TRF6 - 1002180-77.2020.4.01.3824
1ª instância - Vara Federal de Ituiutaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:11
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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04/10/2021 10:12
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/10/2021 10:07
Juntado(a) - Juntada de Informação
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04/10/2021 10:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 03:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIMAR DOMINGOS em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:10
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 14:52
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 14:52
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 14:52
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 10:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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08/07/2021 16:22
Juntada de Petição - Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2021 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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11/06/2021 01:40
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S A em 10/06/2021 23:59.
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09/06/2021 14:39
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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09/06/2021 01:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIMAR DOMINGOS em 08/06/2021 23:59.
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19/05/2021 02:13
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2021.
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19/05/2021 02:13
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG 1002180-77.2020.4.01.3824 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LUCIMAR DOMINGOS Advogado da AUTORA: RODRIGO MEDEIROS DE OLIVEIRA - MG89902 REU: CAIXA SEGURADORA S A e Outros Advogados da RÉ: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG45429, RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG56783, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por LUCIMAR DOMINGOS em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF e da Caixa Seguradora S.A.
Alega a autora que requereu a quitação do contrato de financiamento habitacional n° 844440676485, celebrado em 23/07/2014, pela cobertura securitária prevista no § 9º da cláusula vigésima do contrato, visto ter se aposentado por invalidez em 28/04/2016; que, em 18/08/2017, a segunda ré requereu uma lista de documentos (ASE, Declaração de Invalidez permanente e carta de concessão da aposentadoria, DPS) que foram devidamente entregues ao Sr.
João Pedro de Miranda; que passados 03 (três) anos, a CEF continua cobrando as parcelas do contrato e não houve qualquer resposta ao requerimento de cobertura e que a conduta das rés causou danos morais indenizáveis.
Requer, ao final, seja a dívida declarada quitada e restituídas em dobro todas as parcelas pagas indevidamente, desde a concessão da aposentadoria, bem como sejam as requeridas condenadas a lhe pagar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Em tutela antecipada, pugna sejam imediatamente suspensas as cobranças das parcelas do contrato.
Tutela de urgência indeferida (fls. 73/74).
Em contestação (fls. 83 e seguintes), suscita a CEF sua ilegitimidade passiva, alegando que o seguro prestamista foi contratado junto à Caixa Seguradora S.A, a qual negou a cobertura securitária em 11/10/2017; que a cobertura é indevida, visto que a doença causadora da incapacidade é preexistente à celebração do contrato, não tendo a autora cientificado as rés; que não há danos morais indenizáveis e que a restituição das parcelas, se deferida, deve se dar de forma simples, e não em dobro.
Em contestação (fls. 159 e seguintes), suscita a Caixa Seguradora S.A. preliminar de prescrição da pretensão de cobertura, visto que entre a negativa da cobertura (09/10/2017) e o ajuizamento da ação (28/09/2020) transcorreu mais de 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II do Código Civil).
No mérito, alega as mesmas matérias que a CEF, ressaltando que houve má-fé da autora ao não informar no anexo I do contrato que era portadora de doença incapacitante.
Impugnação nas fls. 327 e seguintes. É o relatório do essencial.
Decido.
O processo admite julgamento antecipado, visto que a matéria fática resta suficientemente comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, visto que cabe a ela restituir as parcelas pagas indevidamente após a negativa de cobertura securitária e fornecer o termo de quitação do contrato, ainda que não tenha sido responsável pelo ato combatido.
Diz a Súmula 229 do STJ que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Embora o termo de negativa de cobertura na fl. 313 traga a data de 09/10/2017 e esta ação tenha sido ajuizada em 2020, não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sido notificada da decisão, tais como recibo, aviso de recebimento, e-mail, contato telefônico etc., sendo que o ônus probatório deste fato, evidentemente, caberia às rés.
Logo, presume-se que o prazo prescricional estava suspenso quando do ajuizamento desta ação.
Rejeito a preliminar de prescrição.
No mérito, os pedidos inicias devem ser julgados procedentes.
Como se denota do item nº 8.1, “b” da cláusula oitava do contrato (fl. 117)), não é o simples fato de a doença causadora do óbito ser preexistente à assinatura que justifica a negativa de cobertura securitária, e sim a doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de seguro.
