TRF1 - 1001079-13.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 13:08
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA em 16/06/2021 23:59.
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17/05/2021 09:24
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001079-13.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARCIO DIAS DE NEGREIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a parte autora objetiva que seja determinado o imediato pagamento do benefício de auxílio-doença em favor do Impetrante.
Instada a se manifestar, a autoridade coatora assim alegou: “a Súmula nº 269.
O Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”.
Requereu, por fim, a extinção do processo sem julgamento sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Brevemente relatados, decido.
De pronto, acolho o pedido da parte impetrada.
De fato, a parte autora pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-doença.
Com efeito, o mandado de segurança não pode ser impetrado em substituição à ação de cobrança, sendo inadmissível que se determine em ação mandamental o pagamento de valores atrasados de benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Esse o quadro, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
11/05/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2021 11:29
Conclusos para decisão
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04/05/2021 02:02
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato - PI em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:41
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2021 10:40
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 10:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/04/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 15:46
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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09/04/2021 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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