TRF1 - 0008372-93.2016.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0008372-93.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO SENTENÇA Cuida-se de processo de Execução Fiscal ajuizado pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO, objetivando o recebimento do crédito descrito na peça inicial.
A exequente requereu a extinção do presente processo, tendo em vista a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2187022951). É o breve relatório.
Decido.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980.
Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios, eis que a prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida.
A execução restou frustrada, porém não acredito que o credor tenha dado causa a isso (princípio da causalidade nos honorários advocatícios).
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/ MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto -
15/07/2021 10:04
Arquivado Provisoramente
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15/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 20:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2021 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/07/2021 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO em 01/07/2021 23:59.
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13/05/2021 00:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0008372-93.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 11 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/05/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/12/2019 16:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/08/2017 07:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/08/2017 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/08/2017 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/08/2017 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2016 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/10/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/10/2016 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/10/2016 18:18
Conclusos para decisão
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20/09/2016 12:48
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/07/2016 18:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/07/2016 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RETIFICAÇÃO
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27/06/2016 17:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/06/2016 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2016 11:55
Conclusos para despacho
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22/06/2016 16:21
PROCESSO DIGITALIZADO
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08/04/2016 11:03
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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15/02/2016 09:56
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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12/02/2016 08:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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