, o denunciado ERNANE, juntamente com o denunciado MÁRCIO foram até Ipatinga-MG e de lá transportaram para Caratinga-MG 10,5kg (dez quilos e meio) de maconha.
No mesmo dia, o denunciado CLAY determinou ao menor Felipe que buscasse parte da droga referida no parágrafo anterior no município de Caratinga-MG e levasse para o Rio de Janeiro-RJ.
O adolescente, ao chegar na rodoviária de Caratinga-MG, foi recebido pelo denunciado RONALDO que o conduziu até a residência do denunciado ERNANE, que guardava a droga, tendo recebido deste 5,680kg (cinco quilos, seiscentos e oitenta gramas) de Cannabis Sativa, popularmente conhecida como maconha.
Ato contínuo, retornou para a rodoviária, novamente conduzido por RONALDO, quando embarcou de volta ao Rio de Janeiro-RJ.
Todavia, logo após a partida, o ônibus foi interceptado por policiais civis que efetuaram a apreensão do menor e da droga, aproximadamente por volta de 22h30.
Ainda de acordo com a denúncia, os denunciados MARIEL e WILLIAN adquiriram 1kg (um quilo) de cocaína em Manhuaçu, do traficante de alcunha "Dé" e a transportaram para Caratinga para posterior venda.
Segundo o Parquet, EM 22 de setembro de 2008, na Travessa Jorge Coura Filho, edifício Barro Preto, ap. 204, na cidade de Caratinga/MG, o denunciado LEONARDO vendeu para os usuários Higor Viana Rodrigues e Tiago Cavoly Nunes Santos um cigarro de maconha por R$ 5,00 (cinco reais).
Quanto à associação para o tráfico, destaca o MPE que CLAY era o comandante da "empresa criminosa", bem como era quem comprava a droga, inclusive de traficantes internacionais, como narrado, redistribuindo para os demais denunciados prepará-la e vende-la, sob a orientação dele.
Ademais, ERNANE exercia a função de "gerente", eis que, sendo irmão de CLAY, era o principal receptador da droga em Caratinga/MG, de modo que guardava e tinha em depósito, vendia e repassava a outros integrantes do bando as substâncias recebidas para posterior venda, além de receber e administrar, para CLAY, o lucro proveniente do comércio espúrio.
De acordo com a exordial, a função do denunciado RONALDO era vender drogas para CLAY e ERNANE.
Por vezes, comprou maior quantidade de substância entorpecente destes e revendeu por conta própria.
Com a fuga de ERNANE desta cidade, ele passou a guardar toda a droga que aqui se encontrava para ser comercializada.
Prestava também auxílios outros a organização criminosa, como no caso da condução do adolescente Felipe, na forma narrada acima.
Em relação ao denunciado MÁRCIO, o MPE diz que este comprava, buscava (transportava), guardava e vendia drogas para o bando, sob o comando de ERNANE.
Quanto ao denunciado MARIEL, este comprava, transportava, guardava e vendia droga, especialmente na Av.
Ana Pena de Faria, no bairro Limoeiro, em Caratinga/MG, em prol da organização criminosa.
Realizava também depósitos dos lucros obtidos com a venda ilegal de substância entorpecente na conta de CLAY.
Ainda conforme inicial, o denunciado LEONARDO comprava drogas de CLAY e ERNANE, especialmente haxixe, mas também cocaína, para posterior revenda por conta própria.
Em relação ao denunciado NATAEL, o Parquet afirma que este comprava drogas de CLAY e ERNANE, especialmente maconha e cocaína, para posterior revenda por conta própria, também no bairro Limoeiro, na divisa com o conhecido "Morro do Polivalente", em Caratinga/MG.
No dia 17 de outubro de 2.008, as 06h, na Rua Afrânio Viena Coimbra, 216, Centro, Caratinga/MG, NATANAEL possuía sob sua guarda munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, consistente em 49 (quarenta e nove) munições de calibre 22.
De acordo com a Acusação, o denunciado EDSON comprava drogas de CLAY, com quem negociava preço, quantidade e forma de pagamento da mercadoria, para posterior revenda por conta própria, no local conhecido como "Morro do Polivalente".
Ademais, o denunciado BRUNO comprou drogas de CLAY, para posterior venda, além de também guardar droga para a facção criminosa em sua residência.
No tocante ao denunciado WILLIAN, segundo MPE, este comprava drogas de outros traficantes para o grupo criminoso, para posterior revenda, juntamente com o denunciado MARIEL.
No dia 17 de outubro de 2.008, as 06h10, na Rua Francisco Gualberto Nascimento, 22, Limoeiro, Caratinga/MG, WILLIAN possuía sob sua guarda munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, consistente em 02 munições calibre 38 e uma munição calibre 22 picotada.
Por fim, a denúncia narra que o denunciado FAGNER guardava em sua residência parte da droga enviada por CLAY a este Caratinga/MG.
No dia 17 /10/2008, às 06h10min., na Praça Jones de Oliveira Pena, 574, ap. 302, Limoeiro, Caratinga-MG, FAGNER possuía sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, consistente em 01 revolver Taurus 38, um revólver Taurus 32 e 05 munições calibre 32.
A par dessas razões, o Parquet denunciou CLAY ALVES MARQUES, ERNANE LUIZ MARQUES FILHO, RONALDO FELIZARDO BARBOSA, MARCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA, MARIEL LUCIANO DE ALMEIDA, LEONARDO BRAGANCA DE MIRANDA PINTO, EDSON DIAS MOURA, BRUNO RODRIGUES MARQUES, como incursos nos artigos 33, caput e 35, caput, c/c art. 40, I, V e VI todos da Lei Federal n° 11.343/2006, bem como WILLIAN MAXIMIANO RODRIGUES, NATANAEL DE PAULA ALVES e FAGNER PHILLIPE BALEEIRO SILVA como incursos nos artigos 33, caput e 35, caput, c/c art. 40, I, V e VI todos da Lei Federal n° 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Em decisão id 397638922 - Págs. 135/136, o Juízo da Comarca de Caratinga/MG declarou a incompetência da Justiça Estadual, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Federal.
Em despacho id 397638922 - Pág. 149, a Juíza da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, diante da criação desta Subseção Judiciária, determinou a remessa do feito à Vara Federal de Manhuaçu/MG.
Após abertura de vista dos autos ao MPF, o Parquet Federal ratificou na íntegra os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (id 397638922 - Pág. 157).
A denúncia foi recebida em 12/12/2012 (id 397638922 - Pág. 159).
Devidamente citado (id 397638933 - Pág. 11), o acusado BRUNO RODRIGUES MARQUES apresentou resposta à acusação em documento id 397638922 - Págs. 183/186.
Citados (id 397638922 - Pág. 230, id 397638922 - Pág. 235, id 397638933 - Pág. 7), os acusados MARIEL LUCIANO DE ALMEIDA, CLAY ALVES MARQUES, ERNANE LUIZ MARQUES FILHO, NATANAEL DE PAULA ALVES e EDSON DIAS MOURA apresentaram resposta à acusação em documento id 397638922 - Págs. 195/199.
A resposta à acusação do acusado WILLIAM MAXIMIANO RODRIGUES foi apresentada em documento id 397638922 - Págs. 211/214.
O acusado RONALDO FELIZARDO BARBOSA foi citado em documento id 397638933 - Pág. 21, tendo apresentado resposta à acusação em documento id 397638945 - Págs. 5/6.
O acusado FAGNER PHILLIPE BALEEIRO SILVA 397638933 - Pág. 26, após citação, apresentou sua resposta em documento id 397638933 - Págs. 29/37.
Após diversas tentativas de encontrar os LEONARDO BRAGANÇA DE MIRANDA PINTO e MÁRCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA, estes se apresentaram espontaneamente no feito (id 397638933 – Pág. 18 e Págs. 238/239), foram citados (id 397638945 - Págs. 35 e 39) e apresentaram suas respostas à acusação (id 397638945 - Págs. 13/20 e Págs. 23/31).
Em decisão id 397638945 - Págs. 42/45, este Juízo indeferiu os pedidos de absolvição sumária formulados pelos acusados.
Em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 24/11/2016, via deprecata encaminhada para a Comarca de Caratinga/MG (id 397638945 - Págs. 214/215), procedeu-se a colheita dos depoimentos de testemunhas de acusação (Whesley Adriano Lopes, Pedro Gonçalves Sabino, Eudes Henrique dos Santos e Sebastião Flores de Cristo), além da oitiva de testemunhas que foram arroladas pelas defesas dos acusados (Anderson da Silveira Lucas, Laudelino José da Costa, Marcelo de Freitas Pereira, Esmael Carlos dos Santos Lopes, Cardina Maria Medeiros de Sousa, Adão Natanael de Castro, Lucia Helena dos Anjos Rodrigues, Eric da Silva Condé, Sergio Luiz Cerqueira, Eivani Marinho da Silva, José Marcelo Gourlart, Alberto Carlos Alves, Altair Camargo Januário, Mauro Pedro Cândido e Madalena Rodrigues da Silva).
No referido ato, a defesa do réu LEONARDO, bem como a defesa dos acusados MARIEL, CLAY, ERNANE, NATANAEL e EDSON, insistiram nas oitivas de testemunhas por ela arroladas, tendo o Juízo deprecado fixado 10 dias para apresentação dos endereços atualizados de tais testemunhas.
Conforme certidão id 397711892 - Pág. 34, transcorreu o prazo das defesas dos acusados supramencionadas para apresentação dos endereços atuais das testemunhas por elas arroladas.
Em audiência realizada em 31/01/2018 (id 397711892 - Págs. 112/114), fora realizada a oitiva da testemunha de acusação Tiago Cavoly Nunes Santos, bem como procedeu-se aos interrogatórios dos réus LEONARDO, ERNANE, MÁRCIO e MARIEL.
Em nova audiência realizada na data de 08/02/2018, mediante carta precatória encaminhada para a Comarca de Caratinga/MG, foram ouvidas as testemunhas de acusação Felipe Correa Moura e Robson Vieira Rosa.
A Magistrada de Comarca de Caratinga/MG, em decisão id 397711892 - Págs. 242/243, determinou a devolução da deprecata para realização dos interrogatórios dos demais réus sem cumprimento, motivo pelo qual este Juízo suscitou conflito de competência em decisão id 397711892 - Págs. 246/248.
Os acusados NATANAEL, BRUNO e FAGNER foram interrogados em audiência realizada em 15/05/2019 na Comarca de Caratinga/MG (id 397711892 - Pág. 352).
