TRF1 - 1032345-91.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/11/2021 11:22
Juntada de Informação
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29/11/2021 11:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/11/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAREDAO FERNANDES em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO Nº 1032345-91.2020.4.01.3700 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PAREDAO FERNANDES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1032345-91.2020.4.01.3700 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
ASSISTENCIÁRIO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
COMPROVAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
DUAS COTAS POR FAMÍLIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria do Socorro Paredão Fernandes em face de sentença que improcedente pleito inicial, consistente na concessão de auxílio emergencial, sob o fundamento de que não houve a comprovação do cumprimento dos requisitos, notadamente quais são os membros do núcleo familiar ao qual pertence. 2.
Pleiteando o provimento do recurso, sustenta a recorrente, em síntese, que: O núcleo familiar da Recorrente é composto apenas por ela por seu companheiro (o Sr.
Fernando Miguel dos Anjos), pessoa contemplada por uma cota do benefício de Auxílio Emergencial. (...) Ocorre que lei de regência do benefício de Auxílio Emergencial (Lei nº 13.982/2020) permite a concessão de até 2 (duas) cotas da benesse por núcleo familiar, o que demonstra a ilegalidade da conduta administrativa consubstanciada no ato de indeferimento e expõe a ilegitimidade dos motivos que a vincularam. 3.
Dentre as políticas de enfretamento à COVID-19, foi instituído o auxílio emergencial pela Lei 13.982/2020, consistente, inicialmente, no pagamento de 3 (três) parcelas de R$ 600 (seiscentos reais)[1], cujos requisitos são: 1.
Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; 2.
Não ter emprego formal ativo; 3.
Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; 4.
Cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; 5.
No ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e 6.
Que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. 4.
A referida lei dispõe, ainda, que o benefício será limitado a 2 (dois) membros da mesma família (art. 2º, §1º), que o auxílio substituirá o benefício de Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício (§2º) e que a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio (§3º).
Ademais, “as condições de renda família mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital” (§4º). 5.
Ademais, para os fins da respectiva lei, o conceito de família é ampliado para abranger “todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio” (art. 2º, §6º). 6.
O cerne da demanda consiste na comprovação do núcleo familiar da parte autora e a comprovação dos demais requisitos. 7.
Com vistas à comprovação do direito alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: (a) comprovante de endereço em seu nome, na rua dr.
Salomão, 1000, Anjo da Guarda; e (b) Cadúnico de seu companheiro. 8.
A partir da análise dos dados do CNIS, verifica-se que o endereço de FERNANDO MIGUEL coincide com o da parte autora, de modo que se deve concluir que os mesmos compõem o mesmo núcleo familiar: 9.
Em face do exposto, devido o pagamento de uma cota do auxílio emergencial à parte autora, bem como o seu cadastro no sistema respectivo, a fim de que faça jus às parcelas que, eventualmente, venham a ser concedidas. 10.
Tutela antecipada concedida de ofício, considerando-se o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor equivalente a 3/30 (três trinta avos) do salário mínimo, a ser revertido em favor da parte autora. 11.
O pagamento das parcelas vencidas dar-se-á somente após o trânsito em julgado, recompondo-se monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a aplicação do índice de recomposição monetária previsto no RE nº 870.947/STF. 12.
Recurso provido. 13.
Honorários advocatícios indevidos. [1] Posteriormente, a MP nº 1.000, de 2 de Setembro de 2020 prorrogou o benefício até 31 de Dezembro de 2020, no valor de R$ 300 (trezentos reais).
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 19.05.2021.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
25/10/2021 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 17:04
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2021 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2021 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAREDAO FERNANDES em 11/05/2021 23:59.
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04/05/2021 00:37
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2021.
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04/05/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de abril de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PAREDAO FERNANDES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1032345-91.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-05-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
30/04/2021 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 17:14
Incluído em pauta para 19/05/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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07/04/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 15:37
Recebidos os autos
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06/04/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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