TRF1 - 1000922-77.2019.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000922-77.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO FERREIRA PADILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 e MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RODRIGO FERREIRA PADILHA, em face da UNIÃO FEDERAL e OUTRO, objetivando, no mérito: c) no mérito, o julgamento de procedência dos pedidos, para confirmação da tutá a antecipatória deferida e: c.l) declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do Autor como portadores de necessidades especiais; C.2) declarar o direito do Autor em lograr aprovação dentro do rol dos candidatos portadores de necessidades especiais, tendo em vista que a deficiência apresentada é compatível com a hipótese protegida pela Constituição Federal e pela Lei Federal em regência; C.3) em razão do direito declarado em "c.l" e "c.2", determinar a inclusão do Autor no rol dos candidatos portadores de deficiência aprovados do cargo de Analista do MPU permitindo a sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida, ainda que fora do prazo do Edital; C.4) determinar que as Requeridas tomem todas as medidas administrativas necessárias para efetivar os direitos declarados a favor do Autor; Conta que “se inscreveu para o referido concurso no cargo de Analista do MPU, indicando em sua inscrição que concorreria na condição de deficiente físico”, ao cargo de Técnico do Ministério Público da União, Edital nº 1 – MPU, de 21 de agosto de 2018, já que “foi diagnosticado com a doença de Guilles de Ia Tourette e transtorno obsessivo compulsivo (CID F95.2 e F42.0), enquadrando-se como portador de deficiência mental (DOC 4).” Contudo, “em que pese o laudo médico particular, elaborado por um especialista, tenha afirmando de forma expressa que o Autor possui deficiência mental, sem ao menos a análise de uma Junta Médica Oficial, a administração da banca do certame indeferiu a sua inscrição nesta condição.” Na decisão Num. 29345987, o Juízo da 1ª Vara desta SJ declinou da competência para este Juízo, em razão da prevenção em relação ao processo 1017472-21.2017.4.01.3400.
Firmada a competência deste Juízo, decisão Num. 37188043 e Num. 39218970 indeferiu o pedido de tutela precária e determinou a realização de perícia.
O CEBRASPE apresentou a contestação Num. 72664058, pela improcedência.
Alegam litisconsorte passivo necessário e impugnam o valor da causa.
Decisão Num. 251243371 deferiu AJG.
Laudo pericial Num. 527793860, sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 570406433 e Num. 572351931).
Contestação da UNIÃO Num. 1345383749, pela improcedência.
Alega falta de interesse de agir.
Réplica Num. 1398075252. É o breve relatório.
DECIDO.
Não merece acolhida a preliminar, na medida em que, como é cediço, o STJ detém jurisprudência firme no sentido de que é desnecessária a presença dos demais candidatos em demandas como a presente, na medida em que estamos diante de mera expectativa de direito.
Quanto à preliminar de falta de interesse, nada a prover, na medida em que se confunde com o mérito.
Por sua vez, merece análise mais detida a alegação relacionada à pertinência do valor da causa, já que a sua atribuição em montante equivalente a 12 meses de remuneração não é adequada em demandas como a presente, na medida em que nela não há pretensão econômica imediata.
Nesse sentido, note-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO (C-334).
PROVA ORAL (PONTO 7).
FORMULAÇÃO DE QUESTÕES SOBRE TEMAS NÃO CONTEMPLADOS NO PONTO JURÍDICO SORTEADO.
VIOLAÇÃO AO EDITAL REGULADOR DO CERTAME E À RESOLUÇÃO 75/2009-CNJ.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
ALTERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I - Na demanda em que se discute a regularidade da reprovação de candidato em concurso público, como no caso, inexiste pretensão econômica imediata, do que resulta a legitimidade do valor inicialmente atribuído à causa, para efeitos meramente fiscais. [...] IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, e incisos, e 8º do CPC.
V - Apelação provida em parte.
