TRF1 - 1008026-16.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008026-16.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSICLEIA PEREIRA GUEDES e outros EMENTA: DECISÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTOS RECEBIDOS POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
RECEBE ADITAMENTO DA INICIAL, DETERMINA PROVIDÊNCIAS.
DECISÃO Cuida-se de ação civil pública originariamente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ROSICLEIA PEREIRA GUEDES, ADERVAL ALFAIA LACERDA e ESTADO DO AMAPÁ, no âmbito da Justiça Estadual (originária n. 43829-09.2019.8.03.0001), em razão da inclusão indevida de particular no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF -, como posseiro de área abrangida por Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, e por meio da qual pretende a condenação dos Réus às seguintes obrigações: (a) obrigação de não fazer, contra ROSICLEIA PEREIRA GUEDES, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra ADERVAL ALFAIA LACERDA, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra ADERVAL ALFAIA LACERDA, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra ADERVAL ALFAIA LACERDA, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de ROSICLEIA PEREIRA GUEDES, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; e (h) obrigação de pagar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual.
Requereu a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), impondo-se: “1.a) Obrigação de não fazer, em relação ao primeiro Requerido, para que se abstenha a exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; 1.b) Obrigação de fazer em relação ao segundo Requerido para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da FLOTA; bem como exiba em juízo documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN n. 77/2013 – INCRA), conforme relação a seguir: [...] 1.c) obrigação de não fazer em relação ao segundo Requerido para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA; 1.d) requer-se ainda, em relação ao segundo Requerido, que seja determinado liminarmente a suspensão do exercício de atividade de agrimensor oficiando-se tanto os órgãos fundiários INCRA e IMAP, bem como o Conselho Regional de Engenharia (CREA) e à Polícia Federal, para as providências legais. 1.e) obrigação de fazer em face do Estado do Amapá, promover a fiscalização e prevenção de danos na área indevidamente cadastrada pelos demais Requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, bem como a retirada de marcos geodésicos (desmaterialização) indevidamente colocados para delimitação de limites do imóvel pelo segundo Requerido; 1.f) obrigação de não fazer em relação ao Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda do ineteiro da FLOTA, por se tratar de terra pública de regularização fundiária. 2. ainda, como medida antecipatória, sejam encaminhados ofícios aos seguintes órgãos: [...]” Relata que foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de que desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016.
Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular e que tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas.
Tutela de evidência indeferida, consoante decisão de ID. 362265850.
Determinou-se a inversão do ônus da prova e a juntada do feito de n. 1502-09.2017.9.04.0001.
Em audiência foi assinalada a viabilidade de conciliação (ID. 362265865 – Pág. 2).
As partes anuíram com a exclusão de ROSICLEIA PEREIRA GUEDES, dada a sua ilegitimidade passiva reconhecida – ID. 362265869.
Perícia e reunião de processos deferidos pelo Juízo Estadual – ID. 3622657870 – Pág. 2.
O Réu ADERVAL ALFAIA LACERDA requereu a reunião de processos e inclusão, no polo passivo, da pessoa jurídica ROCHA & PUREZA (ID. 362265877).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ requereu a realização de prova oral – ID. 362299875 – Pág. 5.
O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação alegando perda superveniente do objeto, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito e a necessidade de ingresso da União, como parte interessada (ID. 362299881).
ADERVAL ALFAIA LACERDA apresentou contestação, reiterando manifestação anterior – ID. 362311351.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ se absteve de apresentar manifestação, até a resolução da questão referente à competência do Juízo – ID. 362311356.
Declínio de competência em ID. 362311358.
A UNIÃO informou não ter interesse no processo – ID. 511096358.
Conflito de competência instaurado e julgado, fixando-se o Juízo da 6ª Vara Federal como competente para processar e julgar a ação – ID. 1606880656.
Juntada de decisão proferida nos autos n. 1000467-71.2021.4.01.3100.