Como o acusado RONALDO não foi encontrado em seu endereço declinado nos autos, conforme certidão id 397711892 - Pág. 351, este Juízo, em decisão id 397711892 - Pág. 357, determinou, por força do disposto no artigo 367 do CPP, o prosseguimento do feito à míngua do seu interrogatório.
Do mesmo modo, como os acusados CLAY e WILLIAN, nos termos das certidões id 397711892 - Pág. 364 e Pág. 366, não foram encontrados em seus endereços, em decisão id 397711895 - Pág. 3, fora determinado o prosseguimento do feito sem a realização dos seus interrogatórios.
Em audiência id 397711895 - Pág. 38, realizada na data de 06/11/2019, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação Higor Viana Rodrigues.
Na ocasião, este Juízo deu por encerrada a instrução processual, e como nada fora requerido na forma do art. 402 do CPP, determinou-se a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais.
O MPF, em suas alegações finais (id 397711895 - Págs. 43/56), divide as imputações constantes na inicial acusatória, quanto ao crime do art. 33, da Lei nº 11343/2006, em 05 fatos distintos: 1) no dia 19.07.2008, os adolescentes Felipe Correa Moura e Robson Vieira Rosa, a mando do denunciado CLAY, adquiriram 4,5 kg da droga haxixe, na Cidade Del Leste, no Paraguai, transportando-a até a cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde CLAY aguardava o recebimento da mercadoria; 2) no dia 24.07.2008, o denunciado ERNANE, junto com o denunciado MARCIO, foram até a cidade de Ipatinga/MG, onde adquiriram e transportaram, até Caratinga/MG, 10,5 kg de maconha; 3) no dia 24.07.2008, CLAY determinou que Felipe Correa transportasse parte da maconha, que estava na residência de ERNANE, da cidade de Caratinga/MG, e levasse até ele, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Com a droga em sua guarda, Felipe embarcou em um ônibus, que foi interceptado por policiais civis, logo após deixar a rodoviária de Caratinga/MG, momento em que foi apreendido, portanto 5,680 kg de maconha; 4) Sem data precisa, MARIEL e WILLIAN adquiriram 1 kg de cocaína em Manhuaçu, do traficante de alcunha "Dé" e a transportaram para Caratinga/MG para posterior revenda; 5) Em 22.09.2008, LEONARDO vendeu para os usuários Higor Viana Rodrigues e Tiago Cavoly Nunes Santos um cigarro de maconha por R$ 5,00.
O Parquet requer a absolvição dos denunciados em relação aos fatos 1, 4 e 5, por entender ausente materialidade e/ou prova suficiente para condenação.
Por outro lado, requer a condenação de CLAY ALVES MARQUES, ERNANE LUIZ MARQUES FILHO e RONALDO FELIZARDO BARBOSA, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11343/2006, em relação aos fatos 2 e 3.
Quanto à infração penal do art. 35, da Lei nº 11343/06, o MPF requer a condenação dos acusados CLAY ALVES MARQUES, ERNANE LUIZ MARQUES FILHO, MARCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA, MARIEL LUCIANO DE ALMEIDA e RONALDO FELIZARDO BARBOSA, aplicando-se as causas de aumento de pena indicadas pela acusação, pleiteando, todavia, a absolvição em relação aos demais.
No tocante ao delito do art. 12, da Lei nº 10.826/03, requer o Parquet a condenação dos acusados WILLIAN MAXIMIANO RODRIGUES, NATANAEL DE PAULA ALVES e FAGNER PHILLIPE BALEEIRO SILVA.
O réu EDSON DIAS DE MOURA, em alegações finais id 397711895 - Págs. 67/75, requer a sua absolvição por ausência de provas para condenação.
Nos memoriais escritos apresentados por NATANAEL DE PAULA ALVES (397711895 - Págs. 85/91), este requer a sua absolvição por ausência de provas no tocante aos delitos dos artigos 33, 35 e c/c art. 40, I, V, VI, ambos da Lei 11.343/2006, além da absolvição por ausência de tipicidade material no tocante ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, em razão do Princípio da Intervenção Mínima, vez que as munições apreendidas, desacompanhadas de armas, não têm o condão de causar lesão.
CLAY ALVES MARQUES e ERNANE LUIZ MARQUES, em alegações finais id 397711895 - Págs. 92/98, alegaram, igualmente, a ausência de provas para a condenação em relação aos crimes a ele imputados.
Em alegações finais apresentadas por WILLIAM MAXIMIANO RODRIGUES e BRUNO RODRIGUES MARQUES (id 397711895 - Págs. 101/104 e Págs. 105/108), estes sustentam a inexistência de qualquer elemento apto a amparar a tese da acusação, razão pela qual também pleiteiam a sua absolvição.
RONALDO FELIZARDO BARBOSA, em memoriais escritos id 397711895 - Págs. 112/113, requer a sua absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além do reconhecimento da prescrição.
O réu MARCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA, em suas alegações finais, 397711895 - Págs. 118/126, alega, de forma preliminar, o cerceamento de defesa em razão da falta de juntada aos autos dos CDs com áudios das conversas telefônicas interceptadas, vez que estes não foram juntados ao Inquérito Policial e tampouco remetidos a Juízo, motivo pelo qual requer a declaração da nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.
No mérito, defende a inexistência de provas para a sua condenação.
Nomeado defensor dativo para o réu FAGNER PHILLIPE BALEEIRO SILVA, este apresentou alegações finais em documento id 439227858, tendo requerido o seguinte: i) a absolvição por ausência de provas; ii) a declaração da extinção da punibilidade em relação ao art. 12 da Lei nº 10823/03, haja vista que a Lei de nº 11.922/09 deve retroagir em benefício do réu; iii) a declaração da prescrição virtual no tocante ao crime do art. 12 da Lei nº 10823/03.
O réu LEONARDO BRAGANÇA DE MIRANDA PINTO, em memoriais escritos id 446224420, requer a absolvição pela prova de sua não participação nos crimes a ele imputados ou, subsidiariamente, a absolvição por ausência de provas.
CAC´S e FAC´s juntados aos autos.
II – Fundamentação: 1 – DO CRIME DO ART. 33 DA LEI nº 11343/06: A Acusação imputou aos acusados o crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, o qual prevê o seguinte: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Em sede de alegações finais, o MPF requereu, quanto ao crime acima transcrito, a condenação apenas dos réus CLAY ALVES MARQUES, ERNANE LUIZ MARQUES FILHO e RONALDO FELIZARDO BARBOSA, pleiteando, todavia, a absolvição dos demais.
O artigo 385 do CPP[1], cuja constitucionalidade é bastante criticada pela doutrina em razão do Sistema Acusatório, permite ao Magistrado proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público opine pela absolvição.
Todavia, entendo cabíveis no caso em comento as razões ministeriais que fundamentam o pleito absolutório do MPF, motivo pelo qual utilizo tais fundamentos lançados em alegações finais (id 397711895 - Págs. 43/56), conforme permitido pelo STF[2], para fundamentar a absolvição dos réus demais réus em relação ao artigo 33, da Lei nº 11.343/07.
Segue transcrição abaixo: “(...) Após o transcurso da instrução processual, a versão fática exposta na denúncia foi apenas parcialmente comprovada.
A peça acusatória narrou cinco fatos distintos que serão analisados separadamente.
FATO 1: Narra a denúncia que, no dia 19.07.2008, os adolescentes Felipe Correa Moura e Robson Vieira Rosa, a mando do denunciado CLAY, adquiriram 4,5 kg da droga haxixe, na Cidade Del Leste, no Paraguai, transportando-a até a cidade do Rio de Janeiro/RJ, local onde CLAY aguardava o recebimento da mercadoria.
FATO 2: Narra, ainda, que no dia 24.07.2008, o denunciado ERNANE, junto com o denunciado MARCIO, foram até a cidade de Ipatinga/MG, onde adquiriram e transportaram, até Caratinga/MG, 10,5 kg de maconha.
FATO 3: Nessa mesma data (24.07.2008), CLAY determinou que Felipe Correa transportasse parte da maconha, que estava na residência de ERNANE, da cidade de Caratinga/ MG, e levasse até ele, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Com a droga em sua guarda, Felipe embarcou em um ônibus, que foi interceptado por policiais civis, logo após deixar a rodoviária de Caratinga/MG, momento em que foi apreendido, portanto 5,680 kg de maconha.
FATO 4: Sem precisar a data, a denúncia narra que MARIEL e WILLIAN adquiriram 1 kg de cocaína em Manhuaçu, do traficante de alcunha "Dé" e a transportaram para Caratinga/MG para posterior revenda.
FATO 5: Em 22.09.2008, LEONARDO vendeu para os usuários Higor Viana Rodrigues e Tiago Cavoly Nunes Santos um cigarro de maconha por R$ 5,00.
Embora o depoimento prestado por Felipe Correa Moura, em sede policial, os depoimentos prestados por Felipe e Robson Vieira Rosa, em sede judicial (mídia de fl. 1335), como também as conversas telefônicas interceptadas (fls. 47-50, 28-31, 93-94, 97-98, 99-100) indiquem que o crime descrito no denominado "Fato 1", de fato, ocorreu, a droga adquirida no Paraguai não foi apreendida (tampouco periciada, portanto), de modo que não há prova materialidade quanto a este crime.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTANCIA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA 0 TRÁFICO.
ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE.
APREENSÃO DE DROGAS.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. 1. 0 tema referente à nulidade da medida de interceptação telefônica, como trazido aos autos, não foi debatido pelo Tribunal estadual, o que inviabiliza o seu exame nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2.
Não tendo sido a droga destruída pelo autor do crime, que de sua má-fé não pode beneficiar-se, é imprescindível aos crimes de tráfico de drogas a prova da materialidade pela perícia na droga apreendida.
Precedentes. 3.
Ausente a comprovação da materialidade do delito de tráfico, imperiosa a absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. 4.
No tocante ao pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico, a presente via não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, mormente quando demonstrado pelas instancias de origem a estabilidade e permanência necessárias para a condenação pelo referido crime. 5.
