TRF1 - 0007783-18.2013.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/11/2021 14:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2021 11:44
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 17:41
Juntada de recurso especial
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24/09/2021 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 00:52
Decorrido prazo de União Federal em 23/09/2021 23:59.
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30/07/2021 10:09
Juntada de manifestação
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29/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:03
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2021 09:11
Juntada de volume
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28/07/2021 09:10
Juntada de volume
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28/07/2021 09:10
Juntada de volume
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22/07/2021 12:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/07/2021 12:20
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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20/07/2021 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/06/2021 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - NO DJEN 01/06/2021
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30/04/2021 17:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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30/04/2021 00:00
Citação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO COLETIVA.
SINTSEF/BA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO EM RELAÇÃO A SERVIDORES VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Cuida-se de embargos de declaração oposto pela União em face de acórdão proferido na apelação em embargos à execução movida pelo SINTSEF/BA, relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, proveniente do cumprimento do título executivo oriundo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal no Estado da Bahia em favor de todos os servidores e pensionistas, de todos os poderes, da União, das autarquias federais e fundações públicas na referida Unidade da Federação. 3.
No acórdão embargado, este Tribunal analisou as inúmeras questões levantadas pela embargante, União, nas diversas ações desmembradas, entre elas, o voto do acórdão embargado assentou que não há falar em ilegitimidade passiva da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, pois o STJ, em situação análoga, considerou que o título judicial foi formado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em favor de servidores públicos federais e pensionistas de todos os poderes da União, de suas autarquias e fundações públicas, transitado em julgado, em certa unidade da Federação, de modo que essa questão não mais poderia ser reavivada na execução, superando-se a questão concernente à autonomia jurídica de entidades autárquicas e fundacionais federais, assim como a questão orçamentária, uma vez que a União consolida todos os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais federais e é a única com competência legislativa para conceder reajuste de vencimentos. 4.
Verifica-se que todas as questões aduzidas pela embargante em seu recurso de apelação e em suas contrarrazões foram resolvidas por este Tribunal, sendo incabível sua rediscussão em sede de embargos de declaração. 5.
De acordo com o inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 1ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 10 de março de 2021.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/04/2021 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/06/2021. Nº de folhas do processo: 503
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16/04/2021 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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18/03/2021 12:41
PROCESSO REMETIDO
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10/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/02/2021 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/02/2021 E DIVULGADA EM 09/02/2021
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08/02/2021 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/03/2021
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29/01/2021 12:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/01/2021 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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25/01/2021 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/01/2021 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4903888 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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11/12/2020 08:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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07/12/2020 16:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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26/11/2020 12:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4898419 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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16/11/2020 10:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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11/11/2020 11:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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03/11/2020 14:42
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 04/11/2020
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08/10/2020 08:08
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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06/10/2020 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2020. Nº de folhas do processo: 483
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16/03/2020 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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16/03/2020 10:09
PROCESSO REMETIDO
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04/03/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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18/02/2020 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18.02.2020 E DIVULGADA EM 17.02.2020
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12/02/2020 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2020
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30/01/2020 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2020 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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30/01/2020 08:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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29/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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