TRF1 - 1000965-24.2019.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 05:07
Baixa Definitiva
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03/09/2022 05:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/03/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:46
Juntada de manifestação
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09/02/2022 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/12/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/11/2021 15:39
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 03:55
Decorrido prazo de GRACIELE BRAGA DE MELO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:55
Decorrido prazo de GRACIELE BRAGA DE MELO em 25/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:25
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000965-24.2019.4.01.3817 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:GRACIELE BRAGA DE MELO e outros Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARACATU, 2 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG -
02/07/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
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02/07/2021 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/06/2021 16:18
Conclusos para despacho
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07/06/2021 18:54
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 02:19
Decorrido prazo de GRACIELE BRAGA DE MELO em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:19
Decorrido prazo de GRACIELE BRAGA DE MELO em 31/05/2021 23:59.
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17/05/2021 13:10
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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10/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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08/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 1000965-24.2019.4.01.3817 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: GRACIELE BRAGA DE MELO, GRACIELE BRAGA DE MELO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL frente a sentença proferida nos autos.
Alega que a sentença foi omissa ao deixar de indicar que o débito deverá ser atualizado conforme encargos contratuais, devendo prevalecer as regras livremente pactuadas. É o relatório.
DECIDO.
Julgado procedente o pedido em razão da revelia da parte ré, onde foi consignado que a CEF deverá atualizar os cálculos com os mesmos critérios apresentados conforme documento id 66272563, a fim de se abranger acessórios posteriores em momento oportuno.
Tal documento refere-se, na verdade, a um dos contratos entre os três apresentados com a emenda a inicial id 66272558, onde a autora requereu “ a juntada do demonstrativo atualizado da dívida com todos os indexadores de correção monetária e juros aplicados, conforme solicitado pela Contadoria Judicial, em anexo.”, além de um resumo da dívida abrangendo as avenças apresentadas na referida manifestação.
Ressalto que foi consignado expressamente que na referida emenda não foi apresentado o valor atualizado do débito em relação ao contrato 9009045, mas que poderia ser atualizado na fase de cumprimento de sentença.
Assim, houve erro material na sentença, haja vista que a atualização deve seguir os parâmetros da emenda id 66272558, que abrange três dos quatro contratos cobrados, e não ao parâmetro da id 66272563, que diz respeito a apenas um deles.
De toda forma, a sentença manifestou expressamente que a atualização do débito deve seguir a metodologia apresentada com a emenda a inicial, a fim de se garantir previsibilidade e conhecimento dos índices utilizados para atualização do débito, ao invés de consignar genericamente que a atualização deve seguir os encargos contratuais.
Em suma, não vejo sentido nesta discussão, pois presumo, pelo princípio da boa-fé, que a emenda apresentou a atualização do débito conforme os encargos contratuais previstos, o que deverá ser feito em relação ao contrato 9009045.
No entanto, o erro material é evidente, de forma que deve ser retificado.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, III do CPC, corrijo de ofício o dispositivo da sentença, de forma que onde se lê “Oportunamente a CEF deverá atualizar os cálculos com os mesmos critérios apresentados (id 66272563) para abranger acessórios posteriore.”, leia-se “Oportunamente a CEF deverá atualizar os cálculos com os mesmos critérios apresentados (id 66272558) para abranger acessórios posteriores”, mantidos os demais termos, e no mérito REJEITO os embargos.
Intime-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
06/05/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2021 15:29
Decorrido prazo de GRACIELE BRAGA DE MELO em 02/02/2021 23:59.
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06/05/2021 15:29
Decorrido prazo de GRACIELE BRAGA DE MELO em 02/02/2021 23:59.
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06/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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04/02/2021 07:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2021 23:59.
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01/02/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 19:53
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2020 11:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/11/2020 11:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/11/2020 11:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/11/2020 10:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/11/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 16:26
Julgado procedente o pedido
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16/09/2020 13:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 09:01
Decorrido prazo de GRACIELE BRAGA DE MELO em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 09:01
Decorrido prazo de GRACIELE BRAGA DE MELO em 28/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 16:20
Juntada de Certidão
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12/05/2020 13:13
Juntada de Certidão
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12/05/2020 09:12
Juntada de Certidão.
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02/04/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:19
Conclusos para despacho
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28/02/2020 13:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 17:22
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/12/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
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23/09/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2019 15:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 15:52
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2019 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 14:27
Conclusos para decisão
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20/05/2019 09:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG
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20/05/2019 09:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/05/2019 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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