Habeas corpus concedido para absolver o paciente CHERMANN CLAYTON PEREIRA com relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. (STJ, HC 492911, Sexta Turma, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Die 18.10.2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRAFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO DOS PACIENTES ANCORADA EM PROVAS DIVERSAS TAIS COMO DEPOIMENTOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
INSUFICIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - As instâncias de origem justificaram a condenação dos pacientes em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, os Boletins de Ocorrência, a confissão do corréu Júlio Faria de Oliveira, que admitiu que buscava drogas de um "veio" que ficava na esquina da boate e depois entregava para quem encomendava (e-ST.I fl. 334), os depoimentos de testemunhas e, ainda, o Relatório das Interceptações Telefônicas que foram realizadas pela polícia civil, no âmbito da "Operação Point", que comprovou o modus operandi da prática criminosa demonstrando que os pacientes realizavam a venda de entorpecentes - maconha, cocaína, pasta-base de cocaína e crack -, por meio das redes sociais (grupos de WhatsApp), bem como pelo chamado "Disk Droga" (e-STJ fl. 19), circunstância em que as drogas eram distribuídas aos usuários em pequenas quantidades, de forma constante e repetitiva. - Desse modo, não foi apreendido nenhum tipo de entorpecente, sendo toda a prova do tráfico de drogas baseada em depoimentos e interceptações telefônicas.
Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar, para que se possa comprovar sua aptidão para causar dependência fisica ou psíquica.
Precedentes. - Nesse contexto, resulta imperativa a manutenção da absolvição o dos pacientes quanto imputação do delito de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade delitiva. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no HC 492906, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Die 12.09.2019) Da mesma forma, não há indícios de que o denominado "Fato 4" ocorreu.
Ainda que houvesse, considerando que as drogas não foram apreendidas, não há prova da materialidade quanto a esse crime.
Em relação ao "Fato 5", apesar de a Comunicação de Serviço de fl. 153 relatar que a droga foi apreendida, não constam nos autos o auto de apreensão ou o laudo pericial realizado na substância.
Além disso, juntou-se aos autos, cópia das declarações de Higor Viana Rodrigues e Tiago Cavoly Nunes Santos, prestadas no dia 22.09.2008, logo após serem detidos por policiais civis que os flagraram fazendo uso de maconha.
Em seus depoimentos, Higor e Tiago disseram que haviam comprado a substância de Leonardo Bragança, vulgo "Léo Boneco" (fls. 154-155).
Todavia, em juízo, ambos negaram essa afirmação (mídia de fls. 1276 e 1471).
Por todas essas razões, não há provas suficientes para uma condenação. (...) Sem embargo, embora nos diálogos transcritos ERNANE mencione que irá contar com o auxílio de "Magrão" (MÁRCIO) para prática do crime, e que MARCIO tenha confirmado no depoimento prestado em sede policial que realizava viagens com ERNANE para Ipatinga (fl. 340), não é possível se depreender das conversas que MÁRCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA tenha, de fato, chegado a concorrer para o tráfico, razão pela qual sua absolvição é medida que se impõe.
Assim, há prova suficiente para condenação de CLAY ALVES MARQUES, ERNANE LUIZ MARQUES FILHO e RONALDO FELIZARDO BARBOSA pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11343/2006, e a absolvição dos demais, com relação ao mesmo crime.
Em relação a CLAY ALVES MARQUES incide, ainda, a agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. “.
Quanto ao fato classificado pelo MPF como “fato 03”, consta da denúncia que, no dia 24/07/2008, CLAY determinou que o menor Felipe Correa transportasse parte da maconha, que estava na residência de ERNANE, da cidade de Caratinga/MG, e levasse até ele, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Com a droga em sua guarda, Felipe embarcou em um ônibus, que foi interceptado por policiais civis, logo após deixar a rodoviária de Caratinga/MG, momento em que foi apreendido portando 5,680 kg de maconha.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo relatório id 397428852 - Págs. 11/14 dos autos em apenso nº 0004640-84.2011.4.01.3819, no qual consta que na Rodovia BR 166, próximo à Caratinga/MG, no ônibus que fazia a linha Governador Valadares x Rio de Janeiro, o menor Felipe Correa Moura foi abordado trazendo consigo na mochila o equivalente a 5,680kg de maconha.
Ademais, o laudo pericial id 397428852 - Págs. 23/24 (autos nº 0004640-84.2011.4.01.3819) comprovou a elementar “droga”, concluindo o seguinte: “A SUBSTÂNCIA se comportou produzindo um resultado POSITIVO se tratando, portanto, a aludida substância de Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como MACONHA.”.
Quanto à autoria em relação aos réus CLAY, ERNANE e RONALDO, esta também restou devidamente demonstrada, conforme análise abaixo.
Ao ser ouvido em sede policial, o menor Felipe Corrêa Moura narrou com detalhes que foi o réu CLAY foi quem mandou que ele pegasse a droga com ERNANE, irmão de CLAY, na cidade de Caratinga/MG, sendo que, ao chegar na rodoviária de Caratinga/MG, o réu RONALDO (Dodô) o levou até ERNANE, com quem Felipe pegou a droga, tendo, em seguida, o adolescente se dirigido até a Rodoviária com a finalidade de transportar a maconha até o Rio de Janeiro para CLAY, ocasião em que, contudo, foi apreendido no ônibus por policiais.
Vejamos o referido depoimento (id 397428852 - Págs. 18/19 – autos nº 0004640-84.2011.4.01.3819): “(...) QUE retornaram para a casa de Clay, onde pernoitaram; QUE de lá a pedido de Clay, o informante veio para esta cidade para buscar maconha com a pessoa de Ernani, o qual é irmão de Clay, tendo o informante chegado por volta das 22:00 horas nesta cidade; QUE foi na rua Leonel Jornalista Fontoura na vila onde Emane mora, onde conversou com este, tendo Ernane lhe dito que a droga estava em um lote vago ali mesmo na vila; QUE pegando a droga, veio de carona de motocicleta com a pessoa de Ronaldo vulgo "Dodo", que mora no alto do polivalente, o qual lhe trouxe até esta rodoviária, onde o informante novamente pegou o ônibus com destino a cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo abordado logo após o ônibus andar poucos quilômetros, tendo os policiais apreendido a droga que lhe foi repassada por Ernane; QUE nada mais tem a esclarecer sobre os fatos em apuração afirmando o informante que tanto a viagem para o Paraguai para buscar raxixe bem como a viagem para caratinga foram a mando de Clay, pessoa para qual o informante encontrava-se buscando as drogas e que as viagens também foram custeadas em parte por Clay (...)” As interceptações telefônicas comprovam que o réu CLAY (terminal 21 - 8221-0467), que instruía os seus interlocutores a lhe chamar de “João” para disfarçar os diálogos, conforme áudio captado em id 397697360 - Pág. 89, instruiu Felipe a todo tempo, ordenando-lhe onde pegar a droga e os ônibus que ele devia pegar, como se comprova nos áudios transcritos em id 397697360 - Págs. 88 e 98/100 Assevera-se que não há dúvidas de que o terminal de número 21 – 8221-0467 é de CLAY, conforme diversos áudios captados e mensagem SMS no qual ele mesmo se identifica como tal (id 397697360 - Pág. 162).
Além disso, as interceptações comprovam que ERNANE, irmão de CLAY, estava com a droga que foi entregue a Felipe e com este último apreendida.
Em conversa realizada entre ERNANE (terminal 33 91983878) e CLAY (terminal 21 - 8221-0467), no dia anterior à apreensão, CLAY dá a seguinte instrução a ERNANE (id 397697360 - Pág. 87): “Vou mandar o menino viajar, ai amanhã ele vai chegar aí...aí separa CINCO, ai bota pra ele e ele vai voltar.”.
Importante destacar que há prova cabal de que o telefone de nº 33 91983878 era utilizado por ERNANE, como se verifica do áudio constante em id 397697360 - Pág. 110, no qual o referido réu se identifica pelo nome.
Em outro áudio interceptado no dia dos fatos entre CLAY (terminal 21 - 8221-0467) e ERNANE, que também utilizava o terminal 33-91153601, como comprova a mensagem enviada por CLAY em id 397697360 - Pág. 169, CLAY e ERNANE também conversam a respeito da viagem que seria feita por Felipe para transportar a droga até CLAY (397697360 - Pág. 95), indicando, mais uma vez, que foi ERNANE quem entregou a substância ilícita para Felipe: “(...) C: Vai dar certinho? E: Vai... o moleque vai vim aqui em casa levar ele.
C: Então pode crer então.
Porque já ta na hora já entendeu? E: Entendeu.
Ele já tá descendo já.
C: Então pode crer então. é CINCO E MEIO né? E: É.
C: Que você mandou? é isso mesmo então.” (...)” No dia posterior (25/07/2008), foram captados novos diálogos entre CLAY e ERNANE, nos quais esses demonstram estar apreensivos após o flagrante que capturou Felipe com a droga (id 397697360 - Págs. 146/147).
Noutro giro, o diálogo (id 397697360 - Pág. 141) realizado entre CLAY (terminal 21-82210467) e RONALDO, vulgo “Dodô” (terminal 33-91118777), ocorrido horas antes da apreensão, comprova que RONALDO, de fato, foi o responsável por buscar Felipe na rodoviária de Caratinga/MG: “(...) C: Então pode crer então...pode crer então.
Daqui a pouco vocês vão fazer alguma coisa? Daqui a pouco você podia resgatar o menino que vai chegar lá pra mim.
D: Vai vim de novo? C: Já vai... já vai chegar lá daqui a pouco.
Porque eu vou falar para ele mandar uma mensagem no seu telefone...pra você buscar ele lá (...) C: Vou falar com ele pra te ligar no seu telefone...vou passar o seu número para ele e mandar ele descer em frente a RIO DOCE.
D: Tranquilo.” No ponto, destaca-se que RONALDO, ao ser ouvido em sede policial (id 397697383 - Pág. 127), confirmou que utilizou o telefone de número 33-91118777.
Destaca-se, ainda, que o relatório id 397697360 - Págs. 47/75 e os diálogos id 397697360 - Págs. 88/91, dão conta de que a maconha apreendida com Felipe fora adquirida por ERNANE, no dia 24/07/2008, na cidade do “Tio Marcelo”, identificada como Ipatinga/MG, comprovando, igualmente, o fato 02 narrado pelo MPF.
Assim sendo, restou comprovada a materialidade e a autoria do crime do artigo 33, da Lei nº 11343/06, em relação aos acusados CLAY ALVES MARQUES, ERNANE LUIZ MARQUES FILHO e RONALDO FELIZARDO BARBOSA. 2 – DO CRIME DO ART. 35 DA LEI nº 11343/06: A denúncia imputou a todos os réus a conduta tipificada no artigo 35, da Le inº 11.343/06, cuja redação é a seguinte: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Quanto ao referido delito, cumpre, em um primeiro momento, analisar a preliminar de nulidade arguida pelo réu MÁRCIO em sede de alegações finais, na qual este afirma a necessidade de declaração de inépcia da denúncia em relação ao crime ora indicado pela falta de juntada dos CDs com as gravações das conversas telefônicas interceptadas.
