TRF1 - 1007369-74.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2021 11:42
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2021 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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18/06/2021 11:42
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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01/06/2021 03:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 00:14
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:12
Juntada de Ata de audiência
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25/05/2021 08:45
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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25/05/2021 01:25
Decorrido prazo de RUTH CLEA CARMO DE SOUSA MONTEIRO em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:58
Decorrido prazo de RUTH CLEA CARMO DE SOUSA MONTEIRO em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSÉ RODOLFO DE MORAIS em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:29
Decorrido prazo de RUTH CLEA CARMO DE SOUSA MONTEIRO em 17/05/2021 23:59.
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17/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1007369-74.2020.4.01.3100 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: RUTH CLEA CARMO DE SOUSA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 e MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 POLO PASSIVO:JOSÉ RODOLFO DE MORAIS DESPACHO 1.
Trata-se de ação penal privada promovida por RUTH CLÉA CARMO DE SOUSA (querelante) em face de JOSÉ RODOLFO DE MORAIS (querelado), imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 138 e 139, com aumento de pena do art. 141, II e III, em continuidade delitiva do art. 71, todos do Código Penal. 2.
Em razão da pena máxima cominada em abstrato aos crimes, considerando o aumento de pena e o concurso de crimes afirmado, o rito a ser seguido é o previsto no art. 520 e seguintes do CPP, vez que fogem ao limite da Lei 9.099/95.
Por esta razão o feito foi redistribuído (id. 346350866), contou com parecer do MPF (id. 375349933). 3.
Em despacho id. 473144432 designei audiência de conciliação, no entanto tal ato judicial padece de equívocos que merecem ser reparados.
Por tal motivo, revogo referido despacho, bem como o despacho id. 531665986. 4.
Para regularizar a tramitação do feito, em obediência ao rito especial, determino a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 520 do CPP, a ser realizada no dia 25/05/2021, às 11h, ocasião em que serão ouvidos QUERELANTE e QUERELADO.
Entendo que o art. 520, ao vedar a presença dos advogados, não se adequa ao regime democrático de direito da CF/88, em especial ao direito de ampla defesa, que não se exerce sem a presença da defesa técnica, bem como à necessidade de capacidade postulatória em relação ao querelante.
Por tal motivo, declaro a parcial inconstitucionalidade incidental do art. 520, excluíndo do texto a vedação à presença dos advogados, e faculto o comparecimento ao ato. 5.
A audiência será realizada, prioritariamente, por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, na sala de audiência da 4ª Vara da SJAP. 6.
Deverá o MPF, QUERELANTE e QUERELADO, bem como respectivos advogados, informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido, para que seja encaminhado link para acesso à audiência virtual.
Prazo para informação 2 (dois) dias. 7.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI5NDI0MWYtODI2NC00NTNhLWI3YWEtMDdmODU0YjdjOWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229aae597a-f2b8-4ee2-b949-372f7476ed68%22%7d, sendo que este será enviado para o “whatsApp” e e-mail informado pelas partes, querelante e querelado, com antecedência de 2 (dois) dias do ato.
Deverá a SECRETARIA certificar nos autos o envio do link aos endereços informados pelas partes, réu e testemunhas.
Deverá a SECRETARIA, ainda, reenviar o link para acesso ao ambiente virtual no dia designado para a audiência. 8.
A não manifestação no prazo do “item 6”, ensejará presunção de que a parte comparecerá fisicamente na SJAP, na sala de audiências da 4ª Vara. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não é motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que no mesmo dia/horário, será disponibilizada a sala de audiências da 4ª Vara da SJAP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeçam-se mandados para intimação da querelante RUTH CLÉA CARMO DE SOUSA, brasileira, inscrita no CREA/AP n° 167-D, servidora pública federal lotada no DNIT, matricula SIAP n° 1059907, portadora do RG n° 398637/DPTC/AP e do CPF n° *09.***.*66-34, residente na Avenida Carlos Gomes, n° 158, Bairro Jesus de Nazaré, Macapá/AP, CEP 68.908-125, no mandado deverá constar, além dos requisitos legais, que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), com o link, que deverá constar no mandado em destaque, de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; b) caso a querelante opte por acompanhar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; c) caberá a querelante informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válido, e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso a querelante informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar, e orientar a querelante a comparecer no dia e hora designados, fisicamente, na sala de audiências da 4ª Vara da SJAP, sob as penas da lei.
Havendo silêncio, presumir-se-á que a querelante comparecerá fisicamente na SJAP, na sala de audiências da 4ª Vara. 11.
Expeçam-se notificação para o querelado JOSÉ RODOLFO DE MORAIS, brasileiro, servidor público federal lotado no DNIT, com endereço Av.
Ernestino Borges,nº 1402, bairro Jesus de Nazaré, Macapá/AP (local de trabalho), para que compareça ao ato designado, facultando-lhe o acompanhamento por advogado constituído ou, na impossibilidade econômica de o fazer, que seja solicitado, com antecedência mínima de 2 dias, defesa pela Defensoria Pública da União, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, sem prejuízo de condenação em honorários caso não demonstrada a hipossuficiência econômica.
Junto com o mandado de notificação, entregue-se cópia da inicial ao querelado, advertindo-o para o comparecimento à audiência de conciliação, sendo que a deliberação sobre o recebimento da denúncia e abertura do prazo para defesa ocorrerá em outra oportunidade, após a audiência.
No mandado deverá constar, além dos requisitos legais, que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), com o link, que deverá constar no mandado em destaque, de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; b) caso o querelado opte por acompanhar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; c) caberá ao querelado informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válido, e se o notificado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso o querelado informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar, e orientar o querelante/querelado a comparecer no dia e hora designados, fisicamente, na sala de audiências da 4ª Vara da SJAP, sob as penas da lei.
Havendo silêncio, presumir-se-á que o querelado comparecerá fisicamente na SJAP, na sala de audiências da 4ª Vara. 12.
Publique-se este despacho do DJEN para intimação do advogado da QUERELANTE. 13.
Intime-se o MPF pelo sistema PJe. 14.
Recolham-se os mandados já expedidos com fundamento no despacho id. 473144432 e id. 531665986, que foram revogados neste ato. 15.
Cumpra-se com urgência.
MACAPÁ, 12 de maio de 2021.
JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
13/05/2021 22:52
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2021 22:52
Juntada de diligência
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13/05/2021 22:38
Mandado devolvido cumprido
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13/05/2021 22:38
Juntada de diligência
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13/05/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:20
Juntada de manifestação
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12/05/2021 09:51
Conclusos para despacho
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12/05/2021 01:00
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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12/05/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2021 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2021 20:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
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07/05/2021 20:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:33
Conclusos para despacho
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16/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 14:54
Conclusos para decisão
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22/01/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 10:59
Juntada de Parecer
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09/11/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 19:06
Restituídos os autos à Secretaria
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22/10/2020 19:06
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/10/2020 10:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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16/10/2020 10:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/10/2020 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2020 10:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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05/10/2020 10:39
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) alterada para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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04/10/2020 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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