TRF1 - 1000077-07.2018.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 16:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:02
Decorrido prazo de DOUGLAS GONCALVES BARBOSA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de LOHANNY MONTEIRO SILVERIO GONCALVES em 24/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:03
Decorrido prazo de DOUGLAS GONCALVES BARBOSA em 25/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:22
Juntada de manifestação
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15/05/2021 01:27
Decorrido prazo de LOHANNY MONTEIRO SILVERIO GONCALVES em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 01:46
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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07/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000077-07.2018.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CAMPOS EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: ELIVANIA FERNANDES DE LIMA SCARANO - RO5433 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, LOHANNY MONTEIRO SILVERIO GONCALVES, DOUGLAS GONCALVES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada por ALEX CAMPOS EVANGELISTA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, de LOHANNY MONTEIRO SILVERIO GONCALVES e de DOUGLAS GONCALVES BARBOSA, objetivando, em suma, que as requeridas sejam condenadas em danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção, além da rescisão do contrato assinado pelas partes.
Asseverou que firmou contrato de compra e venda de imóvel (Contrato n. 8.444.1114179-2), com financiamento concedido pela CEF por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.
Sustentou que o imóvel apresentou vários vícios de construção que o tornam inabitável diante do risco à segurança.
No mérito, requereu a rescisão do contrato, bem como que os requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou procuração (ID 5068177).
Acostou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 6947269).
Citada a CEF (ID 37132449).
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a CEF não compareceu (ID 43537075).
No ID 52191979 a CEF apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, no caso, possui qualidade apenas de agente financeiro, não possuindo responsabilidade pelo projeto ou execução da obra.
No ID 59109097 os réus LOHANNY MONTEIRO SILVERIO GONCALVES e DOUGLAS GONCALVES BARBOSA requereram o julgamento improcedente da ação, protestando pela produção de todos os meios legais de prova.
No ID 65054059 o autor impugnou as contestações, argumentando que a CEF detém legitimidade passiva, visto que, em síntese, incumbe ao profissional credenciado pela CEF vistoriar a qualidade do material e a durabilidade das condições do imóvel, como condição para liberar o pagamento ao vendedor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios relativos à construção de imóveis, objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, se constar no contrato que seria agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Caso constatado que atue apenas como agente financeiro, sua atribuição será apenas financeira, incumbindo-lhe o cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo na época acordada e a cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se posicionou em casos assemelhados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO INDICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
NATUREZA DAS ATIVIDADES.
AGENTE FINANCEIRO.
SEM LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3.
A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA DO AGENTE FINANCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. 1.
Na ação, proposta contra a Caixa Econômica Federal/Empresa Gestora de Ativos, em que se discute a existência de vícios redibitórios em contrato de compra e venda de imóvel construído com recursos do SFH, objetivou-se sucessivamente rescisão dos contratos de mútuo e compra e venda e indenização por danos morais e materiais por vícios de construção. 2.
Alega-se vício de construção como causador do suposto dano no imóvel objeto do mútuo habitacional, mas os autores não demonstraram nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente financeiro. 3.
Decidiu o STJ: "1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6.
Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 22933920044013200, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), Data de Julgamento: 29/10/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014).
No caso dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da presente demanda apenas porque atuou como agente financeiro do negócio jurídico de compra e venda de um determinado imóvel com supostos vícios na construção.
O contrato de compra e venda juntado no ID 5068217 nada dispõe acerca de maiores atribuições da Caixa Econômica Federal, como fiscalização de obra ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
A relação obrigacional estabelecida aqui se refere apenas ao contrato de financiamento, não havendo outras obrigações contratuais além daquelas próprias de agente financeiro em sentido estrito.
Inclusive, no contrato, ID 5068217 - página 4, consta que eventuais problemas na construção serão de responsabilidade da construtora, e não da Caixa.
Assim, a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, restando evidente que não há hipótese de interesse da União ou de quaisquer outros entes relacionados no artigo 109, I, da Constituição Federal, a justificar a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a REMESSA a uma das varas cíveis da Comarca de Vilhena/RO com as devidas baixas na distribuição.
Retifique-se a autuação dos autos para retirar a Caixa Econômica Federal do polo passivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
05/05/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
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04/05/2021 21:36
Declarada incompetência
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01/03/2021 02:23
Juntada de manifestação
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02/09/2020 19:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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11/10/2019 16:59
Juntada de outras peças
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05/09/2019 11:31
Conclusos para decisão
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03/09/2019 18:50
Juntada de outras peças
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20/08/2019 11:23
Juntada de manifestação
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31/07/2019 00:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 11:47
Juntada de impugnação
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27/06/2019 11:47
Juntada de impugnação
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27/06/2019 11:47
Juntada de impugnação
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12/06/2019 21:46
Conclusos para decisão
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10/06/2019 19:00
Decorrido prazo de DOUGLAS GONCALVES BARBOSA em 07/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 18:58
Decorrido prazo de LOHANNY MONTEIRO SILVERIO GONCALVES em 07/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 19:25
Juntada de contestação
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16/05/2019 10:24
Juntada de diligência
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16/05/2019 10:24
Mandado devolvido cumprido
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16/05/2019 10:22
Juntada de diligência
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16/05/2019 10:19
Juntada de diligência
-
16/05/2019 10:19
Mandado devolvido cumprido
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07/05/2019 18:22
Juntada de contestação
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06/05/2019 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/05/2019 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/05/2019 09:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2019 23:59:59.
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28/04/2019 19:14
Decorrido prazo de ALEX CAMPOS EVANGELISTA em 26/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 01:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 01:46
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2019 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2019 18:49
Juntada de Certidão
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29/03/2019 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/03/2019 09:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/03/2019 11:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2019 11:28
Juntada de Certidão
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26/02/2019 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2019 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2019 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2018 23:14
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2018 14:15
Conclusos para decisão
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17/04/2018 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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17/04/2018 11:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/03/2018 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2018 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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