TRF1 - 1001353-92.2021.4.01.3804
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Passos-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2021 11:59
Baixa Definitiva
-
12/07/2021 11:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJMG/Comarca de Alpinópolis/MG
-
12/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:16
Decorrido prazo de GARIBALDE KRAUSS RIBEIRO em 08/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS em 01/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Passos-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 1001353-92.2021.4.01.3804 Partes: AUTOR: GARIBALDE KRAUSS RIBEIRO x REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS DECISÃO No presente caso, a Justiça Estadual determinou a emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo, o que foi requerido, sendo determinado a remessa dos autos a esta Subseção.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
O STF, no julgamento do RE 855.178/SE, fixou a tese no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados para as prestações de saúde, nos seguintes termos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentenças e às regras de ressarcimentos aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente do STF. (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020.
Assim, não há litisconsórcio passivo necessário da União.
Se a parte autora escolheu não litigar contra União, não é ela parte legítima para figurar no polo passivo, não se configurando hipóteses do art. 109, I, da CF.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a excluo da lide.
Com fulcro no art. 45, § 3º, do CPC, restituo os autos à Comarca de Passos/MG.
Intimem-se a parte autora e o município requerido.
Preclusas as vias impugnativas, restituam os autos à Justiça Estadual.
Intimem-se.
Passos, MG.
Bruno Augusto Santos Oliveira Juiz Federal -
06/05/2021 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2021 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 15:46
Declarada incompetência
-
03/05/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 08:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG
-
03/05/2021 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2021 08:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023038-49.2019.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
C J a Oliveira - ME
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2019 16:22
Processo nº 0021093-28.2013.4.01.4000
Maria do Desterro da Costa Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raphael de Brito Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2013 00:00
Processo nº 1030447-70.2020.4.01.3400
Celia Pastor de Freitas Ferreira
Marinha do Brasil- Uniao Federal
Advogado: Renata Merath Gonzaga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2021 19:12
Processo nº 0001326-18.2015.4.01.4102
Valmir Oliveira da Silva
Airisvaldo Figueiredo de Araujo
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2021 15:08
Processo nº 0025853-94.2001.4.01.3400
Municipio de Obidos
Municipio de Obidos
Advogado: Ricardo Luz de Barros Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2007 14:20