TRF1 - 0000703-52.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 03:30
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0000703-52.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS COSTA E FILHO LTDA - ME DECISÃO - SETEXE/5ª VARA 1.
Trata-se de execução fiscal redirecionada ao(s) sócio(s) da empresa, para serem executados e citados no(s) seguinte(s) endereço(s), saber: ANTONIO CARLOS PRADO, inscrito no CPF: *54.***.*88-00, no endereço de CENTRAL DO PARANA, número: 1758 , CASA, Município - UF: APUCARANA - PR, CEP: 86804190; e ZILDA PEREIRA MARTINS, inscrita no CPF *38.***.*37-45, com endereço na CENTRAL DO PARANA, 1758, CASA, JD AMERICA, APUCARANA/PR, CEP: 86804-190.
Feita a síntese essencial, passo a decidir. 2.
Declinatória de competência.
Diante da desconsideração da personalidade jurídica e/ou do redirecionamento ao(s) sócio(s) da empresa, o caso demanda o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em se tratando de execução fiscal, e na ausência de previsão típica na Lei n. 6.830/80, importa observar o estatuído no §5 do art. 46 do CPC: Art. 46. (...) § 5º.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Logo, no caso concreto, o(s) domicílio(s) atual(ais) ou remanescente(s) de fato ou hipoteticamente viável(eis) diz(em) respeito ao(s) que se situa(m) no(s) município(s) de APUCARANA - PR.
Ressalto que o domicílio em questão não se trata de domicílio fiscal.
Nessa hipótese, verifico que nenhuma das opções facultadas para o ajuizamento da ação de execução fiscal (competência relativa) permitem o processamento nesta jurisdição, a qual é absolutamente incompetente, a teor do posicionamento firmado pela quarta seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar Conflito de Competência n. 1011512-26.2022.4.01.0000 em 28/07/2022: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJS/AC X SEÇÃO/RO) - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR (DESDE O AJUIZAMENTO) RESIDENTE, DOMICILIADO E PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADE SOB A JURISDIÇÃO DA SSJ/AC (TARAUACÁ/AC) - AJUIZAMENTO NA SEÇÃO/RO (SEDE DO CREDOR) - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA) - NÃO ENQUADRAMENTO NAS PREMISSAS DA SÚMULA-STJ/33. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (entre Varas Federais) em EF ajuizada, em AGO/2017, por Conselho Profissional/RO, para cobrança de anuidades (R$2.055,00), na SSJ/RO, contra devedor/profissional residente/domiciliado em Tarauacá/AC; de ofício (invocando tratar-se de competência absoluta), houve declinação em prol da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC, que - todavia - suscitou este Incidente, ora aludindo à SÚMULA-STJ/33. 2 -Desde o ajuizamento em si da EF, tem-se por incontestável (leitura da inicial) que o exequente/credor está sediado na Seção/RO, mas - noutro prumo - o executado/devedor encontra-se domiciliado/residente (e, ao que consta, passível de ser encontrado) em cidade sob a jurisdição da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC (qual seja: Tarauacá/ACa); assim, a competência encontra solução no entrelaçamento do art. 5º da LEF ("A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo (...)") com o §5º do art. 46 do CPC/2015 (A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado"). 3 - Em contexto tal, portanto, em que o devedor - até onde consta - reside, tem domicílio e encontra-se em Tarauacá/AC, há competência absoluta, tendo sido legítima a declinação voluntária ("sponte propria") promovida pela Seção/RO. 4 - Não se trata, explica-se, de hipótese na qual a parte devedora, por "residir", ter "domicílio" ou apenas "encontrar-se" em dados locais (§5º do art. 46 do CPC/2015), poder então ser acionada - em tese - em qualquer destes possíveis vários juízos (tema tratado, inclusive, no REPET-REsp nº 112.0276/PA).
Se esse fosse o caso (manejo legítimo da faculdade de escolha de um dos foros múltiplos, se distintos entre si) e, tendo o credor optado por um deles, não seria possível ao julgador declinar de ofício da competência (aí territorial/relativa), haja vista a SÚMULA-STJ/33. 4.1 - Da mesma maneira, a solução do incidente exigiria solução mais requintada/elegante se, iniciada a tramitação, houvesse ocorridos, porventura, a ulterior mudança de domicílio/residência da parte devedora. 4.2 - O caso concreto, portanto, trata de EF ajuizada contra devedor desde sempre domiciliado, residente e passível de ser encontrado em Brasília/DF, o que confere à situação a nota de "competência absoluta" (da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: declarado competente o juízo suscitante (Vara Única da SSJ de Cruzeiro do Sul/AC). (CC 1011512-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe) Ademais, a previsão do § 1.º do art. 109 da Constituição Federal é no sentido de que: "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte”.
Segue na mesma linha o estatuído pelo art. 51 do Código de Processo Civil: Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Nesse contexto, e considerando que a constituição do processo de execução aponta para o(s) município(s) de APUCARANA - PR como residência, domicílio ou local em que a(s) parte(s) executada(s) possa(m) ser encontrada(s), se faz necessária a remessa do feito para processamento no juízo competente, com jurisdição que abrange o respectivo município, de ofício, por se tratar de matéria de competência absoluta: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ressalto que a medida, a par de não importar em prejuízo ao exequente - que possui condições para a promoção da execução em toda jurisdição federal -, favorece tanto a celeridade e eficiência na tramitação do feito e satisfação da execução, como a defesa por parte da parte executada. 3.
Pelo exposto: RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos para a SUBSEÇÃO COMPETENTE NA SEÇÃO JUDICIÁRIA do PARANÁ, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
A citação do(s) coobrigado(s), nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº. 6.830/80 c/c o artigo 4º da lei nº. 9.605/98, se dará conforme determinação do juízo competente, o mesmo ocorrendo em relação aos pedidos pendentes de apreciação. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/09/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 13:43
Declarada incompetência
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04/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 21:44
Juntada de Certidão
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15/08/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 21:44
Proferida decisão interlocutória
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03/04/2022 19:09
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/11/2021 23:59.
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27/09/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS COSTA E FILHO LTDA - ME em 29/06/2021 23:59.
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06/05/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 02:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/05/2021.
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06/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0000703-52.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS COSTA E FILHO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS COSTA E FILHO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 4 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/05/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/12/2020 09:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/01/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 454/2018
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14/12/2018 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2018 15:17
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/10/2018 17:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 454/2018
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12/06/2018 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2018 13:12
Conclusos para despacho
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27/02/2018 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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23/02/2018 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2018 10:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2018 10:23
INICIAL AUTUADA
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05/02/2018 14:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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