No ponto, não merece acolhida tal preliminar, haja vista que nas certidões id 397638922 - Págs. 150/152 consta o recebimento e o acautelamento neste Juízo dos CDs com as gravações e os laudos, os quais ficaram a todo tempo à disposição das partes e de seus advogados, podendo estes, cientes de tais certidões, podido a qualquer tempo ter vista de tais CDs e contra eles se insurgir.
Assim, como os CDs foram e estão devidamente disponibilizados à consulta pelas partes, deve ser rejeitada a preliminar aventada pelo réu MÁRCIO.
Em suas alegações finais (id 397711895 - Págs. 43/56), o MPF requereu a condenação em relação ao crime supramencionado dos réus CLAY ALVES MARQUES, ERNANE LUIZ MARQUES FILHO, MARCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA, MARIEL LUCIANO DE ALMEIDA e RONALDO FELIZARDO BARBOSA, pleiteando a absolvição no tocante aos demais.
De fato, as interceptações telefônicas captadas são suficientes para a condenação dos réus CLAY, ERNANE, MÁRCIO, MARIEL e RONALDO, haja vista que demonstram a estabilidade e a permanência necessárias para o cometimento do crime de tráfico de drogas, inclusive com transnacionalidade, por partes dos referidos réus.
Destaca-se que, para fins de condenação no art. 35, da Lei nº 11.343/07, é prescindível a apreensão de droga ou o laudo toxicológico.
Nesse sentido: (...) 3.
Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. (...) (STJ - HC: 399159 SP 2017/0106936-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/12/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) Quanto ao réu CLAY ALVES MARQUES, o vasto conjunto de diálogos e mensagens captados (id 397697360 - Págs. 77/151) dão conta de que este detinha o controle da atividade criminosa.
Para tanto, verifica-se que, na conversa captada em 07/08/2008 (id 397697360 - Págs 77/78), CLAY, através de seu telefone nº 21- 82372828, diz a “Pingo” que entregará uma “peça inteira na sua mão” para que ele e MARIEL vendam, dando ordens a “Pingo” e até fixando preço para a venda de drogas.
Vejamos: “C: Oi.
P: O fi...é o PINGO.
C: E ai meu chefe? (...) C: Vou...vou colocar um...um...uma PEÇA INTEIRA NA SUA MAO, aí ce dá conta de vendo ela ai? P: Ah.. .eu e MARI vamos virando ela aqui né.
C: Então pode crer então...então...então pode crer.
Mas tem que ser rápido...eu vou botar pra vocês baratinho pra vocês virar rápido o meu entendeu? P: Isso.. .mas qual é? 0 preço vai ser o que? C: OITO CONTO.
P: OITO CONTO.
C: É daquela lá.
P: Não...nóis vai...nóis gira ai.
C: Isso.
Então...então vou botar esse preços pro ceis, pra vocês virar rapidinho tá ligado? Tem que fazer o meu rapidinho...depois eu boto outra pra vocês ai.(...)” Em outra data (14/07/2008), CLAY e ERNANE, os quais, como visto, se comunicavam pelos telefones de números 21-82210467 e 33-91983878, combinam de determinar a certo indivíduo identificado como “Zero Cinco” deste pegar 5kg de maconha com ERNANE para que depois fosse levado para CLAY no Rio de Janeiro (id 397697360 - Págs. 118/119): “(...) C: Hã...deixa eu fala com ce...
ERNANE? E: Oi: C: Que...quem é que pode trazer um E: Mais o que? C: De ônibus...ah....
E: De ônibus? (...) C: Não... é trazer... é trazer o seguinte... é CINCO PEÇAS DE VERDE que tá ai.
E: Tranquilo.
C: Ai vem de mochilinha tranqüilo...eu vou pagar a passagem dele de vinda entendeu? Não dá nada não.
Dai pra cá é tranqüilo.
E: Tranquilo.
C: Porque se não eu vou mesmo...eu vou buscar entendeu? Porque eu to cansadão.
E: Tranqüilo.. .tranqüilo.
C: Ai ele já vem aqui e já desce com os negócios para ai entendeu? Fala com ele que eu dou duzentos reais pra ele faze isso ai.
E: Tranqüilo.
C: Ele vem aqui... traz o VERDE pra mim e leva as MENINAS..
E: Tranqüilo.
Se não for ele, ce sabe o outro lá o ...
C: Quem? E: ZERO CINCO...ZERO CINCO.
C: Ah... .o ZERO CINCO...ZERO CINCO não pode ficar fora de casa não.
E: Pode...pode sim. 0 BOM QUE ELE É MENOR AINDA né.
C: Ele que é bom...o ZERO CINCO que é bom.
Fala com ele...se ele quiser conhecer ai... (...)” A transnacionalidade delitiva restou demonstrada pelos diálogos ocorridos em 16/07/2008 (id 397697360 - Págs. 122/125).
Em um primeiro diálogo, ERNANE diz a CLAY que Robson topou ir buscar a droga.
Em posterior conversa entre CLAY e Robson, CLAY orienta a este último que ele e Felipe, identificado como “Zero Meia”, inventem para seus pais que vão ficar uma semana na praia, para que, assim, não se levantassem suspeitas.
No ponto, o menor Felipe, ao ser ouvido em sede policial, confirmou sua ida até o Paraguai, juntamente de Robson e a mando de CLAY, para compra de drogas, que seriam entregues posteriormente no Rio de Janeiro para CLAY (id 397428852 - Págs. 18/19 – autos nº 0004640-84.2011.4.01.3819): “QUE na última quinta-feira(17/07/2008)juntamente com a pessoa de Robinho, o informante viajou a pedido da pessoa de Clay, para o estado do Rio de Janeiro/RJ, embarcando o informante em um ônibus da viação Rio Doce; QUE chegando no Rio de Janeiro foram para a casa de "Clei" na região do Recreio, morando "Clay" em uma casa em um condomínio; QUE ficaram na mencionada casa até sábado, onde foram o informante e Robinho de ônibus para a cidade de Guaira no Parana, divisa com o Paraguai, tendo Clay também viajado para a mencionada cidade porém esclarece o informante que este foi de carro próprio; QUE na cidade de Guaira, ficaram hospedados em um hotel, o qual o informante não sabe dizer o nome, ficando o informante em um quarto juntamente com Robinho e Clay e um rapaz com sotaque paraguaio de alcunha Primo, em outro quarto; QUE o informante e Robinho, a pedido de Clay, atravessaram de balça para o Paraguai ido para a Cidade del Leste, sendo que ao descerem da balsa fizeram contato com um homem cujas as características lhe foram repassadas pela pessoa de ‘primo’; QUE o mencionado homem que parecia ser paraguaio, levou o informante e Robinho para dentro da cidade onde então passou 2,25Kg (dois quilos e duzentos o cinqüenta gramas) de "rachiche" para o informante e a mesma quantidade para Robinho, sendo que a mercadoria já estava paga por Clay; QUE retornaram pela balsa, onde foram direto para rodoviária onde pegaram o ônibus e foram para Umuarama/PR, e de lá para Maringá depois para Marilia/SP, após Jaboticabal/SP, em seguida Ribeirao Preto/SP, Juiz de Fora/MG sendo que durante todo o percurso Clay mantinha contato com o informante através do telefone celular de Robinho; QUE em Juiz de Fora, Clay mandou q fossem para o Rio de Janeiro/RJ, onde, seria o destino final, droga, ficando Clay de encontrar o informante no ponto final do ônibus 175 recreio o qual vai para a casa de Clay; QUE chegando com a droga no ponto final, Clay encontrou com o informante e Robinho, onde então este colocou um rapaz que o informante não conhece dentro da kombi e pediu que o informante o acompanhasse, sendo a droga entregue a um desconhecido após descerem da kombi; QUE retornaram para a casa de Clay, onde pernoitaram (...)” Robson Vieira Rosa, que assim como Felipe era adolescente à época, ao ser ouvido em Juízo (id 398657455), confirmou os termos da denúncia no ponto em que narra que na data de 19/07/2008, ele e Felipe, sob o comando e instruções de CLAY, viajaram para a Cidade Del Leste, Paraguai, e receberam de um paraguaio 4,5kg (quatro quilos e meio) da droga haxixe.
Robson, em Juízo (id 398657455 e id 398657472) disse que recebeu uma quantia de CLAY para buscar a droga, levando-a do Paraguai até o Rio de Janeiro.
Em diálogo interceptado na data de 22/07/2008 (id 397697360 - Págs. 80/81), CLAY, em conversa com uma pessoa identificada como “Bim Laden”, combina de entregar, por meio de seu irmão ERNANE, diferentes substâncias ilícitas, tendo sido, ainda, acertado a respeito de valores e da data da entrega.
Na mesma data (22/07/2008), em outro diálogo de CLAY que fora captado (397697360 - Pág. 84), este demonstra preocupação ao saber que uma “menina”, que era sua “mula”, “rodou em BH”, indicando que o referido réu, que estava no Rio de Janeiro, gerenciava o tráfico de drogas em Caratinga/MG e também em outras cidades.
Em 23/07/2008, RONALDO, vulgo “Dodô”, que se utilizava do terminal 33-91118777 para se comunicar, ligou para CLAY, ocasião em que CLAY informa que a droga irá chegar e que o “Coxinha” será o responsável pela guarda do material (id 397697360 – Pág. 85).
Nesta data, em outro áudio captado (id 397697360 - Pág. 86) ERNANE relata a CLAY que recebeu a droga, ocasião em que CLAY orienta a ERNANE para averiguar a qualidade da droga que seria levada no outro dia para o Rio de Janeiro.
Na data de 24/07/2008, conforme transcrição id 397697360 - Págs. 89/91, CLAY avisa a seu irmão ERNANE que mais droga, a qual era referida como “Zé Alvim”, estaria a caminho, determinando que ERNANE apure se MARIEL iria querer uma “peça” por R$ 700,00.
Além disso, CLAY pede que ERNANE cobre de “Pandora” 800 reais que este ficou devendo pela compra de drogas.
Vejamos: “(...) C: Vê ai... apura esse NEGOCIO ai...dá um role...será que o MARIEL tá na area ai? E: TA, tá, ligo nele agora ali.
C: Liga nele e vê se ele quer umas PEÇA tudo no dinheiro a vistinha. 0, setecentos reais. (...)” C: Ai ce encontra PANDORA também, que ele não encontrou.
