TRF1 - 1028060-46.2020.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:38
Baixa Definitiva
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30/08/2022 17:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/07/2022 08:06
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE TEODORO em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE TEODORO em 07/02/2022 23:59.
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17/01/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 17:04
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 17:04
Outras Decisões
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30/08/2021 15:38
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/08/2021 10:14
Juntada de manifestação
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31/05/2021 15:38
Juntada de manifestação
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22/05/2021 01:18
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DIB - ME em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE TEODORO em 12/05/2021 23:59.
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04/05/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 02:53
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2021.
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29/04/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1028060-46.2020.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE TEODORO REU: ALESSANDRA DIB - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A I.
RELATÓRIO.
A parte autora ajuizou a presente ação em face da União e outro(s), com pedido de tutela de urgência, requerendo a concessão do benefício de auxílio emergencial previsto na Lei n.º 13.982/20.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – LEGITIMIDADE PASSIVA O único ente público legitimado a figurar no polo passivo da presente demanda é a União Federal, com exclusão de quaisquer outros, já que é o único ordenador da despesa relativa ao custeio do auxílio emergencial, na forma do que prevê o art. 4º, I, ‘a’ e ‘b’, do Decreto nº 10.316/20, sendo os demais meros ‘entes de apoio’ na cadeia responsável pela implementação da presente política pública.
II.2 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: rejeito a preliminar ventilada pela União Federal (id 289453377).
O resultado de processamento apresentado pela União é datado de 27/07/2020 (id 289453378), ao passo que a consulta atualizada (de 26/04/2020) comprova o indeferimento do beneficio ao fundamento de que o autor seria titular de emprego formal quando do requerimento administrativo (id 516282383).
II-2: MÉRITO O Auxílio Emergencial foi previsto da seguinte forma pela Lei nº 13.982/20, verbis: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-B.
O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020) I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; IV - (VETADO); e V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. § 9º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 10. (VETADO). § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12.
O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.
A regulamentação da Lei n.º 13.982/2020 se deu por meio do Decreto n.º 10.412, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
O benefício, inicialmente instituído com prazo de duração de 03 (três) meses, foi prorrogado mediante decretos posteriores.
Como se verifica da previsão legislativa citada, existem várias condicionantes a serem cumpridas pelos pretendentes ao benefício.
No caso concreto, verifico que o auxílio emergencial foi deferido à mãe do autor (Srª Edvânia), por esta ser elegível via Programa de Bolsa Família, com quota fixada no valor de R$ 600,00 (id 282294386).
Por sua vez, a consulta ao sítio eletrônico DATAPREV comprova que o auxílio emergencial requerido pelo autor foi indeferido ao fundamento de que o requerente era titular de emprego formal quando da solicitação do benefício (id 516282383).
Ocorre que a consulta ao DATAPREV/CNIS comprova que o autor teve vínculo formal até 26/03/2020 (OMR LTDA) e depois retornou ao mercado de trabalho a partir de 21/09/2020 (ID do Brasil Logística).
Para o período compreendido entre 27/03/2020 a 20/09/2020 não há registro de emprego formal e/ou recolhimentos de contribuições previdenciárias (id 516282384).
Considerando que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 02/04/2020 (id 280234968), resta comprovado que tal solicitação foi feita no momento em que o autor não era titular de emprego formal.
Conforme já exposto, o vínculo anterior encerrou-se em 27/03/2020.
Ademais, não há comprovação de que neste mesmo período (entre 27/03/2020 a 20/09/2020) a renda familiar superou o valor de 03 (três) salários mínimos, haja vista a situação de desemprego do autor e que os rendimentos da mãe foram originários do recebimento de auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 para cada parcela.
Desse modo, o fato da genitora do autor receber o auxílio emergencial não afasta o direito do requerente, tendo em vista que nos termos da lei de regência da época (art. 2º, §1º da Lei 13.982/2020) o benefício pode ser deferido para até 02 (dois) membros do mesmo grupo familiar em quotas/parcelas de R$ 600,00 para cada um deles.
Ademais, ainda que a última atualização cadastral do CADUNICO tenha sido realizada em 03/07/2019, destaco que a consulta ao CNIS também comprova que a mãe do autor possuiu emprego formal somente até no ano de 2016 (anexos ao id 516341414), de forma que, pelo menos em tese, ela faria jus ao benefício na condição de desempregada mesmo que não estivesse inscrita no CADUNICO.
Portanto, considerando que na data de entrada do requerimento (12/04/2020) o autor era maior de 18 anos, declarou ser solteiro e que morava com a mãe (que recebeu o auxilio emergencial no valor de R$ 600,00 para cada parcela), não possuía contrato de emprego formal ativo registrado no CNIS entre 27/03/2020 a 20/09/2020, não recebia benefício previdenciário, que nem tampouco recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano de 2018, entendo que o requerente possui direito de receber o valor equivalente a 03 (três) parcelas do benefício de auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 para cada uma delas, totalizando R$ 1.800,00.
Assim, reconsidero a decisão que indeferiu a tutela de urgência. -DOS DANOS MORAIS: A não concessão do auxílio emergencial não teve como fundamento qualquer ação dolosa ou intenção do ente federal de lesar o requerente, mas decorreu eventualmente da falta do cruzamento correto de informações, algo absolutamente compreensível em se tratando de política pública implantada com tamanha velocidade e para salvaguardar universo tão extenso de pessoas.
Trata-se de uma iniciativa recém- implantada, em um espaço de tempo muito curto e que foi requerida simultaneamente por milhões de brasileiros que dela entenderam fazer jus.
A situação de aflição e angústia de todos aqueles que perderam seus empregos ou ficaram sem trabalho já estava instaurada antes da instituição do auxílio e a presente medida, muito antes pelo contrário, foi fator redutor de tal quadro, de forma que não se pode dizer que tenha sido causa de danos morais aos seus requerentes!! Portanto, este pedido não merece ser acolhido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC em relação à CEF e outro ente que não seja a União, face sua ilegitimidade passiva. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal pagar ao autor os valores correspondentes a 03 (três) parcelas do benefício de auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 para cada uma delas, totalizando R$ 1.800,00 (art. 4º, I, ‘a’ e ‘b’, do Decreto nº 10.316/20, de forma que a CEF possa efetuar o pagamento através dos seus canais de atendimento disponíveis.
Eventuais outras parcelas devidas a título de prorrogação devem ser avaliadas pela própria União Federal, na via administrativa, considerando o quadro fático constatado nestes autos e critérios de elegibilidade pertinentes.
Caso a União Federal não comprove o pagamento do auxílio em até 15 dias após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, a qual deverá contemplar juros moratórios desde a citação e correção monetária desde que devida cada parcela, conforme dispuser o Manual de Cálculos do CJF vigente nesta data.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 26 de abril de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª Vara-JEF VIRTUAL -
27/04/2021 15:37
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 15:37
Julgado procedente o pedido
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26/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
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10/12/2020 16:24
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 13:44
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 07:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 18:57
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE TEODORO em 15/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 11:51
Juntada de Petição (outras)
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14/08/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 17:35
Conclusos para decisão
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31/07/2020 18:13
Juntada de manifestação
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28/07/2020 18:27
Juntada de Petição intercorrente
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21/07/2020 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
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16/07/2020 18:54
Conclusos para decisão
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16/07/2020 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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16/07/2020 18:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2020 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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