TRF1 - 0003088-41.2006.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:02
Remetidos os Autos ( ) para 4ª Turma
-
30/08/2022 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 29/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:44
Decorrido prazo de AMELIA PINA MEDRADO em 05/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:04
Decorrido prazo de AMELIA PINA MEDRADO em 27/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 07:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 07:54
Proferida decisão interlocutória
-
29/06/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
14/06/2022 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 02:44
Decorrido prazo de AMELIA PINA MEDRADO em 13/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:40
Proferida decisão interlocutória
-
26/04/2022 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 12:29
Juntada de manifestação
-
18/04/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
18/04/2022 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:59
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/04/2022 11:59
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:58
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:21
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:21
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:20
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:19
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:18
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:18
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:17
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:16
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:15
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:14
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:14
Juntada de volume
-
06/04/2022 11:08
Juntada de volume
-
30/03/2022 16:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/03/2022 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
16/03/2022 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
16/03/2022 10:45
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
15/03/2022 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927545 CONTRA-RAZOES
-
16/02/2022 13:45
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - EM 16/02/2022 E DISPONIBILIZADA EM 15/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
VISTA PARA CONTRARRAZÕES FICA(M) INTIMADO(S), NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA OS EFEITOS DO ART. 1.030 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE). -
31/01/2022 12:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/01/2022 11:16
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
17/12/2021 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924902 RECURSO ESPECIAL
-
03/12/2021 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
19/11/2021 10:56
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
04/11/2021 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/11/2021 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
07/10/2021 14:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/10/2021 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
07/10/2021 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
06/10/2021 17:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919590 PETIÇÃO
-
06/10/2021 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919803 PETIÇÃO
-
06/10/2021 16:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal e, em parte, provimento às apelações do IBAMA, do ICMBio e do espólio de Amélia Pina Medrado, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente Dr.
Maurício Oliveira Campos pela apelante Amélia Pina Medrado - espólio. -
12/08/2021 14:59
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
03/08/2021 16:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918261 PETIÇÃO
-
03/08/2021 15:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
22/07/2021 10:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/06/2021 20:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN EM 15/06/2021, DISPONIBILIZADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.08.003088-6/BA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DIAMANTINA.
UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 119 DO STJ.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332/DF.
HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS. 1.
Conforme os elementos contidos nos autos, depois de criado o Parque Estadual da Chapada Diamantina, na parte do imóvel sobreposta pela área da unidade de conservação, os proprietários ficaram impedidos de efetuar qualquer forma de exploração, inclusive em razão dos dispositivos legais que regem as matérias ambientais.
Portanto, no caso, não se trata de simples limitação administrativa que não chega a suprimir o direito de propriedade.
Limitações administrativas são, por exemplo, o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos e a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural.
O impedimento de explorar a totalidade de sua propriedade abarcada pelo parque, deixa de ser limitação para configurar uma verdadeira interdição de uso da propriedade e, nesse caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que retirou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. 2. A edição de decreto de criação de parque nacional de conservação ambiental caracteriza, em relação aos donos dos imóveis abrangidos pela área da unidade de conservação, desapropriação indireta, uma vez que as limitações administrativas impostas impedem os proprietários de exercer o seu legítimo poder de propriedade (AG 0030735-55.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, PJe 21/08/2020). 3.
Estando o laudo pericial devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, e elaborado por metodologia adequada, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, tradutor do preço de mercado do imóvel na região da sua localização.
Não procedem as críticas opostas ao laudo, todas afastadas com vantagem pela sentença. 4.
Cuidando de desapropriação indireta, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir natureza real e não pessoal, sujeitava-se ao prazo prescricional de 20 anos, e não àquele previsto no Decreto-lei 20.910/1932 (Súmula 119 do STJ - "A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos").
Partiu-se da premissa de que a ação expropriatória indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo.
No caso, o decreto que criou o Parque Nacional da Chapada Diamantina é de 17 de setembro de 1985, e o ajuizamento da ação, inicialmente na Comarca de Mucugê/BA, ocorreu cerca de oito anos depois, em 30 de junho de 1993, quando, por óbvio, ainda não tinha transcorrido o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 (Súmula 119 do STJ). 5.
A União não tem legitimidade passiva ad causam em casos de declaração de utilidade pública com a desapropriação a cargo do IBAMA, sucedido pelo ICMBio. 6.
A opção da sentença de fixar a indenização com base nas medidas apresentadas pelo perito oficial está alinhada com os elementos de provas contidos nos autos, não havendo motivo para reformá-la.
Se, como disse o apelante, houvesse inconsistência na área abrangida pelos limites do parque, caberia a ele demonstrar tal fato, o que não ocorreu no caso.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7. À falta de crítica válida, subsistem no processo expropriatório as conclusões do perito oficial, militando a seu favor, por ser da confiança do juiz, a presunção de imparcialidade, pois, sem interesse na lide, permanece equidistante das partes em conflito. 8.
O STF, ao julgar o mérito da ADI 2.332, reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano previsto no art. 15-A, do DL 3.365/41, diretriz que deve incidir na espécie, nos termos do art. 927, do CPC. 9.
Juros moratórios devidos à taxa de 6% a.a, a contar do marco estipulado no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41.
Correção monetária dos valores desde a data do laudo pericial, de acordo com os critérios e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Hipótese em que a verba de honorários advocatícios, fixada pela sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização, deve ser majorada para 5% (cinco por cento), valor que se mostra mais condizente com o trabalho do profissional, ao longo de anos de tramitação da desapropriação, e com a iterativa jurisprudência da Turma. 11.
Devendo o desapropriado ficar absolutamente indene na desapropriação, sem nenhum prejuízo no seu patrimônio, ao desapropriante incumbe o custeio das despesas que comprovadamente realizou, dentre as quais honorários de perito e de seu assistente técnico, devidamente atualizadas monetariamente (Súmula 69 do TFR), estando o reembolso, em qualquer caso, condicionado à efetiva comprovação do valor despendido. 12.
Apelação da União provida.
Apelações do IBAMA, ICMBio e do Espólio de Amélia Pina Medrado providas em parte.
Decide a Turma dar provimento à apelação da União e, em parte, provimento às apelações do IBAMA, do ICMBio e do Espólio de Amélia Pina Medrado, à unanimidade 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 18 de maio de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
11/06/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/06/2021 -
-
27/05/2021 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/05/2021 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
-
18/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da União Federal e, em parte, provimento às apelações do IBAMA, do ICMBio e do espólio de Amélia Pina Medrado
-
07/05/2021 14:25
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - PUBLICADA NO DJEN, DISPONIBILIZADA EM 06/05/2021.
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de maio de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). -
04/05/2021 14:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/05/2021
-
14/09/2016 12:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/09/2016 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
14/09/2016 08:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
13/09/2016 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4014856 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
-
13/09/2016 08:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/09/2016 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/08/2016 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/08/2016 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
03/08/2016 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
03/08/2016 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3983970 OFICIO
-
03/08/2016 09:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/08/2016 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
04/05/2016 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2016 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/05/2016 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
04/05/2016 14:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
02/05/2016 18:03
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CHARLENY MANGOLIN - CÓPIA
-
02/05/2016 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/05/2016 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA CÓPIA
-
17/02/2016 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/02/2016 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/02/2016 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/02/2016 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3839507 PROCURAÇÃO
-
16/02/2016 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/02/2016 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
11/01/2016 13:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/01/2016 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/01/2016 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
08/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2015
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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