E: O moleque...o PANDORA? C: (PNE)...pro ce vê...é oitocentos reais que tá na mão dele.
E: Mais o CLAY, eu falei com ele...escuta...
C: Não fala meu NOME não... não fala meu NOME não.
E: Não...a é...é JOÃO, aqui ó, deixa eu falar com ce...o negocio é o seguinte, ele soltou na mão do moleque e o moleque CHEIROU AQUELE TREIM TUDO uê.
Ai o moleque tá ai pagando de pouco a pouco ele, mas ele deu... aí ele falou...ERNANE...o moleque vai me dar o resto do dinheiro agora... aí quando ele me der o resto do dinheiro, eu te passo tudo (...)” Na mesma data, CLAY (id 397697360 - Págs. 92/93) conversa novamente com o telefone de “Bin Laden”, o avisando que chegou o "verdim", o "beque", o "raxa" e as "meninas", negociando o preço de revenda.
Por alguns dos diálogos acima analisados, percebe-se claramente que o réu ERNANE LUIZ MARQUES FILHO, irmão de CLAY, atuava, sob o comando de CLAY, com alto grau de liderança sobre o tráfico de drogas que ocorria em Caratinga/MG, sendo responsável por receber, averiguar e repassar droga, além de cobrar dívidas de usuários ou traficantes.
Além das conversas antes destacadas, importante asseverar o diálogo datado de 09/07/2008 (id 397697360 - Págs. 114/115), no qual “Magrão” cobra ERNANE (telefone nº 33-91983878) para “agilizar” determinada quantia de droga (“pode ser VINTE E CINCO mesmo”).
Ademais, na conversa de 10/07/2008 (id 397697360 - Pág. 116), ERNANE telefona para o número de RONALDO (33 91118777), vulgo “Dodô”, e o questiona se ele já depositou certa quantia para CLAY, perguntando-o, ainda, se ele já repassou os valores do “Mari” e do “Pingo”.
Em relação ao réu RONALDO FELIZARDO BARBOSA, o qual era chamado nas ligações telefônicas de “Dodô”, além deste, como visto, no dia 24/07/2008, ter sido o responsável por buscar Felipe na rodoviária e o levá-lo até ERNANE para buscar a droga que seria levada para CLAY no Rio de Janeiro, a conversa transcrita em id 397697360 - Pág. 85 demonstra que “Dodô” (terminal 33 91118777) ligou para CLAY, oportunidade em que este último indica que chegaria droga (“Zé Alvim”) em Caratinga/MG e pede que RONALDO “desse uma atenção pra poder resgatar esse negócio aí”, dizendo que “Coxinha” ficaria responsável pela guarda da mercadoria.
Outra conversa, datada de 24/07/2008, também demonstra a participação de RONALDO na associação criminosa, haja vista que ele conversa com CLAY a respeito de detalhes de negociações de drogas.
Nessa conversa, CLAY deixa claro para RONALDO que estaria enviando drogas para Caratinga/MG para que ele e outros traficantes pudessem dividir (“picar”) e vender (“trabalhar”).
Vejamos (id 397697360 - Págs. 97/98): “(...) C: Ai...ce conversa com o NATA.. .pode falar com ele pra ficar tranquilo Joao...que...o cara...
D: É...ele tá bravo aqui já...tá xingando aqui já.
Eu falei com ele C: Não...fala com ele que não deu pro cara entregar o TREIM.
Que eu já tinha falado que não era esse que tá ai entendeu? Esse que tá ai é mais caro entendeu? Meu IRMAO que vacilou...eu falei para não pegar nada.. .eu nem sabia que ele tinha pegado não. (...) D: é...porque...tem que dar ele amanhã.. .porque o menino pegou o dinheiro e já gastou a parte dele.
Como é que vai repor o dinheiro do cara agora? C: Entendeu? D: Oi? C: Eu tenho outro dinheiro aqui e amanhã ele vai pegar mais dinheiro aí.. .porque o BONECO vai pegar ai entendeu? D: Tranqüilo.
C: Foi umas meninas, foi um RACHA pra vocês ai.
D: E o outro? O outro que tá não é pra mexer não? C: Não é porque isso ai é mais caro entendeu? D: Ah sei.
C: Fala com ele que eu já paguei mil reais na PEÇA dele...ela mais cara...por isso...
D: Mais... mais picar ele você vai né? C: Não...não vou picar ele...eu vou trazer esse ai...esse que tá ai é do menino entendeu? D: Ah...certo. o seu é o que foi no ônibus.
C: E vai chegar DEZ ai e DEZ é tudo pra vocês picar aí... pra vocês trabalhar ai entendeu? D: Tranqüilo.
C: Fala com ele que se ele quiser pegar o dinheiro...amanhã eu mando mais uns cento e cinqüenta para ele cedinho na conta que for e mando a PEÇA para ele depois. (...)” Há, ainda, outras conversas entre CLAY e RONALDO, vulgo “Dodô”, datadas de 29/07/2008, nas quais CLAY questiona a RONALDO se outros traficantes fizeram o pagamento das drogas, além de dar outras orientações a RONALDO a respeito da venda de drogas (id 397697360 - Pág. 150/152), indicando, ainda, que “Dodô” teria recebido, em nome de CLAY, um carregamento de substâncias ilícitas.
No tocante ao réu MARIEL LUCIANO DE ALMEIDA, cumpre ressaltar, em um primeiro momento, que o diálogo id 397697360 - Pág. 102, datado do dia 26/06/2008, no qual CLAY liga para o telefone nº (33) 8405-2069 e chama o outro interlocutor de “Mari”, indica que este era o apelido de MARIEL.
No ponto, MARIEL, ao ser ouvido em sede policial (id 397697383 - Pág. 39), indicou o seu telefone de contato justamente como o sendo o de número 8405-2069.
Além disso, no celular apreendido de MARIEL, constava salvo na agenda telefônica o nome CLAY com o número telefônico 21 8646-5754 deste (id 397428852 - Pág. 164 – autos nº 0004640-84.2011.4.01.3819).
No diálogo id 397697360 - Pág. 89, datado de 24/07/2008, CLAY orienta ERNANE a chamar o “Mari” para vender “umas peça”, além de ter orientado a ERNANE a ligar para MARIEL para oferecer droga pelo valor de setecentos reais.
Vejamos: “C: Deixa eu falar com ce...vou montar uma ATIVIDADE pra mandar mais dinheiro ai.
E: Entendeu.
C: Vou arrumar...faz o seguinte...tá chegando mais "ZÉ ALVLM" ai entendeu? E: Mais? C: É.. .tá chegando mais.
Tá chegando o seguinte...é...o o cara que me ligou...o Joao lá da cidade do TIO MARCELO.
E: Aham.
C: Ele me ligou e falou que vai me arrumar NEGOCIOS lá.
Aí o que que acontece...ce vai, ce vai chamar MARl ai, ou vai só você dá um role ai lá...lá no JAMAICA, no...no...
EDSON, e vai vender um...um...umas PEÇA ai entendeu? Encontrar com o NATA ai , vê quanto ele quer...tudo a vistinha no, dinheiro entendeu? E: Entendeu.
C: Vê ai.. .apura esse NEGOCIO ai.. .dá um role...será que o MARIEL tá na área ai? E: TA, tá, ligo nele agora ali.
C: Liga nele e vê se ele quer umas PEÇA tudo no dinheiro a vistinha. 0, setecentos reais. (...) C: Aí... .ce faz essa PARADA e corre atrás desse negocio ai e me dá o resumo até...sete horas.
E: Até cinco horas.
C: Então tá bom então E: Entendeu.
C: Ate...até seis horas Dias antes, em 07/07/2008, o diálogo id 397697360 - Pág. 111 dá conta de outras tratativas a respeito do tráfico de drogas entre CLAY e MARIEL: “(...) E: Fala ai Joao.
C: E ai, ce tá me ouvindo ora? E: To.
Vou passar pro MARl aqui.
M: Fala meu fi.
C: E ai meu jovem? Aqui, aqui, o DE me e falou que aquele cheque de trezentos e trinta voltou lá MARI.
M: Então é...o ...da ANDREIA? C: É. .da ANDREIA, isso! M: Eu vou lá então e pego esse cheque com ele. (...) M: tá, mais eu tenho que pegar o cheque...porque eu to sem ‘ticha’ aqui, ai eu tenho que pegar o cheque lá no cara.
C: Eu vou fazer o seguinte então ué, é, é...aquele cheque de trezentos e trinta que você me deu eu vou pagar ele então. (...) M: Beleza.
Então na hora que tiver na mão cê fala, como é que eu vou pegar com o cara sendo que o trem não tá na maõ? Tem que tá na mão C: Não.. .mais é... eu vou chegar ai, eu nessa semana ai.
M: Que dia que ocê vai vir pra cá? C: Essa semana agora, porque? M: Então pode crer então nóis resolve esse trem.
C: É ué, eu precisando de FORTALECER mais, já acabou ESSA daí ué. (...)” Em 19/07/2008, em conversa registrada entre CLAY e ERNANE (id 397697360 - Págs. 128/129), ERNANE diz a CLAY que a balança de precisão de CLAY está com “Marielzinho”, reafirmando, em seguida, que “Tá com o Mari, tá com o Mari...”.
Na data de 07/08/2008, CLAY, em conversa com “Pingo”, afirma que vai deixar uma “peça inteira” na mão deste para ele vender, oportunidade em que “Pingo” responde “Ah.. .eu o MARI vamos virando ela aqui né”.
Ato contínuo, CLAY e “Pingo” continuam combinando a respeito da venda da droga, cuja ação contaria com a participação de MARIEL.
Vejamos (id 397697360 - Págs. 103/104): “(...) C: Vou...vou colocar um...um...uma PEÇA INTEIRA NA SUA MAO, ai ce dá conta de vender ela ai? P: Ah.. .eu e o MARI vamos virando ela aqui né.
C: Então pode crer então...então...então pode crer.
Mas tem que ser rápido...eu vou botar pra vocês baratinho pra vocês virar rápido o meu entendeu? P: Isso.. .mas qual é? 0 preço vai ser o que? C: OITO CONTO.
P: OITO CONTO.
C: É daquela lá.
P: Não...nóis vão...nóis gira ai.
C: Isso.
Então...então vou botar esse pregos pro ceis, pra vocês virar rapidinho tá ligado? Tem que fazer o meu rapidinho...depois eu boto outra pra vocês ai.
P: Qual o prazo mais ou menos? C: Ah...pô...o meu primeiro entendeu? Tipo...ceis vê ai...