Sentença reformada. (AC 0039122-87.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/11/2019 PAG.) Dessa forma, o valor atribuído de forma exacerbada, no presente caso, somente pode culminar na condenação em valor excessivo de honorários sucumbenciais, em aplicação às regras do art. 85 do NCPC.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proteção à boa-fé objetiva, arbitro o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º, no montante de R$ 5.000,00.
Quanto ao mérito, o contexto fático a ser analisado é simples e sem controvérsias.
O autor fora eliminado do certame por não ter sido considerada deficiente.
Com mais detença, note-se que o CEBRASPE fundamentou o indeferimento da inscrição como deficiente em razão de o “CID apresentado no laudo médico não corresponde a uma deficiência.” Contudo, na jurisprudência colhem-se julgados que acolhem conceito mais amplo de deficiência para fins de concurso público.
Note-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS TJDFT.
DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
TELEPERÍCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
I No caso em exame, não se verifica a ocorrência de nulidade em virtude da realização da perícia judicial à distância, por meio da denominada teleperícia, tendo em vista que não restou comprovada a ocorrência de prejuízos concretos às partes, tendo sido respeitado o devido processo legal, com a intimação prévia das partes a respeito de sua realização, bem como para manifestação quanto ao conteúdo do laudo apresentado em juízo.
Preliminar rejeitada.
II - Muito embora o Conselho Federal de Medicina CFM se manifeste de forma contrária à realização da teleperícia, é certo que esse posicionamento se trata apenas de uma recomendação, que não possui o condão de vincular os atos do Poder Judiciário, ao passo que a referida medida, de caráter excepcional, foi instituída por meio da Resolução nº 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ para fazer face à emergência de saúde pública causada pela pandemia do novo coronavírus, a fim de impedir a completa paralização dos processos que demandam a realização de perícia médica.
III - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já se manifestou no sentido de que o art. 4º do Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em consonância com o conceito legal de deficiência, previsto no art. 3º, I, do referido Decreto, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".
IV Na espécie, o laudo pericial demonstra, à saciedade, que a autora é portadora de deficiências neurológicas e psiquiátricas (Deficiência mental leve, Sindrome de Tourette, Transtorno Obsessivo-Compulsivo - TOC e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e depressão moderada) altamente incapacitantes, que a impedem de desempenhar as atividades do dia a dia dentro do padrão considerado normal para o ser humano, impossibilitando-a de atuar na imensa maioria das ocupações, razão pela qual afigura-se ilegal o ato administrativo que não considerou comprovada sua condição de pessoa com deficiência, excluindo-a do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT (Edital nº 01/2013).
V - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de banca examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não se enquadra na condição de deficiente físico.
VI Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático em quantia correspondente a 10% sobre o valor da causa (R$ 40.680,00), pro rata, fica acrescida de 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC, totalizando 12% sobre o valor da causa. (AC 0065662-71.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) Dito isso, no caso dos autos, o autor fora submetido à perícia determinada por este Juízo, por meio da qual a Expert assim se manifesta: O periciando apresenta quadro clinico compatível com CID X: F95.2 (Síndrome de Tourette) associado a F 42 (Transtorno Obsessivo Compulsivo).
O Transtorno Obsessivo Compulsivo é caracterizado pela presença de obsessões e/ou compulsões.
Obsessões são pensamentos, impulsos ou imagens recorrentes e persistentes que são vivenciados como intrusivos e indesejados, enquanto compulsões são comportamentos repetitivos ou atos mentais que um indivíduo se sente compelido a executar em resposta a uma obsessão ou de acordo com regras que devem ser aplicadas rigidamente.
Alguns outros transtornos obsessivo-compulsivos e transtornos relacionados também são caracterizados por preocupações e por comportamentos repetitivos ou atos mentais em resposta a preocupações.
Outros transtornos obsessivo-compulsivos e transtornos relacionados são caracterizados principalmente por comportamentos repetitivos recorrentes focados no corpo (p. ex., arrancar os cabelos, beliscar a pele) e tentativas repetidas de reduzi-los ou pará-los. É uma patologia que pode comprometer a saúde mental do paciente e necessita de cuidados especializados para o controle com medicamentos.
