TRF1 - 1004095-18.2020.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 14:55
Baixa Definitiva
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26/08/2022 14:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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21/07/2021 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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21/07/2021 08:02
Juntada de Informação
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21/07/2021 08:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/07/2021 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59.
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07/07/2021 19:00
Juntada de manifestação
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21/06/2021 09:45
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004095-18.2020.4.01.3807 RECORRENTE: NELSON MENDES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: JOYCE AFONSO DIAS - MG203765-A, LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA - MG180143-A, SABRINA DE CARVALHO PEREIRA - MG184004-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECURSO Nº 1004095-18.2020.4.01.3807- Pje RELATOR Juiz Federal ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRENTE Nelson Mendes de Souza ADVOGADO (A) OAB/MG 203.765 - Joyce Afonso Dias RECORRIDO (A) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ORIGEM JEF/Montes Claros – Juiz Federal Jeffersson Ferreira Rodrigues E M E N T A – V O T O PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
LAUDO NEGATIVO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
NÃO NECESSÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença julgou improcedente o pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
Recorre a parte autora alegando a insuficiência da prova pericial, requerendo o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia judicial com médico especialista em oftalmologia.
No que tange a incapacidade, a parte autora, à época da pericia judicial, contava com 62 anos, tendo como declarada a profissão de carroceiro.
Na avaliação realizada no dia 21/08/2020, o expert relata ser o periciando portador de Carcinoma Basocelular em pálpebra esquerda - Carcinoma in situ da pele (CID 10 D.04).
Constatou incapacidade laboral durante o período de 12/2018 a 04/2019, não estando, atualmente, inapto para o trabalho.
Não há que se falar em realização de nova perícia médica baseada apenas na irresignação da parte recorrente, que não apresenta dados capazes de afastar a conclusão do laudo médico oficial, vez que o expert detém conhecimento técnico para avaliar a saúde do recorrente, bem como se encontra equidistante das partes, não cabendo ao julgador, simplesmente, afastar o laudo pericial judicial para acolher documentos médicos trazidos pelo autor.
Na linha da jurisprudência da TNU, a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade (PEDILEF Nº 2009.72.50.004468-3 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
A prova pericial em juízo apresenta-se consistente e idônea para subsidiar o juiz para o julgamento do feito.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Conforme narrado em conclusões periciais: “Após análise dos documentos apresentados e com auxílio do exame físico ficou evidente que a parte autora não possuí incapacidade laboral.
A doença foi controlada com tratamento cirúrgico e tomando as medidas de precaução (proteção ocular do olho afetado) a parte autora pode manter sua atividade laboral habitual de carroceiro”.
Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Custas e honorários advocatícios pelo autor estes fixados em 20% sobre o valor da condenação/causa, respeitadas as regras da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/MG NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do presente voto.
ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 da 2ª Turma Recursal/MG -
15/06/2021 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:42
Conhecido o recurso de NELSON MENDES DE SOUZA - CPF: *95.***.*07-15 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2021 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2021 13:28
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2021 00:28
Decorrido prazo de NELSON MENDES DE SOUZA em 24/05/2021 23:59.
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17/05/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2021.
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15/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: NELSON MENDES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: LIVIA MARIA TEIXEIRA DE SOUZA - MG180143-A, SABRINA DE CARVALHO PEREIRA - MG184004-A, JOYCE AFONSO DIAS - MG203765-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1004095-18.2020.4.01.3807 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
13/05/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:37
Incluído em pauta para 10/06/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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12/04/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 08:28
Recebidos os autos
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12/04/2021 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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