P: beleza então.
C Vocês começa trabalhando, depois me fala...depois ceis vão engrenar.
Faz o seguinte...
P: Então tá bom.
C: Vou te passar o telefone do cara...ce pode ir lá e pegar com o cara e já era.
P: manda mensagem.. .manda mensagem ai...manda mensagem ai C: Vou mandar mensagem pro MARIEL P: No telefone do MARI...falou...
C: Então valeu...fica com Deus.”.
Desse modo, não restam dúvidas acerca da participação ativa de MARIEL no grupo criminoso.
Quanto ao réu MÁRCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA, cumpre ressaltar que no diálogo id 397697360 - Pág. 110, realizado em 05/07/2008, ERNANE (terminal 33 91983878) telefonou para o número 91142388 e logo questionou: “O MAGRÃO... cê tá onde?”, tendo sido de pronto respondido por “Magrão”.
No ponto, em depoimento prestado em sede policial, MÁRCIO (id 397697383 - Pág. 152) informou em sua qualificação ser titular do mesmo número de telefone (33 91142388), o que afasta qualquer dúvida a respeito de seu apelido “Magrão”.
No diálogo entre ERNANE e “Magrão” acima referido, transcrito em id 397697360 - Pág. 110, percebe-se claramente que ERNANI orienta a “Magrão” a entregar drogas a um indivíduo que iria no local em um “Eco Sport Preto”, indicando que MÁRCIO, ao menos, depositava e entregava drogas para o grupo criminoso.
Vejamos: “M: Fala jovem...
E: O MAGRAO...cê tá onde? M: Oi? E: Ce tá onde? É o ERNANE.
M: Eu tô aqui no...no...no RONALTY aqui oh.
E: Aqui...cê tem uma de cinqüenta, ai? M: Tem.
E:Vou mandar um cara dum.. .Eco Sport preto.
M: Eco Sport preto? E: É.
M: Tá beleza então.
E: Então já é então.
M: Aqui.. .aqui...
E: Hã...hã...
M: Pede pra ele ficar na porta da PADARIA.
E: Então tranqüilo então.
M: Pode crê? E: Já é.
Tchau.” No diálogo interceptado no dia 09/07/2008, há indicação de que “Magrão” quer “agilizar” um “negócio” que estava com “Dodô”, apelido de RONALDO (id 397697360 - Págs. 114/115).
Em ligação realizada entre ERNANE e MÁRCIO (“Magrão”) no dia 14/07/2008 (id 397697360 - Págs. 116/117), o réu MÁRCIO confessa que desembolsou um “negócio” no dia anterior, relatando a venda de drogas, ao mesmo tempo em que, ato contínuo, ERNANE indica que “João”, que era o nome dado a CLAY, iria até Caratinga/MG no dia posterior com novo carregamento de drogas.
Vejamos (id 397697360 - Págs 117/118: M: Oi E: E aí MAGRAO...
M: E ai homem...
E: TA em casa dormindo jovem? M: T6 uê.
E: Ce pegou alguma coisa ontem? M: Ah...desembolei um negocio ontem lá.
E: Com o NATA? M: Não.
E: Ah.. .com os moleques lá de cima...não.
M: Não, não, não, não o corre ai.
E: Ah...tranquilo. o PINGO acho que tem também.
M: é ne...
E: Tem...daquele ainda.
M: Daquele ainda né...
E: é...
M: Eu não sabia.... (...) M: Du, du, du du amarelo antigo, ce lembra? E: Aham.
M: D, do PISTOLINHA... ce lembra? E: Lembro M: Daquele mesmo, é... o doido.
E: Tranqüilo...
M: é ué...
E: Pegou quanto? Vinte e cinco? M: é.
E: Tranqüilo então.
Fim de semana já tem ai já também.
M: é ué, ai.. .ai... tranqüilo.
E: O JOÃO ta chegando amanhã ai.
M: Hã? E: 0 JOÃO tá chegando amanhã aí.
M: é? E: É.
M: Ai é bão.
E: Agora vai dar certinho.
M: Vai dá certim. (...) M: Agora tem um bão já nó? E: Não rola não.
Senão vai perder os FREGUEIS tudo.
M: E perde mesmo.
Eu falei com ce lá naquele dia uê. (...)” Em outra conversa captada entre CLAY e ERNANE (id . 397697360 - Págs. 135/136), CLAY pede a ERNANE para “MONTAR ATIVIDADE para esse menino quitar esse negócio aí...”, sendo que, em momento posterior, ERNANE diz o seguinte: “Qualquer coisa eu vou chama o MAGRÃO...”, ao que CLAY responde “isso...isso”, sendo que logo ERNANE diz “O MAGRAO é melhor...”.
Assim, restou devidamente comprovada a participação do réu MÁRCIO, conhecido como “Magrão”, na associação criminosa.
No que se refere aos demais réus, entendo que também merece acolhida as alegações finais ministeriais, as quais utilizo para fundamentar a absolvição destes: (...) Diversa, contudo, é a situação dos outros denunciados.
NATANAEL negou que respondesse pela alcunha de "Nata", afirmando que seu apelido é "Nata" e que existe outro traficante na região conhecido como "Nata", e não há maiores elementos de prova que permitam identificá-lo como a pessoa referida nos diálogos.
Embora FAGNER ("Coxinha") tenha confirmado que de fato seu apelido era Coxinha e que ele trabalhava em uma padaria, onde havia um ponto de drogas logo à frente, o que corrobora a conversa interceptada no dia 23.07.2008 (fl. 55), não se sabe se, realmente, nesse dia, a droga foi guardada por ele.
O único indicio nesse sentido é o teor de uma conversa interceptada no dia 05.07.2008, em que ERNANE informa a Felipe, que "os troço, tá lá no....no COXA" (fl. 79), o que é, naturalmente, insuficiente para imputar a ele a pratica criminosa descrita na denúncia.
EDSON (identificado como "Jamaica"), LEONARDO (identificado como Boneco), Bruno (identificado como Pandora) e WILLIAN (identificado como Pingo) negaram os apelidos que lhe foram atribuidos e é forçoso reconhecer que não há outros elementos de prova que permitam identificá-los, com segurança, como sendo as pessoas participantes ou referidas nos diálogos interceptados.
Desse modo, se impõe a condenação de CLAY ALVES MARQUES, ERNANE LUIZ MARQUES FILHO, MARCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA, MARIEL LUCIANO DE ALMEIDA e RONALDO FELIZARDO BARBOSA pela pratica do crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei e 11.343/2006, com a incidência, das causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos I, II e IV, da Lei n° 11.343/200632, em razão da transnacionalidade do delito, de os diálogos indicarem o cometimento de trafico entre estados da federação (CLAY operava, sobretudo, a partir do Rio de Janeiro), como também por aproveitarem-se da condição de menoridade de Felipe e Robson.
Os demais denunciados devem ser absolvidos. (...)” 3 – DO CRIME DO ART. 12 DA LEI nº 10.826/03: A denúncia imputa aos réus WILLIAN MAXIMIANO RODRIGUES, NATANAEL DE PAULA ALVES e FAGNER PHILLIPE BALEEIRO SILVA o crime contido no art. 12, da Lei nº 10.826/03, o qual possui a seguinte redação: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
De acordo com a denúncia, no dia 17 de outubro de 2008, NATANAEL possuía sob sua aguarda munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, consistente em 49 (quarenta e nove) munições de calibre 22.
Ademais, na mesma data, WILLIAN possuía sob sua guarda munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, consistente em 02 munições calibre 38 e uma munição calibre 22 picotada.
Por fim, o réu FAGNER, também em 17/10/2008, possuía sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, consistente em 01 revolver Taurus 38, um revólver Taurus 32 e 05 munições calibre 32.
Embora não se desconheça da materialidade e da autoria do crime acima imputado, aplica-se, no presente caso, a abolitio criminis temporária trazida pela Lei nº 11.922/09, a qual tornou atípica a conduta do crime de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/03) até a data de 31/12/2009.
Esse é o entendimento que fora firmado pelo STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CABIMENTO.
ARTS. 593, I E 397, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
LEIS N. 11.706/08 E 11.922/09.
VACATIO LEGIS TEMPORARIA.
ARMAS DE USO RESTRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Contra a decisão que rejeita a denúncia, cabível é o recurso em sentido estrito, de acordo com o art. 581, I, do Código de Processo Penal. 2.
Não tendo o acórdão recorrido enfrentado os arts. 593, I e 397, IV, do Código de Processo Penal, impossível sua análise pelo Superior Tribunal Justiça, em razão da falta de prequestionamento. 3.
A chamada abolitio criminis temporária foi prorrogada até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da medida provisória n. 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da lei n. 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito. 4.
A seu turno, a Lei n. 11.922, de 13 de abril de 2009, prorrogou o prazo previsto no art. 30 do Estatuto do Desarmamento para 31 de dezembro de 2009 no que se refere apenas à posse de arma de uso permitido. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2707 MG 2011/0050862-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 12/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2012) “(...) 3. É atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido, restrito, proibido ou com numeração raspada, incidindo a chamada abolitio criminis temporária, se praticada no período compreendido entre 23/12/2003 e 23/10/2005.
O respectivo termo final foi prorrogado até 31/12/2008 pela Medida Provisória 417, de 31/1/2008, convertida na Lei 11.706/2008, que deu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, somente para os possuidores de armamentos de uso permitido, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento.
Na mesma esteira, a Lei 11.922, de 13/4/2009, prorrogou o prazo previsto no artigo 30 da Lei 10.826/2003 até 31/12/2009 apenas no que toca ao crime de posse de arma de uso permitido. 4. “[…] o Decreto nº 7.473/2011 não ensejou extensão do prazo de descriminalização quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ressaltando a necessidade de entrega espontânea à autoridade competente para que se presuma a boa-fé do possuidor” (HC n. 262.895/RS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 3/11/2014).
Quanto ao tema, cita-se lição dos professores Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar, no livro “Legislação Penal Especial Esquematizado” (Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza – 6ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, fl. 207): “(...) O art. 30 do Estatuto do Desarmamento (com a redação dada, sucessivamente, pelas Leis ns. 10.884/2004, 11.118/2005, 11.191/2005, 11.706/2008 e 11.922/2009) concedeu prazo aos possuidores e proprietários de armas de fogo de uso permitido ainda não registradas para que solicitassem o registro até 31 de dezembro de 2009, mediante apresentação de nota fiscal ou outro comprovante de sua origem lícita, pelos meios de prova em direito admitidos.
