TRF1 - 1006975-21.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 07:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/06/2021 00:53
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA em 25/06/2021 23:59.
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13/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006975-21.2021.4.01.0000 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - PJe REQUERENTE: RUITER ROBSON BARROS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de pedido incidental para a concessão de tutela de urgência recursal, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Ruiter Robson Barros dos Santos da sentença que, nos autos de ação processada sob o rito comum, indeferiu a petição inicial da ação que tinha por objeto afastar a obrigatoriedade de revalidação de diploma de médico obtido no exterior (Revalida) para fins de inscrição no conselho profissional.
O requerente aduz que, em razão da pandemia da Covid-19, é inegável a necessidade de médicos para o atendimento da população.
Argumenta, também, que já desenvolve atividades médicas perante o Programa Mais Médicos, razão pela qual "já passou por provas e teve sua documentação analisada e aprovada pelo Ministério da Saúde" (fl. 07).
Cita precedentes que entende aplicáveis por analogia ao caso concreto, para, ao final, requerer a concessão da tutela de urgência recursal.
Decido.
Verifico, de início, que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do novo Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
De igual modo, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que tais elementos não se fazem presentes.
A sentença, no ponto, está assim fundamentada (fl. 50): Segundo a petição inicial, o exercício da medicina depende de inscrição no Conselho de Medicina, sendo a revalidação do diploma expedido por universidade estrangeira um dos pressupostos.
Todavia, a pretensão deduzida em juízo é determinar que o Conselho profissional proceda à inscrição da parte autora, apesar de seu diploma não ter sido revalidado, por causa da pandemia.
Acontece que pandemia não acarreta inconstitucionalidade das leis da República, único fator que impede a lei de produzir seus efeitos jurídicos.
Diante disso tudo, é o caso de aplicar o art. 330, § 1°, III, do CPC.
A pretensão da parte requerente, ainda que momentânea, implica em indevido afastamento de normas jurídicas que, pelo meio legislativo competente, não foram suspensas, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de indevida incursão na divisão tripartite dos poderes.
Por outro lado, fazê-lo tão somente com relação à parte apelante representa quebra do princípio da isonomia para com os demais candidatos que se encontram em situação similar à sua.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, sem recurso, arquive-se o presente expediente.
Brasília, 10 de maio de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
11/05/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
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01/03/2021 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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01/03/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2021 11:11
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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26/02/2021 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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