TRF1 - 1001758-46.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/06/2021 09:20
Juntada de Informação
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21/06/2021 09:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/06/2021 00:58
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 18/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:33
Decorrido prazo de WILSON BORGES MOREIRA em 27/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001758-46.2016.4.01.3500 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: WILSON BORGES MOREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WILSON BORGES MOREIRA - GO4581000A RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O caso é somente de remessa necessária da sentença (01.09.2017) concessiva da segurança “para assegurar ao impetrante o direito de não efetuar o pagamento de anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil”.
A OAB-GO não recorreu, embora intimada.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
O caso O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando “abster-se do pagamento de anuidades à Ordem dos Advogados do Brasil, por ter preenchido os requisitos do Provimento n. 111/2006”, o que foi concedido, como decidiu o juiz de primeiro grau: ...
Requer o impetrante provimento liminar para que lhe seja assegurado “o direito de não efetuar o pagamento das anuidades, até o julgamento do mérito do presente ‘mandamus’”.
Conforme regramento próprio da OAB, Provimento n. 111/2006, são requisitos para desobrigar ao pagamento de anuidades da OAB: Art. 1º O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. (NR.
Ver Provimento nº 165/2015) ...
São fatos incontroversos a aplicação da sanção disciplinar ao impetrante e o seu término em 05.05.2011.
A própria impetrada afirma no despacho que indeferiu o pedido administrativo e em suas informações que a sanção perdurou até o dia 05.05.2011.
No presente caso a autoridade impetrada indeferiu o pedido de isenção alegando que não foi cumprido o requisito de não ter incorrido o requerente em sanção disciplinar nos cinco anos antecedentes.
Deu-se o contrário! É evidente o lapso temporal em favor do impetrante, haja vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data do término da sanção disciplinar (05.05.2011) e a data do requerimento administrativo (13.06.2016).
Portanto, para o requerimento de isenção, os efeitos da sanção disciplinar não subsistem desde 05.05.2016.
Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar ao impetrante o direito de não efetuar o pagamento das anuidades até o julgamento final deste mandado de segurança (...).” Ausentes fatos novos que a infirmem, esta é a orientação que prevalece.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Publicar e intimar a OAB-GO: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF.
Brasília 15/12/2020 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
04/05/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2020 10:21
Conhecido o recurso de WILSON BORGES MOREIRA - CPF: *91.***.*70-63 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2017 14:44
Conclusos para decisão
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24/11/2017 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 8ª Turma
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24/11/2017 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/11/2017 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/11/2017 11:16
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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21/11/2017 17:04
Recebidos os autos
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21/11/2017 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2017
Ultima Atualização
16/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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