Com a vinda dos autos, redistribuídos (ID. 1775515090 - Pág. 18), o Ministério Público Federal aditou a petição inicial requerendo: (a) a citação do Incra, para integrar o polo passivo da presente ação civil pública, nos termos do Tópico 3.1 da presente petição; (b) a repetição do ato de citação dos demais réus, para a regularização do polo passivo, nos termos do Tópico 5 da petição de aditamento, devendo os mandados estarem acompanhados de cópia da petição inicial e do presente aditamento, com a ordem para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.; (c) a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar, liminarmente (inaudita altera parte), o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF (pelo Incra) e no SICAR (pelo Estado do Amapá), nos termos do art. 300 do CPC e do Tópico 6; (d) também liminarmente, o conhecimento do pedido de tutela de evidência formulado na petição inicial como pedido de tutela de urgência, uma vez que presente os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive o perigo de dano na demora, conforme Tópico 6; (e) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; (f) após a audiência de conciliação, se infrutífera, a reunião do presente processo com outras ações civis públicas que também tratem da ocupação irregular na FLOTA por particulares e do registro de tal posse no SIGEF e no SICAR, para processamento e julgamento comum, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC; e (g) o aproveitamento da decisão de ID 368319459, para inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à ação civil pública por força do art. 21 da Lei nº. 7.347/1985.
E no mérito: (a) obrigação de não fazer, contra ROSICLEIA PEREIRA GUEDES, para que se abstenha de exercer atos de posse, de supressão vegetal e de retirada de outros recursos naturais na área da FLOTA, sob pena de multa diária; (b) obrigação de fazer, contra ADERVAL ALFAIA LACERDA, para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA, e exiba em juízo os documentos a que se refere o art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA, sob pena de multa diária; (c) obrigação de não fazer contra ADERVAL ALFAIA LACERDA, para que se abstenha de realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA, sob pena de multa diária; (d) obrigação de não fazer, contra ADERVAL ALFAIA LACERDA, para condená-lo à suspensão de sua habilitação profissional como engenheiro agrimensor, tendo em vista a gravidade dos fatos; (e) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que promova fiscalização para prevenir danos ambientais na área indevidamente cadastrada pelos demais requeridos e retire os marcos geodésicos indevidamente colocados para delimitação do imóvel de ROSICLEIA PEREIRA GUEDES, sob pena de multa diária; (f) obrigação de fazer, contra o Estado do Amapá, para que impeça novas ocupações e registros na FLOTA; (g) obrigação de não fazer, contra o Estado do Amapá, para que se abstenha de conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área localizada no interior da FLOTA, uma vez que trata-se de terras públicas insuscetíveis de regularização fundiária; (h) obrigação solidária de indenizar, contra todos os requeridos, para a reparação do dano moral coletivo causado em razão da ocupação indevida do patrimônio público e da degradação ambiental da unidade de conservação estadual, no valor estimado de R$ 734.208,40 (setecentos e trinta e quatro mil, duzentos e oito reais e quarenta centavos); (i) obrigação de fazer, contra o ESTADO DO AMAPÁ, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SICAR, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação; e (j) obrigação de fazer, contra o Incra, confirmando a tutela de urgência antecipada, para que efetue o bloqueio da área da FLOTA no SIGEF, impedindo novas reivindicações de particulares sobre a unidade de conservação.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
RECEBO a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID. 1775515090).
RETIFIQUE-SE a autuação, com a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA no polo passivo da demanda.
Em atenção do disposto no art. 2º da Lei 8.437/1992, intimem-se o ESTADO DO AMAPÁ e o INCRA para que se manifestem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de tutela de urgência formulado na presente ação civil pública.
Sem prejuízo, considerando os atos praticados no âmbito da Justiça Estadual, dos quais destaco a exclusão, do polo passivo, da requerida ROSICLEIA PEREIRA GUEDES (ID. 362265869), a viabilidade de conciliação sinalizada (ID. 362265865 – Pág. 2) e a informação de legitimidade passiva da pessoa jurídica ROCHA & PUREZA (ID. 362265877), manifeste-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no mesmo prazo.