Já a Síndrome de Tourette é um distúrbio neuropsiquiátrico caracterizado por tiques múltiplos, motores ou vocais.
Afirma ainda que tal condição permite sua participação às vagas destinadas às pessoas com deficiência, por Deficiência Mental.
Sendo assim, de se concluir que o autor é sim portador de doença que lhe permite a participação em concursos, para concorrer às vagas especialmente destinadas às pessoas que sejam deficientes, o que dá guarida ao pleito.
Por fim, em relação ao pedido de tutela provisória para seguir no certamente (inclusive a decorrente nomeação e posse), necessário observar que a jurisprudência, superando entendimento anterior mais rigoroso quanto à matéria, tem se firmado no sentido de que, no caso de a motivação para desclassificação do candidato encontrar clara resistência na jurisprudência, estando a pretensão autoral em sintonia com o entendimento adotado pelos tribunais, não há que se falar na necessidade de aguardar o trânsito em julgado para se efetivar, no caso, a nomeação, em homenagem também ao princípio da razoabilidade.
Note-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL Nº 1/2018.
VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL E EM PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
FATO CONSOLIDADO COM O DECURSO DO TEMPO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o autor, reconhecido como pessoa com deficiência (visão monocular, CID H54.4), embora aprovado em todas as fases anteriores, inclusive no teste de aptidão física, fora considerado inapto pela junta médica ao fundamento de que teria apresentado condição incapacitante para a posse e exercício do cargo público.
Ademais, prosseguindo no certame por força da determinação judicial, veio o candidato a ser considerado inapto também na etapa da perícia médica a que foi submetido, tendo a banca examinadora apresentado o mesmo fundamento outrora alegado em sede de avaliação médica, conforme Recurso contra o provisório na perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência (fl. 592 dos autos digitais). 2.
Nos termos da Súmula 377 do STJ, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente". 3.
Caracterizada a deficiência física, é indevida a eliminação, em fase de avaliação médica, de candidato aprovado em concurso público em vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo a aferição da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, nos moldes do §2º do art. 43, do Decreto nº 3.298/99 (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 03/12/2020; AC 00354482920154013400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 15/12/2017). 4.
Há que se ressaltar ainda que o autor comprovou ter concluído LVI Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal, tendo demonstrado sua plena capacidade de exercer o cargo de Agente de Polícia Federal, inclusive quanto ao manuseio de armas de fogo, ao obter excelentes notas em atividades que envolvem diretamente a referida habilidade, tais como nas disciplinas de Armamento e Tiro (nota 9,600) e Controle de armas e controle de produtos químicos (nota 9,000) (Histórico escolar do Curso de Formação Profissional disponível à fl. 600 dos autos digitais).
Empossado, participou ainda, com aproveitamento, do 1º TCAT/2020 Treinamento Continuado de Armamento e Tiro da DPF/PAC/RR, nos dias 27 e 28 de janeiro de 2020, conforme Declaração emitia pela DPF/PAC/RR.
Outrossim, restou comprovado também sua formação no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR/9o BIMtz) do Exército Brasileiro, onde concluiu com plenitude todas as atividades militares, sendo declarado ASPIRANTE-A-OFICIAL do EB, consoante documentação do Exército Brasileiro e Diploma do Curso de Formação de Oficiais da Reserva, tendo-se atestado também o emprego de diversos armamentos durante o período de serviço. 5.
Desse modo, afigurando-se ilegítima e excessivamente rigorosa a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, realizada ainda em sede de avaliação médica admissional e também em perícia médica, em desconformidade com a regra então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999; não há como se sustentar a legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 6.
Não fosse o bastante, deferido o pedido de tutela cautelar na origem em 27 de fevereiro de 2019, pelo qual se assegurou ao autor sua participação na etapa seguinte do certame, a saber, na perícia médica e no exame psicológico, não se mostra razoável a desconstituição da situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, período no qual o candidato prosseguiu nas demais etapas e concluiu o LVI Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal com excelente aproveitamento e com significativa média final de 9,301 (Diploma e histórico escolar às fls. 598/601 dos autos digitais), tomando posse e entrando em exercício ainda em 25/11/2019 (Termo de Posse nº 032/2019, à fl. 684). 7.
