TRF1 - 0000213-22.2015.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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25/05/2021 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO SIQUEIRA CHAVES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 02:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/05/2021 23:59.
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15/05/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO SIQUEIRA CHAVES em 14/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2021 23:59.
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07/05/2021 02:18
Publicado Sentença Tipo E em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 13:20
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/05/2021 13:20
Juntada de diligência
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06/05/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0000213-22.2015.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILTON DE OLIVEIRA CALUF e outros EMENTA: PROCESSO PENAL.
DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº. 9.605/98.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PELA EM PERSPECTIVA.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANTONIO SIQUEIRA CHAVES e WILTON DE OLIVEIRA CALUF, pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98.
A denúncia foi recebida em 09/06/2015 (ID Num. 158671858 - Pág. 54).
Por meio da Decisão Id. 238321382 fora declarada extinta a punibilidade de WILTON DE OLIVEIRA CALUF, tendo em vista o integral cumprimento da suspensão condicional em todos os seus termos, com fulcro no art. 89, §5, da Lei nº. 9.099/95.
Quanto ao réu ANTONIO SIQUEIRA CHAVES, verifico que desde o recebimento da denúncia não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional, vale destacar que transcorreu lapso temporal de mais de e 05 anos e 10 meses.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pela declaração da extinção de punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou, subsidiariamente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 3º do CPP. É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO É ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de ANTONIO SIQUEIRA CHAVES, já qualificado nos autos, pela prática do seguinte delito: Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
II.1.
Preliminarmente II.1.2.
Da prescrição da pretensão punitiva antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
A prescrição virtual – também chamada de prescrição antecipada, pela pena ideal, ou em perspectiva –, é o reconhecimento da ausência de interesse em agir, diante da constatação da possibilidade de decretação da prescrição retroativa, logo no início do processo, antes mesmo do recebimento da denúncia ou de proferida a sentença, levando em consideração uma pena hipotética aferida pelas circunstâncias apuradas até determinado momento processual.
A prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
Ou seja, a referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição.
De início, cabe destacar que o crime ambiental de pesca proibida (art. 34 da lei nº 9.099/1998) possui pena máxima de 3 (três) anos de detenção.
Para tal crime, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 8 (oito) anos, pois o máximo da pena é superior a dois anos e não excede de quatro anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro.
Constato que incide ao caso a chamada prescrição da pretensa punitiva estatal em decorrência da pena que seria aplicada aos réus em caso de condenação.
Subsiste contra o sentenciado a imputação delitiva referente ao crime de pesca proibida.
Analisando as provas coligidas nos autos, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas ou causas especiais de aumento ou diminuição que eventualmente poderiam incidir no caso, verifico que a pena que seria aplicada não superaria 2 (dois) anos de detenção (pena mínima para não incidência da prescrição), senão vejamos.
A culpabilidade no presente caso é normal ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes criminais, bem como não se tem elementos suficientes para traçar linhas negativas acerca da conduta social e personalidade dos acusados.
Outrossim, os motivos e circunstâncias do delito se mostram normais ao crime.
Quanto às consequências, estas não se mostraram elevadas, porquanto não há relatos nos autos de grande prejuízo para a flora e fauna e para a atividade de fiscalização ambiental do poder público.
Por fim, nada há a discorrer acerca do comportamento da vítima.
Não haveria circunstâncias atenuantes a considerar e nem agravantes.
Não haveria causas de aumento ou de diminuição a considerar.
Assim, eventual pena seria concretamente fixada em 1 (um) ano de detenção para o crime, em regime aberto.
Por conseguinte, tendo como parâmetro o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, ambos do CP, a pena em perspectiva prescreveria em 4 (quatro) anos e, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a data atual, percebe-se que o crime estaria afetado pela prescrição, pois já se passou lapso superior a 4 (quatro) anos.
Há observância das orientações dos tribunais, em especial da Súmula nº 438 do STJ, na qual é contrária à aplicabilidade da modalidade da prescrição virtual, sob o argumento de ausência de previsão legal.
Todavia, não se encontra razoabilidade no prosseguimento da ação penal, o Ministério Público Federal, titular da ação penal, alega ausência de interesse processual/interesse de agir na continuidade da ação penal.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO SIQUEIRA CHAVES, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c o art. 109, V, e art. 110, todos Código Penal e do art. 61 Código de Processo Penal.
Arbitro os honorários em R$ 70,83 (setenta reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 27 da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento.
Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do denunciado (Enunciado 105/FONAJE).
Intime-se diretamente, por meio do portal do PJE, o MPF e o advogado dativo cadastrado na forma do art. 2º da lei 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º da lei 11.419/06).
Publique-se.
Comunique-se à DPF para fins de registro.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
05/05/2021 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2021 17:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/04/2021 16:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 16:03
Juntada de manifestação
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28/04/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 10:11
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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09/10/2020 12:32
Expedição de Mandado.
