TRF1 - 1002292-96.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/07/2021 17:35
Juntada de Informação
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07/07/2021 17:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 00:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 01/07/2021 23:59.
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19/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002292-96.2016.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ENOS DA SILVA BARROS e outros (9) Advogado do(a) APELANTE: DARLENE POLLIANA CUNHA DE SOUZA DA SILVA - DF4923300A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A sentença (31.03.2016) recorrida denegou a segurança, sem resolução do mérito, requerida por Enos da Silva Barros e outros contra o Presidente do Conselho Federal da OAB para anular correção de prova prático-profissional do XVIII Exame de Ordem Unificado.
Ainda que essa autoridade coatora tivesse legitimidade para a causa, é inadmissível o controle judicial de legalidade de formulação ou correção de prova.
Neste sentido é a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal no RE 632.853-CE, repercussão geral, r.
Ministro Gilmar Mendes, Plenário em 23.04.2015: 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes.
A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r.
Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma: Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação ficando mantida a sentença por outro fundamento.
O recurso está em confronto com o RE/RG 632.853-CE de observância obrigatória (CPC, art. 932/IV, “b”).
Intimar as partes: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 25.03.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 relator -
17/05/2021 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2021 00:23
Decorrido prazo de EVANE MARIA DO SACRAMENTO CAETANO em 27/04/2021 23:59.
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12/05/2021 00:23
Decorrido prazo de IVAM CARNEIRO PINTO em 27/04/2021 23:59.
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12/05/2021 00:23
Decorrido prazo de FELIPE ALENCAR AUGUSTO em 27/04/2021 23:59.
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12/05/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO PERALTA em 27/04/2021 23:59.
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12/05/2021 00:23
Decorrido prazo de SERGIO CLAUDIO VELLOSO JUNIOR em 27/04/2021 23:59.
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12/05/2021 00:23
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA EUSEBIO em 27/04/2021 23:59.
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12/05/2021 00:23
Decorrido prazo de YURI PIMENTA DE OLIVEIRA SA em 27/04/2021 23:59.
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12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de JEFFERSON FANTINATI em 27/04/2021 23:59.
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12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de NATHALIA CORREA ZANELLA em 27/04/2021 23:59.
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12/05/2021 00:03
Decorrido prazo de ENOS DA SILVA BARROS em 27/04/2021 23:59.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 09:14
Conhecido o recurso de ENOS DA SILVA BARROS - CPF: *12.***.*67-89 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2018 11:38
Conclusos para decisão
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16/05/2018 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/05/2018 23:59:59.
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13/04/2018 17:15
Juntada de Petição (outras)
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22/03/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2018 19:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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15/03/2018 19:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/03/2018 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2018 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2018 19:34
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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08/03/2018 19:21
Recebidos os autos
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08/03/2018 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2018 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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