TRF1 - 1000589-29.2019.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:52
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/07/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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22/07/2021 08:11
Juntada de Informação
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22/07/2021 08:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
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14/07/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000589-29.2019.4.01.3820 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA - MG128761-A RECURSO Nº 1000589-29.2019.4.01.3820 – PJE RELATOR JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRENTE Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RECORRIDO (A) Claudinei Vieira dos Santos ADVOGADO (A) OAB/MG 128761 – Natércia Maria Magalhães da Silva ORIGEM JEF/Contagem - Juiz Federal Nair Cristina Corado Zaidan E M E N T A – V O T O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
DCB CONFORME FIXADO EM LAUDO.
RECURSO PROVIDO.
Sentença julgou procedente em parte o pedido e concedeu auxílio doença com DIB: 17/05/2019.
Recorre o INSS pela fixação da DCB na data indicada pelo perito judicial.
Aduz se caso a DCB indicada no laudo pericial já se encontre vencida por vier a vencer quando da prolação do acórdão, que seja fixado prazo adicional de 30 dias a contar da revisão ou implantação do benefício ou caso a DCB fixada na sentença já estiver vencida ou por vencer que seja estipulado um prazo inferir a 30 dias, de modo a assegurar que a parte possa, caso necessário, requerer a prorrogação do benefício.
Incapacidade: A parte autora, à época da perícia judicial contava com 35 anos, tendo declarado a profissão de motorista de carreta.
Realizada a avaliação em 21/05/2019, o expert relata ser o periciando portador de dor lombar baixa (CID M54.5) e Diabetes mellitus (CID E14.9).
Constatou incapacidade total e temporária com DII: 17/05/19 e possibilidade de recuperação em 60 dias.
Prazo de recuperação.
Termo inicial.
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo de recuperação definida na DCB, a TNU firmou entendimento no TEMA 246 com a seguinte questão submetida a julgamento: A partir da regra constante do art. 60, §9.º, da Lei n.º 8.213/91, saber se, para fins de fixação da DCB do auxílio-doença concedido judicialmente, o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial deve ser computado a partir da data de sua efetiva implantação ou da data da perícia judicial.
A TNU firmou a seguinte Tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." (Paradigma: PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB; Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva - trânsito em julgado 29/01/2021).
A prova pericial em juízo apresenta-se consistente e idônea para subsidiar o juiz para o julgamento do feito.
Dessa forma, a DCB deve ser em 20/07/2019, 60 dias a partir da data da perícia judicial.
Tendo em vista que a DCB se encontra vencida, deve ser fixado prazo adicional de 30 dias a contar da implantação do benefício, para assegurar que a parte autora possa, caso necessário, requerer a prorrogação do benefício.
Recurso do INSS a que se DÁ PROVIMENTO para reformar a sentença e fixar a DCB em 20/07/2019, 60 dias a partir da data da perícia judicial.
Sem custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/MG DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 da 2ª Turma Recursal/MG -
16/06/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0122-38 (RECORRENTE) e provido
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11/06/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2021 13:29
Juntada de certidão de julgamento
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25/05/2021 00:26
Decorrido prazo de CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
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17/05/2021 08:07
Publicado Intimação de pauta em 17/05/2021.
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15/05/2021 14:02
Juntada de outras peças
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15/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: CLAUDINEI VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA - MG128761-A O processo nº 1000589-29.2019.4.01.3820 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2021 Horário: 14:00 Local: TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581 - -
13/05/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:36
Incluído em pauta para 10/06/2021 14:00:00 TR2 - SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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23/03/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 11:40
Recebidos os autos
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23/03/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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