TRF1 - 0011897-59.2012.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE DOS PASSOS FERNANDES SOARES em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 23:29
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 01:36
Publicado Sentença Tipo B em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0011897-59.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE DOS PASSOS FERNANDES SOARES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EXECUTADO: JOSE DOS PASSOS FERNANDES SOARES. .
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos, em que, da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreu o prazo de suspensão da execução e se consumou o prazo prescricional.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
21/09/2021 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2021 14:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/06/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 01:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2021.
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07/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0011897-59.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE DOS PASSOS FERNANDES SOARES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE DOS PASSOS FERNANDES SOARES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 5 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 12:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/04/2021 11:59
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRADOS DO ARQUIVO PROVISORIO PARA MANIFESTACAO DO EXEQUENTE
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30/04/2021 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF - AGU
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29/03/2021 14:50
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF
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14/09/2018 13:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEF
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14/09/2018 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2018 14:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEF
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21/10/2015 12:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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30/07/2015 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2015 16:51
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/07/2015 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AO EXEQUENTE
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05/05/2015 10:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2015 16:23
Conclusos para despacho
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02/02/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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02/02/2015 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/01/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2015 18:02
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
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16/01/2015 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/01/2015 17:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2014 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
07/11/2014 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2014 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2014 16:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/10/2014 08:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/10/2014 08:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/09/2014 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2014 09:42
Conclusos para decisão
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07/08/2014 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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07/08/2014 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/08/2014 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2014 08:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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25/07/2014 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/07/2014 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/06/2014 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da PGF
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26/06/2014 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/06/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2014 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/06/2014 12:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA.
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06/06/2014 12:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/04/2014 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
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31/03/2014 10:35
Conclusos para decisão
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20/02/2014 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
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20/02/2014 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/02/2014 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2014 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF
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31/01/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA.
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31/01/2014 13:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/12/2013 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIDO DO GABJU.
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30/10/2013 16:28
Conclusos para decisão
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24/09/2013 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IBAMA
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24/09/2013 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/09/2013 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2013 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/09/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA.
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12/09/2013 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/09/2013 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL DE CITAÇÃO.
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12/07/2013 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 133 - 12 JULHO 2013
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09/07/2013 13:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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09/07/2013 13:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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09/07/2013 13:33
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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01/07/2013 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/06/2013 14:33
Conclusos para despacho
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13/05/2013 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2013 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/05/2013 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2013 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/05/2013 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
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02/05/2013 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2013 16:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 27/13
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30/04/2013 16:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/02/2013 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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01/02/2013 14:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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15/01/2013 13:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/01/2013 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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09/01/2013 12:30
Conclusos para despacho
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13/12/2012 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA SECLA.
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13/12/2012 10:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/12/2012 17:31
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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11/12/2012 12:29
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - REDISTRIBUIÇÃO À 5ª VARA.
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10/12/2012 20:08
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - REDISTRIBUIÇÃO À 5ª VARA FEDERAL/RO
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10/12/2012 20:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDISTRIBUIR
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06/12/2012 13:19
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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06/12/2012 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2012 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/12/2012 10:32
INICIAL AUTUADA
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05/12/2012 18:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2012
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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