TRF1 - 1006053-49.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 18:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2022 06:01
Decorrido prazo de MARITONIA MIRANDA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARROS PIMENTEL em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSE ELIAS BORGES DA NOBREGA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:01
Decorrido prazo de GILMAR LIMA MOURA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:01
Decorrido prazo de NELCION LUIS GARCIAS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 06:01
Decorrido prazo de MARIA REGINA STIVANIN NISHIE em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:20
Decorrido prazo de RAMON DIAS DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:26
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 09:54
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 07:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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06/04/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 03:07
Decorrido prazo de RAMON DIAS DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:07
Decorrido prazo de FELIPE SANTIN em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:18
Juntada de alegações/razões finais
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16/02/2022 17:17
Juntada de alegações/razões finais
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14/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2021 16:42
Juntada de alegações/razões finais
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 13:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/10/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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26/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:48
Juntada de Ata de audiência
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26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de FELIPE SANTIN em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de RAMON DIAS DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/10/2021 10:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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22/10/2021 20:14
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 03:23
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 19:39
Juntada de Certidão
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12/10/2021 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:00
Juntada de manifestação
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17/08/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DALCHIAVON em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA NELINDA BOMFIM ROCHA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:07
Decorrido prazo de RAMON DIAS DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 03:59
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
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12/05/2021 00:52
Decorrido prazo de FELIPE SANTIN em 11/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1006053-49.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELCION LUIS GARCIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDENI MARTINS BRITO - TO3535 e FELIPE SANTIN - TO6412 DECISÃO I.
SÍNTESE DOS FATOS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, GILMAR LIMA MOURA, CLÁUDIO DALCHIAVON, RAMON DIAS DOS SANTOS, MARIA NELINDA BONFIM ROCHA, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL e MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no artigo 90 da Lei n. 8.666/93.
Segundo consta da peça inicial acusatória: Em fevereiro de 2012, no Município de Cristalândia/TO, de forma consciente, livre e em unidade de desígnios, NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA e MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, todos na condição de membros da Comissão de Licitação; MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, então gestora do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO; CLÁUDIO DALCHIAVON, RAMON DIAS DOS SANTOS, MARIA NELINDA BONFIM ROCHA, como licitantes; GILMAR LIMA MOURA, contador; e JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, então Secretário de Finanças, fraudaram o caráter competitivo da Carta Convite nº 002/2012 do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, cujo objeto era a aquisição de pães, bolos e biscoitos para atender necessidades dos órgãos vinculados àquele fundo, com o intuito de obter vantagens decorrentes da adjudicação.
A Carta Convite nº 002, de 08 de fevereiro de 2012, deflagrada para a aquisição supra, realizada pela Comissão de Licitação, foi autorizada por MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, gestora à época do Fundo Municipal da Saúde de Cristalândia/TO (fl. 01 Apenso I – Volume I).
Do certame, sagrou-se vencedora a empresa PANIFICADORA AURORA LTDA., no importe de R$ 75.754,00, cuja a ata de julgamento consta à fl. 66 do Apenso I – Vol.
I.
O termo de homologação e adjudicação em favor da empresa PANIFICADORA AURORA LTDA - ME foi firmado por MARIA REGINA STIVANIN NISHIE em 15 de fevereiro de 2012 (fl. 72 do Apenso I – Vol.
I).
Ao julgar as contas da acusada, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Cristalândia/TO, referente ao exercício de 2012, o TCE/TO encontrou diversas irregularidades durante sua gestão, confirmando, ao final, a fraude à licitação em vários procedimentos licitatórios, dentre os quais está a Carta Convite nº 002/2012, objeto desta denúncia (fl. 23-24).
No Relatório de Auditoria elaborado pela corte de contas estadual, incluída a Carta Convite nº 02/2012, foram apontadas irregularidades relativamente comuns a várias licitações ocorridas no Município de Cristalândia/TO, fl. 23: 1. não foi realizada pesquisa de mercado anterior à abertura da licitação que possibilitasse a averiguação de estar dentro do preço de mercado os valores ofertados pelos licitantes; 2. não foi encontrado qualquer envelope ou invólucro que possa comprovar que as propostas e documentação dos licitantes foram enviadas lacradas; 3. as declarações de enquadramento como ME/EPP e de aceite às normas do edital, assim como as cartas proposta, possuem padrão de escrita, variando-se apenas a fonte.