Por isso, doutrina e jurisprudência têm entendido que as pessoas que tenham sido flagradas antes de 31 de dezembro de 2009 com arma de fogo de uso permitido no interior da própria residência ou estabelecimento comercial, sem o respectivo registro, não podem ser punidas, porque a boa-fé é presumida, de modo que se deve pressupor que iriam solicitar o registro da arma dentro do prazo. (...)” Portanto, como o caso presente versa sobre armas e munições de uso permitido, em tendo os crimes ocorrido na data de 17/10/2008, deve ser reconhecida a abolitio criminis temporária em favor dos réus WILLIAN, NATANAEL e FAGNER.
III – Dispositivo: Isto posto, acolho parcialmente a pretensão punitiva ministerial, com a finalidade -
05/05/2021 13:22
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
05/05/2021 11:35
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 11:35
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 11:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 11:34
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2021 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2021 13:05
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 13:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/02/2021 04:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RONALDO FELIZARDO BARBOSA em 22/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 12:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/02/2021 01:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES MARQUES em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 01:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WILLIAN MAXIMIANO RODRIGUES em 19/02/2021 23:59.
-
16/02/2021 07:49
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
08/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 02:19
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
03/02/2021 10:52
Juntado(a) - Juntada de informação
-
01/02/2021 14:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/02/2021 09:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
01/02/2021 08:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/01/2021 16:21
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 16:18
Juntado(a) - Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2021 13:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/01/2021 18:00
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
26/01/2021 18:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
26/01/2021 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 00:45
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
14/12/2020 14:37
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:09
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
11/12/2020 13:04
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/12/2020 12:55
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/12/2020 10:06
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/12/2020 09:41
Juntado(a) - Juntada de volume
-
11/12/2020 09:32
Juntado(a) - Juntada de volume
-
10/12/2020 14:11
Juntado(a) - Juntada de volume
-
10/12/2020 12:33
Juntado(a) - Juntada de volume
-
10/12/2020 12:07
Juntado(a) - Petição Inicial
-
10/12/2020 12:05
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2020 12:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2020 12:49
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/03/2020 14:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/02/2020 00:00
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/02/2020 16:43
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - Ronaldo Felizardo Barbosa
-
29/01/2020 13:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/01/2020 16:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/01/2020 16:38
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (6ª) BRUNO
-
28/01/2020 16:37
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (5ª) WILLIAM
-
28/01/2020 16:37
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (4ª) CLAY
-
28/01/2020 16:37
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (3ª) NATANAEL
-
28/01/2020 16:37
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª) MARIEL
-
28/01/2020 16:37
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - EDSON
-
21/01/2020 11:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2020 12:28
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADV. RÉU
-
16/12/2019 13:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2019 13:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/12/2019 12:48
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU
-
27/11/2019 13:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/11/2019 17:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/11/2019 13:08
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
25/11/2019 11:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 09:05
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/11/2019 16:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/11/2019 16:58
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
24/10/2019 14:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DATIVO
-
02/10/2019 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
02/10/2019 16:04
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO POSITIVA INTIMAÇÃO TESTEMUNHA HIGOR VIANA RODRIGUES
-
30/09/2019 12:35
Juntado(a) - PARECER MPF: APRESENTADO
-
30/09/2019 11:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2019 09:06
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2019 12:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2019 12:48
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA - SISTEMA E-SOSTI: VIDEOCONFERÊNCIA - PREPARAÇÃO DA SALA
-
09/09/2019 12:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2019 14:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2019 14:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/08/2019 14:15
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 101/2019 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA/MG
-
29/08/2019 14:05
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/08/2019 14:05
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
29/08/2019 14:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 13:33
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/08/2019 13:19
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 062/2019 COMARCA DE CARATINGA/MG
-
07/08/2019 13:19
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 062/2019 COMARCA DE CARATINGA/MG
-
22/07/2019 13:25
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO (COMARCA DE CARATINGA/MG) DESIGNADA PARA A DATA DE 26/07/2019, ÀS 13:20 HORAS
-
22/07/2019 12:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 08:59
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/07/2019 17:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/07/2019 17:50
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/07/2019 13:52
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
12/07/2019 13:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/07/2019 14:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/07/2019 14:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2019 12:59
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 0622019 TJMG CARATINGA
-
09/07/2019 12:56
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
09/07/2019 12:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2019 18:59
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/06/2019 18:59
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - 114/2019
-
31/05/2019 17:15
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/05/2019 17:15
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2019 13:30
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
24/05/2019 13:31
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 013/2019 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
24/05/2019 13:29
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 013/2019 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
13/05/2019 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - VIA MALOTE DIGITAL / ENCAMINHA DOCUMENTOS COMARCA DE CARATINGA
-
13/05/2019 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica - E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - VIA MALOTE DIGITAL
-
13/05/2019 15:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2019 13:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2019 09:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/04/2019 13:57
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/04/2019 13:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2019 13:56
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 095/2018 - COMARCA DE TIMÓTEO/MG
-
24/04/2019 13:56
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 095/2018 - COMARCA DE TIMÓTEO/MG
-
24/04/2019 13:54
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 013/2019 DISTRIBUÍDA SOB O Nº 0024544 40 2019 8 13 0134 À 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARATINGA/MG
-
24/04/2019 13:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/04/2019 12:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/04/2019 12:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/04/2019 12:40
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 013/2019 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
17/01/2019 14:40
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/01/2019 14:39
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 095/2018, EXPEDIDA À COMARCA DE TIMÓTEO/MG, DISTRIBUÍDA SOB O Nº 0687.18.003975-6
-
12/12/2018 17:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO (COMARCA DE TIMÓTEO/MG), DESIGNADA PARA DATA DE 02/04/2019, ÀS 16:30 HORAS.
-
12/12/2018 17:08
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 09:13
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
23/11/2018 09:13
Juntado(a) - JUNTADA DE DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
23/11/2018 09:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/11/2018 17:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/11/2018 17:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2018 17:07
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N° 095/2018, EXPEDIDA A COMARCA DE TIMÓTEO/MG.
-
23/10/2018 14:27
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/10/2018 14:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2018 17:16
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
15/10/2018 14:11
Juntado(a) - PARECER MPF: APRESENTADO
-
15/10/2018 12:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2018 09:21
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/09/2018 13:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/09/2018 13:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2018 14:42
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 055/2018, COMARCA DE CARATINGA
-
22/08/2018 14:40
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 055/2018, COMARCA DE CARATINGA
-
17/07/2018 14:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO (COMARCA DE CARATINGA/MG) DESIGNADA PARA A DATA DE 17/08/2018, ÀS 14:50 HORAS
-
17/07/2018 14:00
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 055/2018, EXPEDIDA À COMARCA DE CARATINGA/MG, DISTRIBUÍDA SOB O Nº 134.18.005652-2
-
19/06/2018 14:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2018 14:12
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR. JOSE MARCOS
-
15/06/2018 11:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DATIVO
-
15/06/2018 11:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/06/2018 17:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/06/2018 13:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/06/2018 11:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2018 10:39
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/05/2018 15:20
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2018 13:54
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - 108/2018
-
18/05/2018 13:07
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/05/2018 13:07
Suscitado Conflito de Competência - INCOMPETENCIA SUSCITADO CONFLITO
-
18/05/2018 13:07
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/05/2018 11:31
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
17/05/2018 11:30
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 022/2018 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
17/05/2018 11:30
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 022/2018 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
17/05/2018 11:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/05/2018 16:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/05/2018 16:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2018 15:59
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N° 055/2018, COMARCA DE CARATINGA/MG
-
15/05/2018 15:55
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/05/2018 15:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2018 15:52
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/05/2018 15:49
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 022/2018, EXPEDIDA A COMARCA DE CARATINGA/MG, DISTRIBUÍDA SOB O N° 134 18 004144-1
-
14/05/2018 15:38
Juntado(a) - PARECER MPF: APRESENTADO
-
14/05/2018 15:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
14/05/2018 12:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 09:52
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/05/2018 18:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/05/2018 18:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2018 18:38
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 092/2017 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
03/05/2018 18:37
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 092/2017 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
27/04/2018 17:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2018 13:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DATIVO
-
18/04/2018 13:04
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 100/2017 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
18/04/2018 13:03
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 100/2017 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
18/04/2018 13:03
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 093/2017 - COMARCA DE TIMÓTEO/MG
-
18/04/2018 13:02
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 093/2017 - COMARCA DE TIMÓTEO/MG
-
18/04/2018 12:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/04/2018 16:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/04/2018 16:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2018 16:14
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N° 022/2018, COMARCA DE CARATINGA/MG
-
28/02/2018 16:55
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/02/2018 14:05
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Prazo Réu
-
02/02/2018 10:12
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 094/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
-
02/02/2018 10:12
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 094/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
-
02/02/2018 10:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/01/2018 18:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/01/2018 18:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/01/2018 18:46
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - INQUIRIÇÃO DE 01 TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA E INTERROGATÓRIO DE 05 ACUSADOS
-
31/01/2018 11:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
24/01/2018 15:11
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO NEGATIVA DE INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA THIAGO CAVOLY NUNES SANTOS
-
24/01/2018 15:11
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO NEGATIVA DE INTIMAÇÃO DO RÉU LEONARDO BRAGANÇA DE MIRANDA PINTO
-
24/01/2018 15:11
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 111/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA/RJ
-
24/01/2018 15:10
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 111/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA/RJ
-
24/01/2018 15:08
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO (COMARCA DE CARATINGA/MG) DESIGNADA PARA A DATA DE 08/02/2018, ÀS 13:15 HORAS
-
24/01/2018 15:07
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 100/2017, EXPEDIDA À COMARCA DE CARATINGA/MG, DISTRIBUÍDA SOB O Nº 134.17.011673-2
-
15/01/2018 17:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 09:51
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/12/2017 09:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2017 09:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/12/2017 18:32
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 111/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA/RJ
-
06/12/2017 18:22
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/12/2017 15:40
