TRF1 - 1003996-76.2019.4.01.3809
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Varginha-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 05:56
Baixa Definitiva
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07/09/2022 05:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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05/07/2021 18:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/06/2021 00:34
Decorrido prazo de . DIRETOR DA FETA - FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:35
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS em 09/06/2021 23:59.
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19/05/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 02:13
Publicado Sentença Tipo C em 19/05/2021.
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19/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003996-76.2019.4.01.3809 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE GOMES - PR80026 POLO PASSIVO:.
DIRETOR DA FETA - FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO AUGUSTO CABRAL TEIXEIRA - MG148388, ROBERT FELICIANO PAIVA - MG159847, MATHEUS PEREIRA LIMA - MG113816 e LUCAS DE OLIVEIRA DIAS - MG109662 SENTENÇA VARGINHA, 17 de maio de 2021.
LUCAS FERNANDO DE ARAÚJO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS (FETA).
Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, vem realizando sucessivos acordos de pagamento de prestações em atraso junto à instituição de ensino.
O último deles teria vencimento em 13 de setembro de 2019, não conseguindo o Impetrante levantar o dinheiro até essa data, mas apenas no dia 16 subsequente.
Não obstante, ante o não cumprimento do acordo até o dia 13, o Impetrado ter-lhe-ia negado o direito à rematrícula, sendo impedido de realizar as provas.
Pediu que fosse determinado à Autoridade Coatora que lhe permitisse realizar as provas substitutivas atinentes ao semestre, providência que requereu também liminarmente.
Liminar negada (id 133456851).
Informações prestadas no id 157245889.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela perda do objeto do mandado de segurança, considerando-se o esgotamento do semestre letivo (id 273702358).
Este Juízo baixou os autos em diligência, para que o Impetrante se manifestasse sobre o cabimento do mandado de segurança, a teor da exceção contida no artigo 1º, §2º da Lei 12016/09).
Intimado, o Impetrante não se manifestou (certidão de 18 de novembro de 2020).
Este o relatório.
Passo à decisão.
Rejeito a preliminar de superveniente falta de interesse de agir, suscitada pelo Impetrado e pelo MPF.
Pela narrativa do Impetrante, ele frequentou as aulas do semestre, sendo barrada apenas sua participação nas provas.
Em tese, isso seria suprível por decisão judicial, caso esta lhe fosse favorável.
No entanto, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, em razão do disposto no artigo 1º, §2º da Lei 12.016/09.
Questões relativas à negociação de mensalidades são atos de mera gestão comercial das instituições de ensino superior, não sendo atos da sua competência constitucional delegada.
Por consequência, não são discutíveis pela via do mandado de segurança.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com suporte no artigo 487, IV do CPC c/c artigo 1º, §2º da Lei 12.016/09, julgo extinto o presente processo sem exame do seu mérito.
Sem custas, ante a assistência judiciária que defiro.
Sem honorários, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Intime-se.
Varginha, 17 de maio de 2021.
Luiz Antonio Ribeiro da Cruz Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Varginha/MG -
17/05/2021 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2021 18:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 10:58
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 10:31
Outras Decisões
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20/08/2020 09:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 15:21
Juntada de Parecer
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04/07/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 18:41
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2020 01:32
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 06:21
Decorrido prazo de . DIRETOR DA FETA - FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS em 29/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 15:06
Juntada de manifestação
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18/12/2019 14:53
Mandado devolvido cumprido
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18/12/2019 14:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/12/2019 14:49
Mandado devolvido cumprido
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18/12/2019 14:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/12/2019 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/12/2019 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/12/2019 14:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 14:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2019 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2019 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2019 14:09
Conclusos para decisão
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29/11/2019 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
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29/11/2019 15:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2019 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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