Há erros gramaticais e de digitação, assim como espaçamentos e outros itens que se repetem da mesma forma em todos os documentos citados.
Não há nos autos evidência que demonstre ter sido disponibilizado aos licitantes modelos padrão de declaração; 4. os licitantes que não cumpriram os requisitos para habilitação ou relativos às propostas não foram desclassificados, contrariando as disposições da Lei nº. 8.666/93; 5. não houve, por parte dos licitantes, recurso contra a habilitação daqueles que não cumpriram os requisitos do edital, indicando conivência com as irregularidades e montagem do processo licitatório; 6. o processo não está organizado conforme a ordem cronológica dos fatos.
Especificamente em relação à Carta Convite nº. 002/2012, as irregularidades constadas foram, f.24: 1. licitante Panificadora Aurora Ltda ME: documentação do sócio Clóvis Dalchiavon com carimbo de autenticação datado de 29 de fevereiro de 2012, após a realização da licitação, em 10 de fevereiro de 2012; Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (n] 031222011) vencida à época da licitação (Validade: 6 de fevereiro de 2012): Certidão Negativa de Débito relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (nº 0090052012- 28001100) emitida em 25 de fevereiro de 2012, após a realização da licitação: não apresentou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 2. licitante Maria Nelida Bomfim Rocha: documentação da proprietária Maria`Nelida Bomfim Rocha com carimbo de autenticação datado de 14 de março de 2012, após a realização da licitação; Boletim de Informações Cadastrais emitido em 13 de março de 2012 e com carimbo de autenticação datado de 14 de março de 2012, datas posteriores à realização da licitação; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF emitido em 12 de março de 2012, após a realização da licitação; Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida em 8 de março de 2012, após a realização da licitação; Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros emitida em 13 de março de 2012, após a realização da licitação; Cartão do CNPJ emitido em 12 de março de 2012, após a realização da licitação; A partir da leitura dos documentos trazidos aos autos, bem como dos depoimentos colhidos, verifica-se que os denunciados forjaram, mediante ajuste e direcionamento, um simulacro de procedimento licitatório, para que a empresa vencedora fosse a PANIFICADORA AURORA LTDA.
As investigações lograram êxito em demonstrar que NELCION LUIS GARCIAS, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA e MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA deram aparência de legalidade a uma licitação maculada por irregularidades.
Há fortes evidências de que os referidos membros da CPL se omitiram dolosamente no dever de analisar a documentação apresentada pelas empresas licitantes, fato que contribuiu para a concretização da fraude.
Dessa forma, admitiram documentos de habilitação já vencidos, não se atentaram às datas das certidões, prazos e condições de pagamento, deixaram de desclassificar licitante que não cumpria os requisitos previstos no edital.
Assim, ao assinarem a ata, os membros da comissão consolidaram toda a fraude à licitação.
Do mesmo modo, CLÁUDIO DALCHIAVON, RAMON DIAS DOS SANTOS e MARIA NELINDA BOMFIN ROCHA assinaram a ata de julgamento, fls. 66-67 do Apenso I- Volume I, na condição de representantes da PANIFICADORA AURORA LTDA - ME, RD DOS SANTOS e MARIA NELINDA BOMFIN ROCHA, respectivamente.
Visaram igualmente conferir ares de legalidade ao procedimento licitatório referente a Carta Convite n. 02/2012, levando ao processo licitatório documentos vencidos.
Por sua vez, JOÃO CARLOS PIMENTEL e GILMAR LIMA MOURA foram os mentores da fraude, uma vez que ambos tinham conhecimento sobre as formalidades pertinentes ao procedimento licitatório.
Analisaram a documentação apresentada, segundo depoimentos dos membros da comissão de licitação e de MARIA NELINDA BOMFIN ROCHA, porém preferiram macular todo o procedimento ao permitir que empresas que não atenderam aos requisitos legais participassem do procedimento.
