TRF1 - 1000108-21.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 10:02
Juntada de Informação
-
24/07/2021 01:39
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP) em 23/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 21:21
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2021 02:11
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
05/06/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000108-21.2021.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRO FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - PA008763 POLO PASSIVO:PRO REITORA DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP) e outros DESPACHO Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem as respectivas contrarrazões à apelação interposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, considerando que o juízo de admissibilidade recursal deve se dar perante o Juizo ad quem segundo a sistemática processual vigente, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região com as cautelas e as honras de estilo.
Intimem-se pelos meios mais expeditos possíveis.
De Macapá para Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal Titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá Em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jarí -
02/06/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:12
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2021 01:48
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP) em 25/05/2021 23:59.
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07/05/2021 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 05:16
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2021.
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04/05/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000108-21.2021.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRO FERREIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - PA008763 POLO PASSIVO:PRO REITORA DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP) SENTENÇA I – Relatório ALEXANDRO FERREIRA DE BRITO, por intermédio de advogado habilitado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pela PRÓ-REITORA DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ – IFAP.
Afirmou, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo regido pelo Edital IFAP PROEN nº 02/2021 para concorrer, na modalidade cotas L2, a 7 (sete) vagas destinadas ao curso de graduação em ciências biológicas ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá – IFAP, campus Laranjal do Jari.
Disse que, quando de sua inscrição, teria preenchido suas notas na ficha de inscrição online, bem como teria anexado toda a documentação exigida no edital, salvo o comprovante de renda familiar, vindo ele a obter a 4ª (quarta) colocação na referida modalidade, com a média geral de 74,9 (setenta e quatro pontos e nove décimos) pontos, conforme lista de homologação de candidatos inscritos.
No entanto, quando da divulgação do “Resultado Provisório da Análise Documental”, ocorrida em 08.02.2021, o impetrante foi desclassificado em razão da falta de comprovação da renda familiar.
Asseverou que, em razão disso, recorreu administrativamente, mas seu recurso não obteve sucesso.
Destacou o impetrante que procedeu à sua inscrição online e que, por não haver campo específico para a juntada de comprovante de renda, não o fez, não se podendo reputar tal falha a ele exclusivamente sem que lhe seja concedido prazo para suprir a falta documental, rigor editalício que não deve prevalecer.
Concluiu que a omissão na juntada do documento se tratou de fato corrigido por meio da apresentação da documentação junto ao recurso administrativo e que, eliminá-lo após aprovação na primeira etapa, constitui ato ilegal e abusivo apto a ferir direito líquido e certo e, também, na iminência de causar-lhe dano irreparável consistente na perda da vaga junto à instituição de ensino, dado que as aulas estão prestes a se iniciar.
Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão que eliminou o impetrante do certame, bem como determinado à autoridade coatora que matricule e autorize o impetrante a frequentar o curso pleiteado, no campus de Laranjal do Jari, até julgamento do presente writ.
No mérito, requereu a confirmação da liminar eventualmente concedida, com a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal do impetrante, edital do certame, cartão de confirmação de inscrição, editais de divulgação do resultado, certificado, declaração de notas, histórico escolar, recurso administrativo, prints do sítio eletrônico com detalhes da inscrição, comprovante de renda, entre outros (IDs 496610394 a 496669377).
Foi indeferida a ordem liminarmente diante da ausência de demonstração da lesão a direito líquido e certo (ID 496878936).
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ –IFAP requereu seu ingresso no feito (ID 502706365).
A autoridade coatora apresentou manifestação na qual sustentou a ausência de direito líquido e certo do impetrante, eis que havia um campo específico no formulário eletrônico de inscrição para a juntada dos documentos necessários, inexistindo qualquer abuso/ilegalidade (ID 509295356).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação do mandamus (ID 520298383). É o relatório.
II – Fundamentação Não havendo questões de ordem a examinar, passo à análise do mérito.
Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória, exigindo ainda a demonstração da ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou equiparada.
