TRF1 - 1037607-49.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2021 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/07/2021 15:40
Juntada de Informação
-
22/07/2021 12:56
Juntada de comunicações
-
01/07/2021 19:18
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:00
Juntada de recurso inominado
-
07/05/2021 01:46
Publicado Sentença Tipo B em 07/05/2021.
-
07/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037607-49.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RACHEL VICENTE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR - DF39951, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968, ALESSANDRA MAGDA VIEIRA DA SILVA - DF45960, THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 e VICTORIA MEIRELLES DA MOTTA FIGUEIREDO GAUDENCIO - DF40101 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência suscitada pela ré, uma vez que a pretensão exposta na inicial é meramente declaratória e condenatória, não importando em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, razão pela qual não se enquadra na ressalva à competência deste Juízo, ex vi do art. 3º, § 1º, III da lei nº. 10.259/01.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito da presente demanda.
Tendo se aposentado após a revogação do art. 193 da lei nº. 8.112/90, que se deu em 18/01/95, com a edição da Medida Provisória nº. 831/95, e não restando comprovado que, na referida data, preenchia os requisitos para aposentação, não faz jus a parte autora à incorporação da vantagem prevista no art. 2º da lei nº. 8.911/94.
A propósito, confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. "OPÇÃO DAS".
ART. 2° DA LEI 8.911/94.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
VIGÊNCIA DO ART. 193 DA LEI 8.112/90.
REVOGAÇÃO PELA MP 831/95, C/C LEI 9.624/98.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Descabe falar em decadência do direito da administração rever o ato de aposentadoria do impetrante, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, ante o princípio da irretroatividade das leis.
Somente transcorridos cinco anos da edição desse novo diploma normativo é que se pode invocar a proteção ali prevista.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
A opção pela vantagem do art. 2º da Lei 8.911/94 ("opção 55% DAS") nos proventos de aposentadoria somente foi possível até a revogação do art. 193 da Lei 8.112/90, ocorrida em 18/01/95, com a edição da MP 831/95, convertida na Lei 9.624/98, porquanto a referida opção consistia em forma de retribuição com a remuneração do cargo em comissão ou função de confiança.
Decisões 844/2001 e 1.620/2003 do TCU.
Precedentes da Corte. 3.
Não comprovando o impetrante que preenchia o requisito temporal para aposentar-se em 18/01/95, não lhe assiste direito líquido e certo à incorporação aos seus proventos da vantagem do art. 2º da Lei 8.911/94. 4.
O pagamento de parcela remuneratória fora da hipótese legal consubstancia pagamento indevido, que não gera direito algum ao servidor, podendo a Administração, dentro do seu poder de autotutela, anular, de ofício, o referido ato. 5.
Apelação a que se nega provimento” (TRF 1ª Região, AC 0038710-70.2004.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p.23 de 02/05/2014).
Outrossim, não há qualquer direito adquirido a regime jurídico, ao passo que a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória não chancela a manutenção dos pagamentos de vantagem ilicitamente concedida, mostrando-se lídima a retificação dos proventos da parte autora (neste sentido: STF, AI 796527 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-03 PP-00471.
Confira-se ainda: TRF 1ª Região, AMS 2001.34.00.024480-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 03/11/2005, p.11; AMS 2001.34.00.031061-2/DF, TRF-1ª Região, Rel.
Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma, DJ de 12/09/2005, p.58).
Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I do PC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 26 de abril de 2021. -
05/05/2021 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2020 10:09
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 12:02
Juntada de contestação
-
29/10/2020 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2020 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2020 21:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/07/2020 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/07/2020 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006041-83.2017.4.01.3504
Ministerio Publico Federal - Mpf
Antonio Carlos Sousa
Advogado: Carlos Roberto de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2017 00:00
Processo nº 0006041-83.2017.4.01.3504
Jose Gomes dos Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Rita de Cassia Almeida do Carmo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2023 10:31
Processo nº 1000043-11.2017.4.01.3507
Barbara Rezende Teixeira
Diretora Academica do Centro de Ensino S...
Advogado: Paulo Rogerio Rezende Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2017 13:38
Processo nº 1010846-44.2021.4.01.3400
Andressa Gabrieli Martins
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Guilherme Cubas de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2021 15:00
Processo nº 0013018-35.2019.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Benilson Jose Silvestre Guimaraes
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2019 12:03