TRF1 - 0003019-48.2012.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "B" AUTOS 0003019-48.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EXECUTADO: VALTER ARAUJO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em face de EXECUTADO: VALTER ARAUJO GONCALVES.
Ciente a Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora e/ou da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram os prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40 Lei 6.830/80. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, ocorrido em 12/09/2018, pacificou os temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 e aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil) [corresponde ao art. 278 do CPC/2015], ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Cabe ressaltar que a efetiva penhora indicada pelo Superior Tribunal de Justiça como causa interruptiva da prescrição deve ser aquela de bem identificado e encontrado.
Não bastam, portanto, restrições pelo sistema RENAJUD de veículos com paradeiro desconhecido e não apontado pela Fazenda Pública.
Para o Relator, Ministro Mauro Campbell, o sentido do art. 40 da LEF é o de que não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal, em alinhamento com o teor do Enunciado 394 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
Ainda, segundo o Relator, é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do curso da execução por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF.
Em sua palavras: O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. É o caso dos presentes autos.
Isso porque a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em dezembro de 2014, conforme ID 530748686, pp. 50/52, quando a tentativa de bloqueio de valores mostrou-se infrutífera.
A partir desse fato, em junho de 2015, determinou-se a suspensão do processo por 1 (um) ano.
Esgotado esse prazo (um ano a partir de dezembro de 2014), não se verificou nos autos diligência, pela parte exequente, capaz de encontrar bens suficientes à garantia da execução, de maneira que, então, iniciou-se o prazo quinquenal de prescrição, que se consumou em dezembro de 2020.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente ação de execução fiscal com amparo no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas (art. 39 da Lei 6.830/80).
Após a intimação da parte exequente e não havendo oposição de embargos de declaração: a) convertam-se em renda eventuais valores depositados ou penhorados pelo sistema BACENJUD, contanto que, havendo intimação da parte executada, inexistam embargos pendentes; b) havendo penhora de valores sem a intimação da parte executada, promova-se a intimação para embargos no prazo legal.
Decorrido o prazo em branco, convertam-se os valores em renda; c) levantem-se penhoras e arrestos pendentes; e d) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo oposição de Embargos de Declaração pela Fazenda Pública com indicação de causa interruptiva do prazo prescricional, venham conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/07/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
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22/05/2021 00:38
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:03
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 01:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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07/05/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003019-48.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: VALTER ARAUJO GONCALVES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VALTER ARAUJO GONCALVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 6 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/04/2021 11:59
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRADOS DO ARQUIVO PROVISORIO PARA MANIFESTACAO DO EXEQUENTE
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30/04/2021 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF - AGU
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29/03/2021 14:32
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF
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14/09/2018 13:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEF
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14/09/2018 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2018 14:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 40 DA LEF
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13/05/2016 14:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/12/2015 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2015 16:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/10/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AO EXEQUENTE
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20/07/2015 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/06/2015 10:36
Conclusos para despacho
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28/04/2015 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF
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28/04/2015 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/04/2015 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2015 17:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/04/2015 08:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/04/2015 08:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/03/2015 10:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
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10/03/2015 10:25
Conclusos para decisão
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22/01/2015 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2015 17:31
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 20 DIAS.
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12/01/2015 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/01/2015 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2014 13:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
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05/11/2014 12:44
Conclusos para decisão
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09/09/2014 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 15:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/09/2014 10:51
REDISTRIBUICAO MANUAL
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03/09/2014 17:57
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - COM DESPACHO.
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03/09/2014 17:37
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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03/09/2014 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/09/2014 14:07
Conclusos para decisão
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10/06/2014 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - EXTE - FL. 62
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10/06/2014 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/06/2014 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2014 07:36
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF PELO SERVIDOR EZEQUIAS - 15 DIAS.
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21/05/2014 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROC. FEDERAL
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21/05/2014 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2014 14:39
Conclusos para despacho
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04/09/2013 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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04/09/2013 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2013 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2013 08:52
CARGA: RETIRADOS PGF - SERV.EZEQUIAS PINHEIRO - 10 DIAS
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20/08/2013 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/08/2013 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/08/2013 16:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/06/2013 11:52
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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27/05/2013 15:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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27/05/2013 14:41
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/05/2013 14:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
27/05/2013 14:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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22/05/2013 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2013 14:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2012 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
30/11/2012 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2012 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2012 08:36
CARGA: RETIRADOS PGF - SERVIDOR EZEQUIAS - 05 DIAS
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19/11/2012 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Proc. Fed. RO
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19/11/2012 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/09/2012 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/09/2012 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/08/2012 08:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/08/2012 08:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/08/2012 13:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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14/08/2012 14:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO N. 1292/2012
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10/08/2012 14:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/08/2012 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/08/2012 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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09/08/2012 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/08/2012 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2012 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF - SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 10 DIAS
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02/08/2012 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PROC. FED. RO
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02/08/2012 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/05/2012 17:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/05/2012 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/04/2012 11:06
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/04/2012 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2012 12:57
Conclusos para despacho
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10/04/2012 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2012 15:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2012 15:07
INICIAL AUTUADA
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03/04/2012 15:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2012
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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