A seu turno, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE foi a responsável por deixar de solicitar pesquisa de mercado prévia à licitação, admitir no certame documentos vencidos, homologar a licitação fraudulenta, adjudicar o objeto do certame e firmar contratos em favor da empresa PANIFICADORA AURORA LTDA, f. 72 - Apenso I, ciente de todas as irregularidades apontadas pelo TCE, facilmente detectadas nos autos da licitação.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (ID 110772883) e recebeu juízo prelibatório afirmativo em 15.01.2020 (ID 116957413).
Citados (ID 284859936), os acusados CLAUDIO DALCHIAVON, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA, MARIA NELINDA BONFIM ROCHA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA e NELCION LUIS GARCIAS, todos assistidos pelos mesmos patronos, apresentaram respostas à acusação alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, aduziram que os fatos narrados na exordial não constituem crime.
Requereram sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua absolvição em razão de não existirem provas suficientes para a condenação.
Por fim, apresentaram rol de testemunhas e juntaram provas documentais (ID 290660354, 290673870, 290682369, 290682393, 290700348 e 290700361).
Por seu turno, a acusada MARIA REGINA STIVANIN NISHIE apresentou resposta à acusação, alegando, em sede de preliminares, a inépcia da peça acusatória e a falta de justa causa.
No mérito, sustentou a tese de atipicidade pleiteando, assim, a sua absolvição sumária e, subsidiariamente, a sua absolvição diante da alegada inexistência de provas para condenação.
Arrolou testemunhas e procedeu à juntada de documentos (ID 290690376).
O réu RAMON DIAS DOS SANTOS, citado (ID 284859936), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública da União, em que se reservou o direito de discutir detidamente o mérito desta ação penal em sede de alegações finais.
Por fim requereu de forma genérica a produção de provas, arrolando as mesmas testemunhas constantes da denúncia (ID 294163875).
Ao final, o acusado GILMAR LIMA MOURA, devidamente citado (ID 369143993), respondeu aos termos da acusação alegando ser inepta a denúncia e aduzindo faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito arguiu que os fatos narrados na inicial não constituem crime, pelo que requereu sua absolvição sumária e, subsidiariamente, sua absolvição, por não existirem provas suficientes para a condenação.
Apresentou rol de testemunhas e juntou provas documentais (ID 380378856).
Em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Confirmação do recebimento da denúncia Inicialmente, registro que, em suas respostas à acusação, os réus pleitearam a rejeição da denúncia sob o argumento de que esta é manifestamente inepta e de que está ausente a justa causa para a persecução penal.
Contudo, entendo que os pressupostos processuais objetivos e subjetivos estão presentes.
Ademais, o pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal.
Estão presentes, pois, as condições da ação.
A peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do CPP.
Há descrição clara do fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Os acusados estão devidamente qualificados.
A acusação apresentou classificação jurídica preliminar das condutas narradas.
Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Por fim, observo que há justa causa para persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da materialidade e dos indícios da autoria.
Logo, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.
II.2 Absolvição sumária No que se refere especificamente à possibilidade de absolvição sumária, cumpre aventar que tal ato processual, inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08), deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja evidenciada a improcedência da ação penal, acima de qualquer dúvida razoável, possibilitando a absolvição imediata dos acusados e o encerramento do processo na fase inicial.
Contudo, esse ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só devem ser tratadas na sentença de mérito, quando toda a instrução estará completa e o magistrado já terá disponível todo o material probatório, a fim de formar a sua convicção a respeito dos fatos em julgamento.
No caso em tela, os acusados não apresentaram nenhum argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Os elementos de informação já acostados aos autos revelam justa causa para o prosseguimento ação penal, não sendo possível afastar peremptoriamente as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra os acusados.
Na presente fase processual, a dúvida razoável, em vez de beneficiar os réus, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica, pois não há elementos que configurem manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade; o fato narrado na denúncia assume relevância penal; a punibilidade não está extinta.
Este cenário conduz à conclusão de que não é caso de absolvição sumária.
II.3 Provas requeridas Sabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 369-A, caput, do CPP.
Para a acusação, a preclusão se opera quando do oferecimento da denúncia.
As defesas dos acusados arrolaram testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos sub judice, razão pela qual devem ser deferidas.
Exceção feita à defesa do acusado RAMON DIAS DOS SANTOS, que procedeu ao arrolamento das mesmas testemunhas constantes da denúncia.
