TRF1 - 1000980-85.2019.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1Tr - Relator 2 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 21:44
Baixa Definitiva
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29/08/2022 21:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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27/05/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 14:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2021 00:06
Decorrido prazo de CLEONICIO MARQUES DE JESUS em 26/05/2021 23:59.
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17/05/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000980-85.2019.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003211-20.2017.4.01.3804 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLEONICIO MARQUES DE JESUS DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou o fornecimento dos medicamentos Dapagliflozina + Cloridrato de Metformina (XigDuo XR) e Liraglutida (Victoza), para tratamento de diabetes mellitus II.
Alega a parte agravante, em síntese: a) existência de alternativa segura no âmbito do SUS; b) os medicamentos não pertencem à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não faz parte de nenhum programa de assistência à saúde do Ministério da Saúde; c) ausência de provas da hipossuficiência financeira; d) violação à isonomia; e) prazo exíguo para cumprimento da medida; f) impossibilidade de imposição de multa e de bloqueio de verbas públicas 2.
Após a decisão agravada, o feito foi sentenciado (23/01/2020), julgando-se parcialmente procedente a demanda. 3.
Todos os temas tratados na decisão agravada devem ser questionados, agora, em sede de recurso inominado. 4.
Nesse contexto, o agravo perdeu o seu objeto, uma vez que decisão agravada foi integralmente substituída pela contida na sentença. 5.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, segundo enunciado unificado n. 38 das Turmas Recursais da SJMG. 7.
Intimem-se. 8.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
IVANIR CESAR IRENO JUNIOR Juiz(a) Federal -
03/05/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 14:38
Prejudicado o recurso
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20/10/2020 16:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 11:34
Juntada de Certidão
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20/01/2020 19:23
Juntada de manifestação
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17/01/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2020 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2020 14:53
Juntada de Certidão
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17/12/2019 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/11/2019 15:16
Conclusos para julgamento
-
29/10/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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