TRF1 - 1012997-17.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 16:15
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 02:20
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES VIEIRA DIAS em 07/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:36
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2021.
-
14/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012997-17.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA RODRIGUES VIEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON - GO30669 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Postula a parte autora, em suma, a exibição de eventuais contratos de cartão de crédito e empréstimos consignados, além de extratos bancários junto a CEF.
Inicialmente, apesar de controvérsias na doutrina e jurisprudência, advindas após a vigência do novo Código de Processo Civil – CPC, embora a presente ação conspire contra a economia processual, ressalto que o STJ reputa cabível a propositura de ação autônoma visando a exibição de documentos, com fundamento no atual CPC.
A propósito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso. 2. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial” (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1338004 2018.01.92331-0, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/03/2019 ..DTPB:.) No caso em exame, entendo admissível a produção antecipada de prova em razão de haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência de ação, bem como em razão de que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, I e III, c/c art. 396 do CPC.
In casu, verifico que a parte autora pleiteia a exibição de documentos comuns em poder da ré, quais sejam, demonstrativos de inadimplência como meio de firmar proposta de acordo conforme sua disposição financeira atual.
Entretanto, nada obstante a demandante pleitear toda documentação em relação às contratações de cartão de crédito, solicitações de empréstimos, uso de cheque especial, limite, somente fez prova concernente à inadimplência do cartão de crédito nº 4007700380642215.
Desse modo, conforme os documentos juntados com a contestação (dados do contrato do cartão de crédito nº 4007700380642215, bandeira Visa, faturas de cartão de crédito e a planilha com a evolução do débito atualizado da cliente), verifico que as informações e a exibição da documentação carreada ao processo são esclarecedores, o que implica na perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro/ratifico a gratuidade judiciária, caso anteriormente requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, 10 de maio de 2021. -
12/05/2021 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2021 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2021 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2020 19:52
Conclusos para julgamento
-
24/10/2020 15:06
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES VIEIRA DIAS em 23/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 16:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/10/2020 16:27
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/09/2020 09:53
Decorrido prazo de CEF em 28/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:28
Juntada de contestação
-
04/08/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2020 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2020 17:25
Classe Processual CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/05/2020 16:38
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES VIEIRA DIAS em 08/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 09:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2020 13:31
Declarada incompetência
-
09/03/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
09/03/2020 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/03/2020 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011919-05.2006.4.01.3300
Uniao Federal
Joao Francisco Araujo
Advogado: Bruno Gustavo Freitas Adry
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2006 13:42
Processo nº 0010174-41.2011.4.01.3000
Francisco das Chagas Paixao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Jose Borges da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2023 14:20
Processo nº 0047540-05.2016.4.01.3400
Pedro Sotero Barros Neto
Uniao Federal
Advogado: Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho ...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2016 00:00
Processo nº 0014081-12.2016.4.01.3400
Uniao Federal
Andre Luiz Viana
Advogado: Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho ...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2016 00:00
Processo nº 0070732-71.2015.4.01.3700
Jose Arnaldo dos Santos Ribeiro Junior
Diretora-Presidente da Diretoria Executi...
Advogado: Jose de Ribamar Bastos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2015 17:46