TRF1 - 1000100-55.2021.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 14:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/11/2021 00:23
Decorrido prazo de UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1000100-55.2021.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044036-05.2020.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SABRINA DE ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1000100-55.2021.4.01.9370 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} V O T O - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
REMATRÍCULA. 2020.2.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sabrina de Almeida Oliveira em face de decisão (id: 111539111) que denegou pedido de tutela antecipada, consistente em sua rematrícula no curso de Odontologia na UNDB.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de contradição no decisum, tendo em vista que o fundamento da negativa jurisdicional se deu em razão da inadimplência das mensalidades referentes a 02/2020, 03/2020 e 09/2020.
Por outro lado, junta cópias de extratos da SIAPI, comprovando o adimplemento de tais parcelas. 2.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Frise-se que tal recurso não se configura como instrumento idôneo para se rediscutir as suas premissas, nem para a mera discussão de teses jurídicas. 3.
No presente caso, com razão a embargante.
A decisão denegatória teve como único fundamento a não comprovação do adimplemento de todas as parcelas necessárias à renovação do financiamento.
A embargante comprovou o pagamento das parcelas referentes a 02/2020, 03/2020 e 09/2020 documentalmente (ids: 113909021, 113909017 e 113909016). 4.
De acordo com a contestação da CEF, a negativa de aditamento do contrato se deu sob o fundamento de “decurso de Prazo por falta de pagamento do boleto de entrada”.
Esse fato, inclusive, é corroborado pela parte na Exordial, afirmando que, após várias tentativas, não conseguiu emitir os boletos referentes ao parcelamento da dívida. 5.
Por outro lado, deve-se destacar que a agravante busca o aditamento para o semestre 2020.2.
A CEF, em nenhum momento, afirma que a parte incorreu em alguma pendência, tendo sua defesa se limitado, inclusive, aos prazos de aditamento do semestre 2020.1, cuja regularidade foi comprovada através de termo aditivo (id: 110776536).
Desse modo, presumem-se verdadeiras as alegações da parte agravante. 6.
Deve-se somar a isso o fato de a embargante ter juntado aos autos cópias de protocolos de atendimento em que tenta resolver o imbróglio administrativo, porém, sem obter êxito. 7.
Feitos tais esclarecimentos e revendo a decisão embargada, conclui-se que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela pleiteada, principalmente em razão de sua reversibilidade, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CURSO DE DIREITO.
PAGAMENTO POR MEIO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
RENEGOCIAÇÃO PARCELAS EM ATRASO.
ENTRAVES ADMINISTRATIVOS.
ACESSO AO CURSO NEGADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A matéria relativa à incompetência do juízo não foi arguida nos autos de origem, o que obsta sua apreciação no presente recurso, sob pena de supressão de instância.
Preliminar afastada. 2.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança das alegações. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere a possibilidade de eventual irregularidade no aditamento do contrato junto ao FIES, tal fato não impede a concessão da liminar para a renovação da matrícula do autor, ora agravado, junto a Instituição de Ensino agravante, notadamente diante da reversibilidade da medida acautelatória deferida nos atos da ação originária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0704095720178070000 DF 0704095-70.2017.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 28/09/2017, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/10/2017). 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando a sentença, conceder tutela antecipada, determinando que a agravada proceda com a rematrícula da agravante no curso de Odontologia na UNDB, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais). 9.
Honorários advocatícios indevidos.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura digital.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
15/10/2021 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2021 01:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:07
Decorrido prazo de SABRINA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/10/2021 23:59.
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31/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:30
Conhecido o recurso de SABRINA DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *64.***.*18-95 (REPRESENTANTE) e provido
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26/08/2021 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2021 07:40
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2021 00:13
Decorrido prazo de UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 19:45
Incluído em pauta para 25/08/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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20/07/2021 22:06
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 01:21
Decorrido prazo de SABRINA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:34
Decorrido prazo de UNDB - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO LTDA em 27/05/2021 23:59.