A Súmula nº 609 do STJ, de observância obrigatória pelo julgador (art. 927, IV do CPC), determina que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”, não havendo indicação nos autos de que tenham sido exigidos exames médicos prévios à contratação ou má-fé da autora A proposta de seguro nas fls. 154/155 traz uma declaração a ser preenchida pelo mutuário (item nº 7), que pode afirmar desconhecer possuir qualquer doença ou situação incapacitante ou informar eventuais doenças/situações incapacitantes de que tenha conhecimento no momento da contratação.
Ocorre que o documento foi deixado em branco – nenhuma das opções foi marcada –, nem há outros elementos de prova que façam presumir, ainda que implicitamente, que a autora tenha tencionado ocultar seu estado de saúde.
Ao que tudo indica, a proposta de seguro foi simplesmente entregue à autora para assinatura (provavelmente junto com vários outros documentos), que sequer deve ter atentado para o citado item nº 7.
De toda forma, o preposto da CEF deveria ter exigido o preenchimento adequado da proposta antes de aprovar o financiamento ou, no mínimo, ter registrado a existência ou não de doenças em documento separado, o que não foi feito.
Tivesse a autora declarado desconhecer que era portadora das doenças indicadas no atestado na fl. 130, seria possível, em tese, reconhecer o ânimo de omitir informação essencial e, consequentemente, a dissimulação que justificaria a negativa de cobertura.
Entretanto, se esta informação não constou em lugar algum, não há como presumir, à míngua de quaisquer elementos em contrário, que tenha ela tenha sido instada a declarar (e negado) a existência de doenças anteriores à assinatura do contrato, concluindo-se pela ausência de má-fé.
Afinal, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (STJ - REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014 – Tema Repetitivo nº 243).
Cabe destacar, novamente, que as próprias rés poderiam ter exigido o preenchimento correto da proposta de seguro como condição para a conclusão do financiamento, sendo incabível, agora, a alegação de que a autora teria agido de má-fé com base em um documento em branco.
A repetição em dobro das parcelas é devida, nos expressos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável), plenamente aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), visto que a negativa de seguro se mostrou ilícita e não há engano justificável.
O pedido de condenação por danos morais merece parcial acolhimento.
A negativa ilícita de cobertura pela segunda ré fez com que a autora, que ganha aproximadamente R$ 2.500,00 por mês (fl. 29), continuasse pagando mensalmente mais de R$ 500,00 para quitar as prestações do contrato, o que certamente lhe impediu de ter uma vida mais confortável durante anos, situação que não pode ser confundida com mero aborrecimento.
O valor a ser fixado a título de danos morais deve observar a função reparatória, compensando-se o tormento psicológico sofrido, sem que daí resulte enriquecimento sem causa.
Assim, tenho por excessivo o montante pedido na inicial e fixo como razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para declarar integralmente quitado pela cobertura securitária o contrato nº 8.4444.0676485-0, a partir da concessão de aposentadoria por invalidez à aurora (28/04/2016), bem como condenar a CEF a restituir em dobro todas as parcelas pagas desde então.
Condeno Caixa Seguradora S.A. a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora pelos danos morais sofridos.
Sobre as parcelas a restituir incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN.
Sobre os valores devidos a título de danos morais incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN.
Condeno as rés (50% cada) no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN), a partir do trânsito em julgado (aplicação analógica do art. 85, § 16, do CPC).
P.R.I.C.
As menções às folhas dos autos se referem ao documento único gerado pelo sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.
Ituiutaba, 7 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Gustavo Soratto Uliano Juiz Federal – Ituiutaba/MG -
17/05/2021 10:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2021 10:06
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 15:48
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2021 15:48
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2021 14:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/03/2021 07:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIMAR DOMINGOS em 15/03/2021 23:59.
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02/03/2021 14:37
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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12/02/2021 11:46
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 11:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S A em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 18:20
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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29/01/2021 19:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
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28/01/2021 18:07
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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22/01/2021 22:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIMAR DOMINGOS em 21/01/2021 23:59.
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21/12/2020 06:47
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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21/12/2020 06:47
Juntada de Petição - Juntada de certidão
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24/11/2020 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
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12/11/2020 14:50
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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12/11/2020 14:29
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 14:13
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2020 13:58
Não Concedida a tutela provisória - Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 10:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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29/09/2020 10:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão.
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28/09/2020 11:25
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG
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28/09/2020 11:25
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2020 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 09:30
Distribuído por sorteio
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28/09/2020 09:30
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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