Considerando que o candidato logrou êxito nas referidas etapas, incluindo no curso de formação profissional, sua nomeação e posse, obedecida a ordem classificatória, afigura-se como consectário lógico do reconhecimento do direito reclamado.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetive a nomeação e posse da autor (...) quando a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 03/12/2020). 8.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida. 9.
Majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o disposto no art. 85 § 11º, do CPC c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ. (AC 1004970-79.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2022 PAG.) Na presente demanda, contudo, entendo não ser o caso de concessão da tutela precária, já que não se observa reiterados julgados acerca do enquadramento da síndrome sob comento, para fins de concurso público, de modo que é salutar aguardo o trânsito em julgado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade do ato por meio do qual o autor fora eliminado do certame regulado pelo Edital nº. 01/2018 de 21/09/2018, do Ministério Público Federal, tendo em vista a comprovação da sua condição de deficiente, devendo as rés, caso seja esse o único motivo para a sua eliminação, manter o autor no certame, para que tenha sua redação devidamente corrigida, na lista de pessoas com deficiência (PcD), ficando devidamente habilitado para as fases seguintes do certame e os reflexos advindos deste ato, inclusive nomeação e posse, respeitada a classificação no certamente e demais requisitos pertinentes, inclusive as cláusulas de barreira eventualmente aplicáveis ao caso.
Custas pelas rés, em ressarcimento.
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
17/11/2022 14:57
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 18:58
Juntada de réplica
-
16/11/2022 18:56
Juntada de réplica
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10/10/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 19:21
Juntada de contestação
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24/08/2022 18:42
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 18:06
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 18:27
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 02:15
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 07/06/2021 23:59.
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07/06/2021 19:09
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 01:52
Publicado Ato ordinatório em 07/05/2021.
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07/05/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Processo: 1000922-77.2019.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
Brasília, 5 de maio de 2021.
Daisy Dias Guimarães Téc.
Jud. 1303903 -
05/05/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
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16/04/2021 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
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18/12/2020 06:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA PADILHA em 17/12/2020 23:59.
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24/11/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 18:12
Juntada de Certidão
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18/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
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16/06/2020 15:43
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2020 11:35
Outras Decisões
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07/06/2020 16:40
Conclusos para decisão
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07/06/2020 16:39
Juntada de termo
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04/02/2020 19:27
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 17:17
Conclusos para despacho
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10/12/2019 17:16
Juntada de termo
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04/08/2019 08:54
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 26/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 14:04
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2019 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2019 19:17
Juntada de contestação
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14/07/2019 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 09:12
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA PADILHA em 04/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 10:56
Juntada de diligência
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02/07/2019 10:56
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2019 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/06/2019 17:51
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2019 15:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2019 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2019 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2019 15:55
Outras Decisões
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07/03/2019 16:24
Conclusos para decisão
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07/03/2019 16:21
Juntada de Certidão
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07/03/2019 14:05
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2019 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2019 12:55
Juntada de Certidão
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11/02/2019 14:35
Conclusos para decisão
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11/02/2019 13:53
Juntada de Certidão
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08/02/2019 18:13
Juntada de embargos de declaração
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31/01/2019 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2019 11:12
Juntada de Certidão
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30/01/2019 16:45
Expedição de Ofício.
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28/01/2019 16:35
Suscitado Conflito de Competência
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25/01/2019 18:48
Conclusos para decisão
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25/01/2019 12:09
Juntada de Certidão
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24/01/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2019 16:05
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 15:26
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2019 15:18
Conclusos para despacho
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22/01/2019 15:18
Juntada de Certidão
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22/01/2019 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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21/01/2019 16:03
Declarada incompetência
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17/01/2019 16:18
Conclusos para decisão
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17/01/2019 16:17
Juntada de Certidão
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17/01/2019 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/01/2019 15:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/01/2019 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
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Ato judicial (PLANTÃO) • Arquivo
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