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08/10/2020 07:09
Decorrido prazo de WILTON DE OLIVEIRA CALUF em 07/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 17:45
Mandado devolvido cumprido
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25/09/2020 17:45
Juntada de Certidão
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25/09/2020 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/09/2020 19:21
Conclusos para decisão
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18/09/2020 10:53
Juntada de resposta à acusação
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01/09/2020 12:05
Mandado devolvido cumprido
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01/09/2020 12:05
Juntada de diligência
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31/08/2020 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/06/2020 04:57
Decorrido prazo de WILTON DE OLIVEIRA CALUF em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO SIQUEIRA CHAVES em 15/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 14:02
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 16:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/05/2020 16:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/05/2020 16:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/05/2020 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 10:23
Proferida decisão interlocutória
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19/05/2020 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/03/2020 18:58
Juntada de Petição intercorrente
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09/03/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 13:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/01/2020 08:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/07/2018 11:21
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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23/01/2018 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/01/2018 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2018 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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23/01/2018 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2018 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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06/12/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Despacho de fl. 125 publicado em 06/12/20170
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05/12/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/11/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/11/2017 17:35
REMESSA ORDENADA: MPF - CARGA ELETRÔNICA
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21/11/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/11/2017 17:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAILS EXPEDIDO A SEDAJ E AO MPF PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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18/11/2017 14:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 517
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18/11/2017 14:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/11/2017 12:45
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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16/11/2017 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O despacho poderá ser viasualizado na aba "inteiro teor": www.trf1.jus.br
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05/10/2017 18:42
Conclusos para despacho
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22/08/2017 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
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22/08/2017 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/08/2017 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2017 10:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/08/2017 10:27
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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07/07/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/05/2017 10:18
REMESSA ORDENADA: MPF
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12/05/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/05/2017 10:17
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DOCUMENTO DE FL. 107.
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12/05/2017 10:16
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - DESPACHO DE 11/05/2017.
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11/05/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em virtude da informação constante na certidão de fl. 116, proceda-se o desentranhamento do documento de fl. 107 e consequente renumeração dos autos. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste quanto a
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11/05/2017 13:10
Conclusos para despacho
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11/05/2017 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2017 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU E RECIBO DE PAGAMENTO E OFÍCIO Nº 012/2017 DA CRECHE MUNICIPAL RECRUTINHA.
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31/03/2017 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO DR ALCEU A. DE SOUZA (OAB 1552-A).
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31/03/2017 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/02/2017 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) INFORMAÇÃO PROCESSUAL POR MALOTE DIGITAL
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08/02/2017 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO EM DILIGÊNCIA JUDICIAL - NEGATIVA
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08/02/2017 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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08/02/2017 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/02/2017 17:22
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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01/02/2017 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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12/12/2016 12:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE ENVIEI E-MAIL AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ENCAMINHANDO CÓPIA DIGITALIZADA DO PRESENTE PROCESSO PARA FINS DE CIÊNCIA, INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO.
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12/12/2016 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONFORME DESPACHOS DE FL. 81 E DE FL. 83, BEM COMO CONSOANTE CERTIDÃO DE FL. 90, REMETAM-SE CÓPIA DIGITAL DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CIÊNCIA DOS DESPACHOS E MANIFESTAÇÃO QUANTO À REFERIDA CERTIDÃO.
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12/12/2016 12:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PORTARIA SSJOPQ Nº 22/22016, DE 05/12/2016.
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07/12/2016 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº 420 E 422 DE 2016.
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02/12/2016 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 421/2016.
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02/12/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/12/2016 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/11/2016 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DE FL. 81 E DE FL. 83.
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28/11/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/11/2016 12:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS Nº 420, 421 E 422 DE 2016.
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28/11/2016 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/11/2016 14:52
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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21/11/2016 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " CONSIDERANDO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINIDA A PAUTA DE AUDIÊNCIAS PARA O MÊS DE FEVEREIRO/2017, DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 8/02/2017, ÀS 13H30MIN (HORÁRIO LOCAL), NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA SUBSEÇÃO, CUJO OBJETIVO É ESCLARECER O
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21/11/2016 14:44
Conclusos para despacho - ATO PROCESSUAL REALIZADO NO DIA 18/11/2016, NÃO LANÇADO NO SISTEMA ORACLE DEVIDO A INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DESDE O DIA 19/10/2016
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10/10/2016 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "A DENÚNCIA OFERECIDA PELO MPF CONTRA WILTON DE OLIVEIRA CALUF E ANTÔNIO SIQUEIRA CHAVES, EM RAZÃO DA PROVÁVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98, FOI RECEBIDA (FLS. 43-44). OS RÉUS FORAM CITADOS, MAS
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25/07/2016 10:59
Conclusos para despacho
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25/07/2016 10:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/06/2016 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 266/2016
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17/05/2016 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/05/2016 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 266/2016
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17/05/2016 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/04/2016 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/04/2016 12:39
Conclusos para despacho
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24/02/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 55/2016.
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11/02/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/02/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 55/2016
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11/02/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/02/2016 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "TENDO EM VISTA A CERTIDÃO FL. 68, PROCEDA-SE NOVAMENTE À INTIMAÇÃO DA ADVOGADALEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES, OAB/AP 1600, NOSTERMOS DO DESPACHO DE FL. 64. CUMPRA-SE."
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26/01/2016 20:46
Conclusos para despacho
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09/12/2015 12:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 676/2015
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24/11/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/11/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 676/2015
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24/11/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/11/2015 11:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONFORME CERTIDÃO DE FL. 63-V, NOMEIO A ADVOGADA LEIRIDIANE DE OLIVEIRA GOMES, OAB/AP Nº 1600, COMO DEFENSORA DATIVA DO ACUSADO ANTÔNIO SIQUEIRA CHAVES, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, C
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19/11/2015 11:25
Conclusos para despacho
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05/11/2015 19:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/09/2015 16:30
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
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02/09/2015 12:39
REMESSA ORDENADA: MPF
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02/09/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/09/2015 12:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 486/2015
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02/09/2015 12:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 485/2015
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02/09/2015 11:37
DEFESA PREVIA APRESENTADA - WILTON DE OLIVEIRA CALUF
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01/09/2015 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ADVOGADO DO RÉU
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31/08/2015 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/08/2015 11:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/08/2015 11:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE CITAÇÃO NºS 485 E 486/2015
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26/08/2015 11:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/08/2015 09:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/08/2015 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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