No presente caso, a impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do resultado preliminar do processo seletivo, que obteve a 4ª colocação nas cotas L2 para ocupar uma vaga no curso de graduação em ciências biológicas.
No entanto, a tão-só obtenção de nota suficiente à classificação ou à sua colocação em cadastro de reserva não redunda, necessariamente, no direito à vaga, porquanto a etapa de análise documental precede a divulgação da lista de aprovação definitiva.
Há de se destacar que o impetrante se inscreveu e concorreu declarando suas notas.
Contudo, não logrou demonstrar que procedeu à correta e tempestiva juntada dos documentos obrigatórios quando da ultimação da inscrição.
Ao contrário disso, afirmou ter deixado de proceder à juntada dos comprovantes de renda familiar e, segundo apurado no feito, não há ato ilegal ou abusivo passível de ser atribuído à autoridade reputada coatora, dado que é natural (e até esperada) a desclassificação de candidato que concorreu sem ter procedido à tempestiva apresentação da documentação exigida no edital do certame.
Vale dizer, quanto a isso, que, quando de sua inscrição online, a impetrante deveria ter observado a correta juntada dos comprovantes de renda familiar.
Não o fazendo acabou por não comprovar a situação econômico-social por ele invocada para concorrer às vagas da cota pretendida, o que invalida a nota classificatória por ele auferida.
Ainda que se cogite o fato de que, inicialmente, sua nota foi suficiente para alcançar a 4ª colocação, isso, por si só, não é capaz de criar expectativa de direito a uma das vagas ofertadas, tampouco direito líquido e certo passível de proteção pela via mandamental, até porque a aferição realizada administrativamente quando da análise documental é expressão da prerrogativa da autotutela por parte da administração pública, dado ter esta a obrigação de corrigir de ofício os atos falhos.
Nesse caso, frise-se: o próprio impetrante admitiu ter dado causa ao ato falho, como afirmado na inicial e, ainda, no recurso por ela aviado na seara administrativa (ID 496669349).
A cota L2 se destina aos candidatos inscritos para "Vagas reservadas aos candidatos que não possuem deficiência, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que tenham cursado integral e exclusivamente o Ensino Médio em escolas públicas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita", o que demonstra a importância da juntada de referidos documentos.
Não se pode ignorar, também, que o impetrante não trouxe sequer prova mínima de que o ato falho em sua inscrição se deu por imposição automática do sistema eletrônico ou por impossibilidade de fazê-lo.
Some-se a isso a informação trazida pela autoridade coatora no sentido de que existia campo específico para a juntada da documentação em questão, o que demonstra o erro inescusável do próprio impetrante.
Vale ressaltar que o edital do certame destaca que o preenchimento da ficha de inscrição é de integral responsabilidade do candidato (ID 496617380), bem como que, quando da inscrição, o candidato deve juntar a documentação obrigatória, sob pena de desclassificação, não se podendo admitir, dada a primazia do princípio da isonomia entre os candidatos e a vinculação ao edital, que qualquer dos concorrentes logre êxito na disputa por vagas destinada a cotas com base em informações de renda que, de fato, não foram comprovadas ao tempo e modo corretos.
Tal medida causaria desequilíbrio e afetação da segurança jurídica esperada na disputa, segundo suas regras intrínsecas.
Veja-se: 3.1.2.5.
O candidato que desejar concorrer às vagas destinadas às pessoas com renda familiar igual ou inferior a um salário-mínimo e meio per capita deverá indicar essa opção no ato da inscrição e comprovar a situação no ato da análise documental. [...] 3.2.
O candidato que não comprovar sua condição conforme os subitens 3.1.1 (Da condição de Egresso de Escola Pública), 3.1.2 (Da condição de Renda), 3.1.3 (Da condição de Cor e Etnia), 3.1.4 (Da condição de PcD), NÃO concorrerá às vagas destinadas à Ampla Concorrência, estando, portanto, DESCLASSIFICADO do certame. 6.2.2 Comprovação de renda familiar, obrigatória para as cotas L1, L2, L3 e L4.
