TRF1 - 1001039-31.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:20
Decorrido prazo de YAN DIAS DE CARVALHO em 21/06/2021 23:59.
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21/05/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001039-31.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA CELI BRITO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: YAN DIAS DE CARVALHO - PI19377 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Maria Celi Brito da Silva impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor à Agência do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, que seja proferida decisão em seu processo administrativo, no qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 498060427).
A autoridade coatora, no entanto, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em consulta ao processo de requerimento administrativo, observo que o pleito da impetrante foi devidamente analisado, tendo o INSS concluído, inclusive, pela concessão do benefício.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
11/05/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2021 11:21
Conclusos para decisão
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04/05/2021 01:38
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SAO JOAO DO PIAUI - PI em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 10:51
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2021 10:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/04/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:39
Conclusos para despacho
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06/04/2021 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/04/2021 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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