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
06/12/2017 15:40
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 101/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA/RJ
-
06/12/2017 15:39
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 101/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA/RJ
-
06/12/2017 15:38
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO (COMARCA DE TIMÓTEO/MG) DESGINADA PARA A DATA DE 27/03/2018, ÀS 14:15 HORAS
-
06/12/2017 15:36
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 093/2017, EXPEDIDA À COMARCA DE TIMÓTEO/MG, DISTRIBUÍDA SOB O Nº 0687.17.004532-6
-
06/12/2017 15:35
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 092/2017, EXPEDIDA À COMARCA DE CARATINGA/MG, DISTRIBUÍDA SOB O Nº 134.17.011245-9
-
05/12/2017 17:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/12/2017 15:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2017 15:09
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA - SISTEMA E-ADMIN: VIDEOCONFERÊNCIA - AGENDAMENTO E PREPARAÇÃO DA SALA
-
01/12/2017 14:12
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 101/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA/RJ
-
01/12/2017 14:07
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 100/2017 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
01/12/2017 14:02
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Intimação do adv. dativo, OAB MG 150.860 - despacho fl. 1247
-
29/11/2017 16:29
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/11/2017 16:28
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
29/11/2017 16:27
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2017 13:09
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/11/2017 14:40
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2017 11:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
06/11/2017 18:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/11/2017 18:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2017 18:00
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 094/2017 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
-
06/11/2017 17:59
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 093/2017 - COMARCA DE TIMÓTEO/MG
-
06/11/2017 17:58
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 092/2017 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
28/08/2017 18:07
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/08/2017 18:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2017 13:39
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
26/06/2017 17:53
Juntado(a) - PARECER MPF: APRESENTADO
-
26/06/2017 16:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2017 09:55
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/05/2017 18:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/05/2017 18:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 13:10
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
28/03/2017 15:59
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA N. 075/2016
-
28/03/2017 15:59
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/02/2017 15:32
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉU
-
20/01/2017 12:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/12/2016 10:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/12/2016 16:49
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/12/2016 16:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2016 16:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 10:09
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/12/2016 15:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2016 15:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2016 12:57
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 076/2016 - COMARCA DE GUARAPARI/ES
-
14/11/2016 12:57
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 076/2016 - COMARCA DE GUARAPARI/ES
-
01/09/2016 09:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO (COMARCA DE GUARAPARI/ES) DESIGNADA PARA A DATA DE 17/10/2016, ÀS 16:15 HORAS
-
30/08/2016 12:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO (COMARCA DE CARATINGA/MG) DESIGNADA PARA A DATA DE 24/11/2016, ÀS 13:45 HORAS
-
19/07/2016 13:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DATIVO
-
19/07/2016 13:09
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 075/2016, EXPEDIDA À COMARCA DE CARATINGA/MG, DISTRIBUÍDA SOB O Nº 134.16.006029-6
-
15/07/2016 09:21
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2016 09:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/07/2016 11:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/07/2016 11:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2016 11:11
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 076/2016 - COMARCA DE GUARAPARI/ES
-
12/07/2016 11:10
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 075/2016 - COMARCA DE CARATINGA/MG
-
29/03/2016 10:48
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/03/2016 10:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2016 14:54
Juntado(a) - PARECER MPF: APRESENTADO
-
26/02/2016 14:53
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2016 07:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/01/2016 14:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/01/2016 14:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2015 18:36
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO RÉU
-
23/10/2015 13:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/10/2015 15:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/09/2015 14:45
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/07/2015 14:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2015 09:20
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/07/2015 16:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2015 15:42
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/07/2015 15:58
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
06/07/2015 15:57
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 061/2015 - COMARCA DE GUARAPARI/ES
-
06/07/2015 15:56
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 061/2015 - COMARCA DE GUARAPARI/ES
-
06/07/2015 14:04
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 062/2015 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA/RJ
-
06/07/2015 13:54
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 062/2015 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA/RJ
-
06/07/2015 13:17
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) LEONARDO BRAGANÇA DE MIRANDA PINTO
-
19/06/2015 10:52
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
12/06/2015 15:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2015 18:11
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/06/2015 15:30
Juntado(a) - PARECER MPF: APRESENTADO
-
01/06/2015 18:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 11:37
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/05/2015 16:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/05/2015 16:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2015 14:01
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
20/05/2015 14:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2015 14:33
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/05/2015 14:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DATIVO - DR. JOSÉ MARCOS DE SOUZA SOBRINHO
-
18/05/2015 14:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2015 14:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/05/2015 14:45
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 062/2015 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPERUNA/RJ
-
15/05/2015 13:05
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 061/2015, COMARCA DE GUARAPARI/ES
-
04/05/2015 13:25
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/05/2015 12:39
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2015 13:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
30/04/2015 12:44
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
30/04/2015 12:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) DECLARAÇÃO FIRMADA PELO ACUSADO MÁRCIO ALENCAR DE SOUZA LIMA
-
30/04/2015 12:42
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) DECLARAÇÃO FIRMADA PELO ACUSADO LEONARDO BRAGANÇA DE MIRANDA PINTO
-
28/04/2015 17:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
28/04/2015 17:31
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/04/2015 17:30
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2015 16:17
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - (2ª)
-
28/04/2015 15:53
Intimado em Secretaria - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
28/04/2015 15:53
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 13:45
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2015 18:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
09/04/2015 16:00
Ato ordinatório praticado - PRISAO PREVENTIVA REQUERIDA / REPRESENTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS
-
09/04/2015 15:59
Juntado(a) - PARECER MPF: APRESENTADO
-
07/04/2015 16:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2015 10:17
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/03/2015 16:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2015 16:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2015 15:32
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 223/2014
-
26/03/2015 15:32
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 223/2014, COMARCA DE GUARAPARI/ES
-
26/03/2015 15:28
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 222/2014
-
26/03/2015 15:27
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 222/2014, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETRÓPOLIS/RJ
-
13/01/2015 17:24
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº 223/2014 - COMARCA DE GUARAPARI/ES
-
13/01/2015 17:24
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 222/2014 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETRÓPOLIS/RJ
-
15/12/2014 11:33
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/12/2014 09:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
12/12/2014 16:58
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 09:19
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/10/2014 18:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/10/2014 17:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/10/2014 17:29
Juntado(a) - JUNTADA DE DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
29/05/2014 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - CORREIÇÃO PARCIAL
-
29/05/2014 15:54
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/05/2014 14:40
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
20/05/2014 14:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2014 15:39
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - C.P. Nº 033/2014
-
19/05/2014 15:36
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C.P. Nº 033/2014
-
16/05/2014 14:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2014 08:22
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/04/2014 15:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/04/2014 15:26
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2014 16:14
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 033/2014 COMARCA DE GUARAPARI/ES
-
14/02/2014 16:30
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/02/2014 14:58
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
28/01/2014 15:15
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/01/2014 11:13
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
15/01/2014 18:26
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/10/2013 16:17
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
30/08/2013 16:10
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2013 16:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2013 08:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/08/2013 18:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/08/2013 18:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2013 18:05
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 030/2013 JUNTADA
-
15/08/2013 18:04
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 030/2013 DEVOLVIDA PELA SSJ DE GOVERNADOR VALADARES/MG
-
25/07/2013 15:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMUNICACAO REF. CP N. 030/2013 INFORMANDO QUE O ACUSADO LEONARDO BRAGANCA DE MIRANDA NAO FOI ENCONTRADO PARA CITACAO/INTIMACAO SENDO OS AUTOS ENCAMINHADOS AO MPF
-
25/06/2013 14:59
Juntado(a) - CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 027/2013 JUNTADA
-
25/06/2013 14:58
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 027/2013 DEVOLVIDA PELA COMARCA DE CARATINGA/MG
-
25/06/2013 12:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 25/06/2013 NO E-DJF1 NA PAG. 1016
-
21/06/2013 16:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/06/2013 18:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 20/06/2013 NO E-DJF1 NA PAG. 894
-
18/06/2013 14:14
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
18/06/2013 13:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/06/2013 18:04
Ato ordinatório praticado - CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª) INFORMACOES SOBRE CUMPRIMENTO DA CP. N 030/2013
-
17/06/2013 18:03
Ato ordinatório praticado - CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - INFORMACOES SOBRE O CUMPRIMENTO DA CP N. 027/2013
-
17/06/2013 17:43
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO N. 147/2013 REMETIDO AO SUPERVISOR DO SETOR DE DISTRIBUICAO DA SSJ DE GOVERNADOR VALADARES/MG
-
17/06/2013 17:39
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 146/2013 REMETIDO AO DISTRIBUIDOR JUDICIAL DA COMARCA DE CARATINGA/MG
-
17/06/2013 16:05
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA - JUNTADA DEFESA PREVIA DO ACUSADO WILLIAN MAXIMIANO RODRIGUES
-
31/05/2013 17:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
31/05/2013 17:39
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP N. 027/2013 TRAMITANDO NA 1. VARA DA COMARCA DE CARATINGA/MG SOB N. 0134.13.006281-0
-
24/05/2013 12:52
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA - JUNTADA DEFESA PREVIA DE MARIEL LUCIANO DE ALMEIDA, CLAY ALVES MARQUES, ERNANE LUIZ MARQUES FILHO, NATANAEL DE PAULA ALVES, EDSON DIAS DE MOURA
-
13/05/2013 16:20
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2013 17:00
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2013 09:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/04/2013 13:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2013 19:03
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 088/2013 REMETIDO AO DISTRIBUIDOR JUDICIAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
-
02/04/2013 18:59
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 030/2013 EXPEDIDA PARA SER CUMPRIDA NA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
-
02/04/2013 18:58
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 087/2013 REMETIDO AO DISTRIBUIDOR JUDICIAL DA COMARCA DE CARATINGA/MG
-
02/04/2013 18:55
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 027/2013 EXPEDIDA PARA SER CUMPRIDA NA COMARCA DE CARATINGA/MG
-
02/04/2013 18:54
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/03/2013 18:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/11/2012 14:10
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2012 14:09
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2012 13:18
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/10/2012 18:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2012 18:13
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/09/2012 08:56
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
16/08/2012 11:37
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
14/08/2012 17:09
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
14/08/2012 17:09
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
14/08/2012 17:07
Juntado(a) - CITACAO PELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
19/07/2012 14:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF´CIO DA POLÍCIA CIVIL DE MG INFORMANDO QUE OS CIDADÃOS CARLOS OTAIR NUNES AZEVESO E CLAY ALVES PINTO MARQUES NÃO SE ENCONTRAM RECOLHIDOS EM UNIDADES PREISIONAIS DO ESTADO
-
13/07/2012 17:58
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 152 EXPEDIDO AO PRESÍDIO DE MANHUAÇU SOLICITANDO INFORMAÇÕES PARA CITAÇÃO EM EDITAL
-
12/07/2012 18:46
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/07/2012 18:29
Juntado(a) - APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
12/07/2012 18:28
Recebida a denúncia - DENUNCIA RECEBIDA
-
18/06/2012 20:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2012 08:33
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/06/2012 08:33
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
12/06/2012 15:04
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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