Os documentos mínimos para comprovação da renda familiar bruta/mensal estão dispostos no Anexo IX; 6.2.2.1.
Questionário de perfil socioeconômico, conforme o Anexo IV. (obrigatório para as cotas L1, L2, L3 e L4) Convém frisar que, ainda que se cogite que diversos outros candidatos foram igualmente desclassificados por motivos semelhantes, em consulta às informações públicas disponibilizadas no sítio eletrônico mantido pelo IFAP (https://ifap.edu.br/index.php/component/content/article?id=1306) é possível notar que outros candidatos, também concorrentes a vagas destinadas a cotas L2 em outros cursos, foram classificados, o que revela que, submetidos todos ao mesmo formulário de inscrição online padronizado, puderam seguir adiante e obter êxito, não confirmando a tese de que todos os demais candidatos nas mesmas condições foram desclassificados por indisponibilidade de campo para juntada da documentação específica.
As circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pelo impetrante não ficaram suficientemente demonstradas de plano, a ponto de assegurar a convicção desse Juízo a esse respeito.
Ao contrário, os elementos documentais aparentemente demonstraram o oposto.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga tanto a Administração quanto os candidatos, devendo as regras ser aplicadas, em relação a estes últimos, sempre sob a ótica da isonomia.
Ou seja, a regra deve valer para todos, indistintamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital." (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05.12.2012).
O edital do concurso é instrumento formal que regula o certame e deve ser respeitado em todas as suas nuances, não podendo ser desconsiderado ou relativizado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e isonomia.
Nesse sentido o aresto abaixo colacionado, proferido em caso análogo: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PROVA DE TÍTULOS.
APRESENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
DESCONSIDERAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA QUE FOSSE APRECIADO UM DOS TÍTULOS APRESENTADOS. 1.
O concurso público deve ser regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. 2.
Depois do início do concurso, cujas regras foram previamente estabelecidos para todos os candidatos, obedecidos os princípios da isonomia e publicidade, não há espaço para quebra ou alteração das normas em nome do interesse particular de qualquer dos concorrentes. 3. [...] 5.
A exigência editalícia, cuja razoabilidade não foi questionada administrativa ou judicialmente no tempo oportuno, não pode ser afastada tão somente para beneficiar o agravado através da atribuição dos pontos que entende merecidos, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, bem como ao da vinculação do certame ao instrumento convocatório. 6.
Agravo de instrumento provido.” (TRF1 – 0002625-03.2004.4.01.0000 – AG 2004.01.00.003279-0/DF; Rel.
Des.
Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA – Quinta Turma – j. 10.09.2004, Publ.
Em 25.10.2004, p. 72).
Assim, pelo que se pode verificar, dada a ausência de demonstração de ter sido induzido a erro pelo sistema ou prejudicado por ato de terceiro, o erro do impetrante se mostrou inescusável, dada sua inteira responsabilidade pelo preenchimento da ficha de inscrição online, não sobrelevando razão aos argumentos da inicial de modo a justificar a concessão da ordem, até porque o impetrante descumpriu regra do edital que norteou o certame, regra essa à qual se submeteram todos os demais candidatos.
Não se evidenciou, pois, o direito líquido e certo da impetrante, tampouco o ato irregular/abusivo supostamente praticado pela autoridade coatora.
III – Dispositivo Ante todo o exposto, DENEGO a ordem e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Cadastre-se o IFAP no polo passivo do presente, tendo em vista o interesse demonstrado.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
02/05/2021 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 22:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2021 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2021 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2021 22:11
Denegada a Segurança
-
30/04/2021 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERREIRA DE BRITO em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 19:43
Juntada de parecer
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28/04/2021 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:56
Decorrido prazo de PRO REITORA DE ENSINO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 15:33
Mandado devolvido cumprido
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09/04/2021 15:32
Juntada de diligência
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08/04/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
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06/04/2021 11:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
06/04/2021 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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