Quanto ao pedido de ratificação da decisão proferida em ID. 362265850, no que diz respeito à inversão do ônus da prova, POSTERGO a análise, que será feita por ocasião das respostas apresentadas.
Sem prejuízo, por economia processual, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o procedimento administrativo nº 1502-09.2017.9.04.0001, que fundamenta e também comprova os fatos relatados na inicial.
Exclua-se a UNIÃO do polo ativo, tendo em vista a ausência de interesse comunicada no processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008026-16.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSICLEIA PEREIRA GUEDES e outros D E S P A C H O À vista da manifestação da UNIÃO de ID. 511096358, do pedido formulado em sede de agravo de instrumento (ID. 860619564), e da decisão proferida no Conflito de Competência 1028188-83.20121.4.01.0000, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do disposto no art. 180 do CPC.
Sem prejuízo, comunique-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do teor dos documentos de ID. 1606880856, tendo em vista o agravo de instrumento manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
15/12/2021 02:51
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
14/12/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 1008026-16.2020.4.01.3100 D E S P A C H O Suspenda-se o curso da ação até o julgamento do conflito negativo de competência suscitado (IDs 598749861 e 599018366.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Em exercício cumulativo na 1ª Vara -
13/12/2021 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 18:01
Suscitado Conflito de Competência
-
24/05/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:21
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008026-16.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSICLEIA PEREIRA GUEDES e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada originariamente perante o Juízo Estadual pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de ROSICLEIA PEREIRA GUEDES, ADERAL ALFAIA LACERDA E ESTADO DO AMAPÁ/AP.
Sobreveio decisão daquele Juízo declinando da competência proferida nos seguintes termos: “Evidencia-se aqui, como bem salientou o MP (movimento 70), a incompetência deste juízo estadual para tratar da matéria em epígrafe, levando-se em consideração a competência já firmada pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Macapá para o processo e julgamento de ACP da área da FLOTA, por pertencer a União Federal, onde foi autuada sob o número 0010330-44.2016.401.3100.
Assim sendo, acolho o Parecer Ministerial e, visando a segurança jurídica que deve nortear as decisões de todo o sistema de justiça, dou-me por incompetente para o processo e julgamento do feito em tela.
Por conseguinte, encaminhem-se os autos para a 6ª Vara da Justiça Federal, uma vez que flagrante o interesse da União e de seus órgãos no objeto discutido, consoante estabelecido no Art. 109, I, da Constituição da República e no Enunciado da Súmula nº 150, do STJ.
Intimem-se as partes.” Recebidos os autos nesta Justiça Federal, o presente feito foi distribuído livremente por sorteio, sendo então remetido à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que proferiu o despacho que segue (id 402891856): “Redistribua-se o feito à 6ª Vara desta Seção Judiciária por prevenção ao Processo nº 0010330-44.2016.4.01.3100, tendo em vista a decisão de ID 362311358.” Conquanto a conexão seja causa de modificação de competência, conforme o art. 54 do CPC, o § 1º do art. 55 do diploma processual estabelece que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
No presente caso, quando da remessa do presente processo a este juízo, o processo nº 10330-44.2016.4.01.3100 já havia sido sentenciado, de modo que não há que se falar em reunião dos feitos.
Não há que se falar em prevenção, uma vez que o fato deste Juízo ter conhecido de matéria semelhante no passado não o torna universal para todas as causas sobre regularização fundiária no estado do Amapá.
Assim, considerando que a competência é firmada no momento da distribuição (art. 43, CPC), e que, por meio da distribuição aleatória, o presente processo foi atribuído à Juízo distinto, determino o retorno dos autos à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá.
Intimadas as partes, remetam-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
29/04/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 16:45
Outras Decisões
-
28/04/2021 04:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
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23/02/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:03
Conclusos para despacho
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19/01/2021 17:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/01/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:33
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
09/12/2020 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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