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06/05/2021 16:20
Juntada de contrarrazões
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06/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA Número do Processo: 1000100-55.2021.4.01.9370 REPRESENTANTE: SABRINA DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - MA22157 Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Financiamento Privado da Educação e/ou Pesquisa] Processo Referência: 1044036-05.2020.4.01.3700 D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SABRINA DE ALMEIDA OLIVEIRA contra decisão proferida nos autos do Processo n.º 1044036-05.2020.4.01.3700, em trâmite na 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, que indeferiu pedido de tutela antecipada, consistente na determinação de rematrícula da mesma no curso de Odontologia na UNDB.
Sustenta a agravante que: [...] se matriculou regularmente no Curso de Odontologia, junto à Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, com data de ingresso em 24/01/2020, sendo as mensalidades custeadas através do programa de financiamento estudantil – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), [...].
Com isso, a Agravante cursou normalmente o período, mesmo durante a pandemia em decorrência do Covid-19, mas em decorrência justamente da pandemia, a Agravante não conseguiu adimplir algumas parcelas a tempo.
Contudo, no mês de julho de 2020, a Agravante tentou realizar o processo de aditamento referente ao período de 2020.2 – porém, a Agravante não logrou êxito na efetivação dos procedimentos, ao tempo que encontrou óbice junto ao SISFIES – sistema de gestão do financiamento gerenciado pelo FNDE, sob o argumento de que deveria adimplir com as parcelas vencidas, o que é bastante razoável, e para isso acontecer, o próprio FIES disponibilizou a opção de parcelamento da dívida, o que prontamente feito pela Agravante [...].
Ocorre excelência, que a Agravante tentou de todas as formas possíveis gerar o boleto de entrada do parcelamento, entretanto, o site do FIES sempre apresentava erro, fazendo com que a Agravante ligasse diversas vezes para a central de atendimento do mesmo, buscando pagar a dívida e realizar seu aditamento. [...] conforme consta nos boletos de pagamento em anexo, NÃO HÁ UM BOLETO EM ABERTO, a agravante está em dia com suas obrigações, e que deixa a concluir que, caso haja alguma inadimplência, essa é da CAIXA com a UNDB, fugindo da alçada da agravante, que vem cumprindo sua obrigação de quitar os boletos de coparticipação perante a Caixa, não podendo ser prejudicada por fato alheio a sua obrigação.
Acerca da concessão de tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput, do CPC, que esta só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que não há indícios probatórios que indiquem a probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris).
Com o fito de comprovar o seu direito, a agravante juntou aos autos diversos boletos pagos (ID: 110770521) com vencimentos em 27/01/2021 (R$ 309,44, parcela 19); 27/01/2021 (R$ 309,44, parcela 20); 29/01/2021 (R$ 309,44, parcela 21); 15/02/2021 (R$ 303,47, parcela 22); 15/04/2021 (R$ 305,92).
Verifica-se, na contestação da CEF, que estão em aberto as mensalidades referentes aos períodos de 11/09/2020, 15/03/2020 e 05/02/2020.
A agravante, por seu turno, não demonstrou, de forma cabal, a quitação de tais débitos.
Desse modo, a recusa da matrícula, a priori, constitui conduta legítima por parte da instituição de ensino, conforme bem argumenta a decisão agravada: No caso em tela, não se afiguram plausíveis os fundamentos que sustentam o pedido, haja vista que, embora seja vedada a imposição de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento (Lei 9.870/99, art. 6º), a instituição de ensino não está obrigada a renovar a matrícula de aluno inadimplente (Lei 9.870/99, art. 5º).
A CEF junta aos autos documentos que comprovam que o contrato em questão encontra-se com status no sistema SIFES de “decurso de prazo por falta de pagamento de boleto de entrada”.
Cumpre acrescentar que houve a reabertura do prazo para regularização contratual por diversas vezes, o que afasta a alegação de falha do sistema.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida.
Intimem-se a parte Agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC/2015).
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
São Luís (MA), 19 de abril de 2021 Marllon Sousa Juiz Federal -
04/05/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 17:06
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:26
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2021 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
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15/04/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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