Ocorre que o órgão ministerial, por ocasião da propositura desta ação penal, não apresentou rol de testemunhas, circunstância que, igualmente, desafia o reconhecimento da preclusão consumativa.
Ademais, a defesa do réu RAMON DIAS DOS SANTOS formulou requerimento genérico de provas, não especificando quais deseja produzir.
No processo penal, compete à parte, acusação ou defesa, apresentar rol de testemunhas na primeira manifestação que fizer nos autos.
O requerimento de prova pericial não preclui quando o objeto da prova seja o corpo de delito, porquanto, afigura-se como prova indispensável (artigo 564, inciso III, alínea 'b', CPP) para o desenvolvimento processual.
As provas documentais, por fim, podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual (artigo 231, CPP).
O protesto genérico de provas, porém, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de prova almejados serem especificados, consoante determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal, razão pela qual o requerimento formulado pela defesa técnica deve ser indeferido.
II.4 Providências para realização de audiência e interrogatório dos acusados Como regra, a audiência de instrução se constitui em ato processual pautado pela oralidade que, por essa razão, pode ser realizado nas modalidades presencial, telepresencial e por videoconferência.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Entende-se por audiência mediante videoconferência a comunicação realizada via rede mundial de computadores (internet) com os interlocutores situados em unidades judiciárias.
Por sua vez, compreende-se a audiência telepresencial como aquela realizada via rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que com acesso à internet por aparelho eletrônico com captação audiovisual (artigo 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo interação entre o magistrado e demais participantes do ato processual.
O artigo 3º da Resolução n. 354/2020-CNJ disciplina que a audiência telepresencial somente será realizada mediante anuência das partes, ou ainda, quando for determinada de ofício pelo Juízo em casos excepcionais de urgência, substituição de magistrado com sede funcional diversa, mutirão, conciliação ou mediação, e, finalmente, indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
Como se sabe, no momento atual, o país experimenta uma situação de forte restrição ao convívio social, decorrente da pandemia mundial de contaminação pela COVID-19, com declaração pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, e Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020.
Entre as soluções identificadas para o retardamento do contágio, situa-se o distanciamento social, que recomenda tanto quanto possível, que seja evitada a aglomeração de pessoas.
Evidentemente, essa circunstância constitui motivo suficiente para o reconhecimento da urgência na realização do ato, já que, entre a necessidade de preservar a inafastabilidade da tutela jurisdicional e a forma dos atos processuais, há que se resguardar o primeiro valor.
Outrossim, deve-se ressaltar que a própria Resolução n. 329/2020-CNJ autoriza a realização de audiências telepresenciais enquanto perdurar a situação de pandemia pela COVID-19.
Portanto, em virtude da necessidade de preservar não apenas o distanciamento social como também o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, e considerando o teor das Resoluções n. 329 e 354/2020 do CNJ, que disciplinaram a realização remota de audiências judiciais por videoconferência ou telepresenciais, deve ser determinada a intimação da acusação e das defesas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem endereço de e-mail e telefone funcional para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência de maneira virtual.
As defesas também deverão apresentar endereço de e-mail e telefones pessoais utilizados pelos acusados.
Ainda em razão da possibilidade de designação de audiência telepresencial, na forma da Resolução n. 354/2020-CNJ, acusação e defesas deverão fornecer os dados necessários das testemunhas arroladas para a comunicação eletrônica por aplicativo de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail), bem como o número do terminal telefônico utilizado (artigo 9º, parágrafo único), por ser dever das partes realizar a completa qualificação de suas testemunhas, sob pena de preclusão em sua oitiva.
Caso a parte comunique a impossibilidade técnica de participação na audiência telepresencial, na forma do artigo 3º, §1º, da Resolução CNJ n. 329/2020, será aplicado ao caso o artigo 1º da Resolução CNJ n. 341/2020, segundo o qual “Os tribunais deverão disponibilizar salas para a realização de atos processuais, especialmente depoimentos de partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça por sistema de videoconferência em todos os fóruns, garantindo a adequação dos meios tecnológicos aptos a dar efetividade ao disposto no art. 7º do Código de Processo Civil”.
Nessas circunstâncias, o acesso à Justiça será garantido à parte, que poderá comparecer ao fórum e se sentar à frente de um computador, para que possa participar do ato processual designado (conferir artigo 1º, §3º, da Resolução 341/2020 do CNJ).
