TRF1 - 0001224-93.2018.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/07/2021 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/07/2021 11:39
Juntada de Informação
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25/07/2021 11:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/07/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2021 23:59.
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21/07/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de MARIA ENES DA CUNHA em 16/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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18/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 0001224-93.2018.4.01.3001 (PJe) Processo referência (JEF originário): 0001224-93.2018.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ENES DA CUNHA ADVOGADA: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - OAB AC4314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO AUTOR.
PENSÃO POR MORTE.
PARTE AUTORA RECEBE PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO PREVISTA NO ART. 54 DO ADCT DESDE 1999.
DECADÊNCIA.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora requerendo a reforma da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito em face da decadência do direito de ação quanto ao restabelecimento de pensão por morte rural.
Alega ser inaplicável o instituto da decadência, pois que se trata de restabelecimento de benefício, bem assim não há vedação à cumulação perseguida. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, no sentido de afastar a decadência, não tem razão a parte autora em seu recurso, pois que a sentença enfrentou satisfatoriamente os argumentos, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A decadência do direito do segurado ou beneficiário de pleitear a revisão do ato concessório ou denegatório do benefício foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Ela foi fixada inicialmente em dez anos.
Posteriormente, em 22/10/1998, foi editada a Medida Provisória n. 1.663-15, convertida na Lei n. 9.711/1998, que fixou o prazo da decadência em cinco anos.
Finalmente, a Medida Provisória n. 138,de 19/11/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004, voltou a fixar o prazo em dez anos.
Por fim, a MP n. 871/2019, dando nova redação ao artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, alterando a redação do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu o prazo decadencial para o direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos,cujo cômputo inicia-se no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Contudo, nos casos em que o ato administrativo foi praticado em data anterior ao advento da Medida Provisória 1.523-9, a contagem do prazo decadencial de dez anos deve se iniciar em 27/06/1997, data da edição do referido diploma,ocorrendo a decadência do direito se o segurado apenas pleiteou a revisão do ato administrativo posteriormente a 27/06/2007.
A cessação do benefício em questão foi realizada em 12/04/1995(fl. 12).
Logo, desde 27/06/2007 operou-se a decadência do direito de revisão do ato administrativo.
Portanto, antes do ajuizamento desta demanda (10/08/2018, fl. 3).
Se aparte autora entende que sua situação fática lhe permite, após o indeferimento administrativa, obter o benefício, é o caso de novo requerimento, sob pena de falta de interesse de agir. ” 4.
Ademais, sobre o tema, esta Turma Recursal vinha se posicionando no sentido de se tratar, na verdade, de concessão “originária” de benefício previdenciário, da qual não haveria que se falar em decadência, podendo o direito da parte autora ser exercido a qualquer tempo (Súmula n. 81 da TNU), e não de pretensão de rever benefício, a qual estaria limitada ao prazo decenal, em face do disposto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
No entanto, a matéria foi recentemente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ no REsp n. 1.612.818/PR[1], em sede de recurso repetitivo, firmando entendimento de que incide o prazo decadencial, previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, para pleitos ou ações que buscam o melhor benefício, tal tese deve ser aplicada à espécie, em respeito à segurança jurídica, estando a sentença de acordo com tal jurisprudência. 5.
Registre-se que ainda que resultasse superada a questão da decadência, tem-se que não merece trânsito a tese da parte autora de percepção cumulativa dos benefícios em questão, pois que a matéria foi também decidida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ no REsp n. 1.755.140/AM[2], no sentido de que a pensão vitalícia tem caráter assistencial, sendo indevida sua cumulação com outro benefício previdenciário. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 7.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça concedida na sentença.
Sem condenação ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de contrarrazões. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. [1] PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991.
TEMA 966.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2.
Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3.
No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4.
O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito.
O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5.
O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.
Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7.
Recurso especial do segurado conhecido e não provido.
Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1612818/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)” [2] “(...)11.
A atuação do Estado mediante a implementação de políticas públicas direcionadas a eliminar a situação de vulnerabilidade social atua para a eliminação da situação de pobreza ou de hipossuficiência material, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a atuação da proteção social estatal.
Ou seja, nos casos em que o Estado garante o pagamento de prestações financeiras mensais a eliminação posterior da situação de necessidade material enseja a suspensão do pagamento do benefício. 12.
Nessa linha argumentativa, a Lei 8.742/1993, ao conceber o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo ao idoso com sessenta e cinco anos de idade e à pessoa com deficiência, previu que "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória" (§ 4º do art. 20); que "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário" (§ 1º do art. 21); e que "O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual" (art. 21-A). 13.
Há uma situação de incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva, entendendo este como uma prestação paga ao trabalhador em razão da sua vinculação a um dos regimes públicos previdenciários vigentes (RGPS ou RPPS) e a concessão ou manutenção de um benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: REsp 753.414/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 426; REsp 202.102/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/4/2000, DJ 2/5/2000, p. 160. 14.
Tal entendimento está normatizado no âmbito da autarquia previdenciária na Instrução Normativa 77/2015 (art. 528, IV) que veda o recebimento conjunto da "pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada mantido pela Previdência Social". 15. É possível ao INSS, como órgão responsável pela concessão e manutenção da pensão vitalícia disciplinada pela Lei 7.986/1989, de acordo com cada caso concreto, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, especialmente a ausência da situação de carência material estabelecida pelo art. 54 da ADCT e arts. 1º e 2º da Lei 7.986/1989, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento do referido benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos.” Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FLÁVIO FRAGA E SILVA Relator(a) -
16/06/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:12
Conhecido o recurso de MARIA ENES DA CUNHA - CPF: *22.***.*26-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/06/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2021 02:15
Decorrido prazo de MARIA ENES DA CUNHA em 04/06/2021 23:59.
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19/05/2021 00:21
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 0001224-93.2018.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ENES DA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSIANE SILVA DE MELO - AC4314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MARIA ENES DA CUNHA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0001224-93.2018.4.01.3001 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10.06.2021 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 17 de maio de 2021. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/05/2021 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 18:46
Incluído em pauta para 10/06/2021 08:00:00 Virtual 2.
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15/12/2020 18:01
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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15/12/2020 17:07
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2020 04:57
Decorrido prazo de MARIA ENES DA CUNHA em 14/12/2020 23:59.
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03/11/2020 02:35
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2020.
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29/10/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 18:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 10:46
Incluído em pauta para 03/12/2020 08:00:00 TR RO virtual.
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19/06/2020 15:59
Conclusos para julgamento
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19/06/2020 01:39
Recebidos os autos
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19/06/2020 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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