STJ - 0010610-42.2017.4.01.3500
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/09/2025 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/09/2025 17:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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11/04/2022 00:00
Intimação
APELADA: DANIELLE NOGUEIRA LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO.
BOA-FÉ.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, julgando procedentes os pedidos, declarou a nulidade da cobrança do débito decorrente do indevido recebimento da pensão por morte após a maioridade.
Requer a autarquia que seja reformada a sentença a fim de que seja julgada totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, alegando haver irregularidade na manutenção do benefício pensão por morte e configuração de má-fé da autora, aduzindo que ela e sua genitora estavam cientes a quem era concedido o benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões, requer que seja mantida a sentença e a condenação de honorário advocatício em sede de recurso. 2.
Sem embargo do poder de autotutela conferido à Administração sobre os seus próprios atos o que lhe dá a prerrogativa de anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, não se vislumbrando qualquer irregularidade na cessação de benefício previdenciário, acaso comprovado, em processo administrativo próprio, que o segurado não reunia as condições ao deferimento do benefício, a jurisprudência do STF e deste Tribunal encontra-se firmada no sentido de que não estão sujeitas à restituição, as parcelas percebidas de boa-fé pelo segurado e decorrentes de erro da Administração, TEMA 979 STJ. 3.
No caso concreto, há evidente boa-fé até completar a autora 24 anos, haja vista que houve pedido expresso de prorrogação da pensão, sendo de se inferir que a autora entendeu ter sido beneficiada.
Sem embargo, após esta data fica patente a má-fé da autora, haja vista que é notório que tinha ciência que a pensão cessava com a maioridade. 4. 5.
Por outro lado, não houve ação de cobrança ajuizada pelo INSS, tendo como termo final o crédito em 2014, pelo que houve a prescrição dos valores devidos. 6. 5. deferida a pensão instituída para a autora, a Autarquia concedeu novamente a pensão em razão de novo requerimento pela genitora da apelada, constatando posteriormente a irregularidade dos pagamentos, em razão da maioridade da autora. 6.
Com relação às ações de ressarcimento ao erário, o STF fixou o TEMA 666 entendendo pela prescritibilidade das ações de indenização por ilícito civil. 7.
Desta feita, deve ser mantida a sentença, por fundamento diverso. 8.
Honorários fixados em desfavor do INSS em 10% do valor das parcelas vencidas até o acórdão, conforme jurisprudência iterativa, majorados em 1%. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
27/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de maio de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 26 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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