TRF1 - 1021891-97.2020.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 20:26
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FRAGOSO COSTA em 12/05/2021 23:59.
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28/04/2021 09:20
Publicado Sentença Tipo A em 28/04/2021.
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28/04/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021891-97.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO FRAGOSO COSTA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora requer o pagamento do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/20, em razão da pandemia da COVID-19.
Preliminarmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir.
A existência de mecanismo administrativo de contestação do indeferimento do auxílio emergencial não impede a propositura de demanda judicial, não havendo norma legal nesse sentido; e, mesmo se houvesse, seria inconstitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, analisando a documentação dos autos, observa-se que o pedido de pagamento do auxílio emergencial foi indeferido, administrativamente, em razão de a parte autora, supostamente, integrar núcleo familiar que já estaria recebendo o auxílio, conforme previsto no art. 2º da Portaria nº 351/2020 do Ministério da Cidadania: Art. 2º O auxílio emergencial será concedido aos trabalhadores que cumprirem os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, nos seguintes termos: I - os trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do PBF serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o Responsável Familiar; II - os trabalhadores incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único até 20 de março de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador.
Conforme consulta ao sistema DATAPREV, verificou-se que o indeferimento ocorreu, porque a parte autora declarou residir com NEUZILANE NASCIMENTO MOTA, CPF *21.***.*63-90, que é beneficiária das duas cotas do auxílio emergencial.
Veja-se: No caso vertente, o autor sequer alegou que não mais reside com a beneficiária do auxílio emergencial.
Ademais, não cabe à autoridade judicial criar hipótese de recebimento do auxílio emergencial em oposição aos critérios legais, em simples respeito à sua competência democrático-constitucional.
O pagamento de qualquer verba por parte do Estado depende da observância de critérios legais objetivos, a fim de que sejam respeitados os princípios administrativos da moralidade e da impessoalidade e garantidas a segurança jurídica e a previsibilidade orçamentária do Estado.
Cabe ao Judiciário, em sua função de controle da atividade legislativa, impedir a adoção de critérios discriminatórios, não podendo anular opções legislativas legítimas por mera discordância da autoridade julgadora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
26/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2021 16:31
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2021 00:47
Conclusos para decisão
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18/02/2021 21:23
Juntada de contestação
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09/02/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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14/12/2020 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2020 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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