Por fim, devem os participantes do ato ser advertidos de que a impossibilidade técnica deverá ser comunicada ao Juízo com antecedência, sendo dever da parte, das testemunhas e dos advogados se dirigirem a local dotado de conexão com a internet, no dia e hora marcados, para que possam tomar parte no ato, tendo em vista que, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 354 do CNJ, “A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”.
II.5 Futuras intimações dos réus exclusivamente na modalidade eletrônica Segundo dispõe o artigo 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (v.g. membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Nesse sentido, ainda à luz da necessidade de fazer prevalecer a inafastabilidade da tutela jurisdicional sobre a forma dos atos processuais, o CNJ editou, com fundamento no artigo 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes e testemunhas na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual, cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução n. 354 do CNJ, dotada de plena aplicabilidade no processo penal, apenas ressalva a citação do acusado na modalidade eletrônica, por força da vedação já contida no artigo 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe o artigo 9º, caput e parágrafo único, da referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante comunicação por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail).
Feitas tais observações, estou convencido de que a solução mais segura para intimação pessoal eletrônica do réu se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico para contato, a serem fornecidos pelos defensores constituídos, as próximas intimações pessoais realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia; b) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela defesa dos acusados CLAUDIO DALCHIAVON, JOÃO CARLOS BARROS PIMENTEL, JOSÉ ELIAS BORGES DA NÓBREGA, MARIA NELINDA BONFIM ROCHA, MARITÔNIA MIRANDA DA SILVA, NELCION LUIS GARCIAS, MARIA REGINA STIVANIN NISHIE e GILMAR LIMA MOURA; c) INDEFIRO o pedido genérico de produção de provas formulado pela defesa do acusado RAMON DIAS DOS SANTOS; d) DECLARO precluso o direito da acusação e da defesa do réu RAMON DIAS DOS SANTOS de arrolarem testemunhas; e) DETERMINO, com esteio nas Resoluções CNJ n. 329 e 354/2020, que estabelecem procedimentos padronizados para a realização de audiências telepresenciais pelas plataformas TEAMS ou WEBEX, que a acusação e as defesas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem nos autos: e.1) Pela acusação: o endereço de e-mail do Procurador da República responsável pelo ofício a que se encontra vinculada a presente ação penal, assim como seu telefone funcional, para fins de contato por aplicativos de mensagens, caso assim se faça necessário; e.2) Pelas defesas: i) o endereço de e-mail do defensor, assim como o telefone funcional, com aplicativo de mensagem vinculado, para que se possa estabelecer contato, caso assim se faça necessário; ii) o endereço de e-mail e telefone pessoal dos réus; e iii) os endereços de e-mail e telefones pessoais utilizados pelas testemunhas arroladas; f) Em seguida, certificados sob a forma de tabela os endereços eletrônicos e os respectivos telefones, venham-me os autos conclusos para designação de audiência, a ocorrer pela modalidade telepresencial, preferencialmente pela plataforma Microsoft TEAMS, ocasião em que as partes poderão participar do ato valendo-se da mesma conexão de internet que utilizam para acompanhar este feito e nele peticionar; g) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais – SINIC sobre o andamento da presente ação penal, caso ainda não providenciada pela secretaria da Vara; h) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais, para anotação da data de recebimento da denúncia, caso ainda não providenciada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
04/05/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 16:25
Juntada de manifestação
-
23/04/2021 10:21
Juntada de manifestação
-
22/04/2021 19:17
Juntada de parecer
-
19/04/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 16:25
Juntada de resposta à acusação
-
13/11/2020 05:11
Decorrido prazo de GILMAR LIMA MOURA em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:53
Mandado devolvido cumprido
-
05/11/2020 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/10/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 17:46
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 23:07
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 22:54
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 22:43
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 22:29
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 22:17
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 22:01
Juntada de resposta à acusação
-
29/07/2020 21:37
Juntada de resposta à acusação
-
22/07/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2020 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2020 16:48
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 16:03
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 14:53
Conclusos para decisão
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15/01/2020 15:30
Recebida a denúncia
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09/11/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Declaração • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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