TRF1 - 0005801-68.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 22:53
Conclusos para decisão
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11/07/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 01:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 01:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 00:39
Juntada de Certidão
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02/05/2022 20:11
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 09:38
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 11:11
Juntada de manifestação
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07/04/2022 01:48
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0005801-68.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE 03 LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE 03 LTDA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A exequente requer sejam penhorados os direitos creditórios relativos aos imóveis descritos nas matrículas anexas a petição (id 939221160).
Todos, unidades autônomas do condomínio “Edifício Cosmopolitan Home& Office Complex”, os quais foram dados em hipoteca e alienado fiduciariamente ao BANCO RODOBENS S.A. como garantia do financiamento.
Decido.
O elevado valor da dívida exequenda (R$ 2.167.786,73 até 09/2021) demonstra o efetivo interesse da credora nos bens imóveis, ou mesmo nos direitos creditórios, pois a penhora de bens móveis dificilmente seriam suficientes para garantir integralmente a dívida.
Conforme consta do registro da hipoteca, o empréstimo/financiamento venceria em 07/2016, de modo que a liberação dos imóveis que se pretende penhorar, salvo renovação da dívida, já ocorreu.
Verifico, ainda, que em 14/11/2018 foi averbado nas matriculas o cancelamento das hipotecas do BANCO RODOBENS S.A., conforme: AV05-118.353, AV07-118.357, AV07-118.362 AV07-118.363.
Ante o exposto, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas anexas a petição (id 939221160), todos, unidades autônomas do condomínio “Edifício Cosmopolitan Home&Office Complex”, situado a avenida Teotônio Segurado, lote 13, qd ACSUSO 20, conjunto 01, loteamento Palmas, 1ª Etapa, fase 1, nesta capital, registrados em nome do executado, quais sejam: Matrículas n° 118.353, 118.357, 118.362, 118.363, 118.364, 118.367, 118.381, 118.385, 118.396, 118.399, 118.3400, 118.407, 118.408, 118.410, 118.411, 118.413, 118.415, 118.422 e 118.427.
Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e registro, anexando-se cópia das matrículas, nos termos do art. 12 da LEF.
Cumprida a diligência, intime-se o(a) executado(a) da penhora e avaliação e para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Intime-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
05/04/2022 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 23:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 23:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:20
Juntada de manifestação
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26/01/2022 19:45
Juntada de Certidão
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26/01/2022 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 16:40
Proferida decisão interlocutória
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06/10/2021 18:14
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 18:37
Juntada de Certidão
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14/08/2021 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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14/08/2021 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2021 10:47
Proferida decisão interlocutória
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13/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:07
Conclusos para decisão
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08/07/2021 01:15
Decorrido prazo de CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE 03 LTDA em 07/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE 03 LTDA em 02/07/2021 23:59.
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17/05/2021 00:17
Publicado Despacho em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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14/05/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO 0005801-68.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CANADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO SPE 03 LTDA DESPACHO / EDITAL Nos termos do art. 30 da Portaria Conjunta PRESI/COGER 8768958, de 30/08/2019, que regulamenta a digitalização dos processos físicos em tramitação no 1º grau de jurisdição da Justiça Federal da 1ª Região e sua inserção no Sistema Processual Eletrônico – PJe, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual desconformidade no procedimento de migração.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
13/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/05/2021.
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12/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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10/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/05/2021 12:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/11/2017 14:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - até 11/2018
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13/11/2017 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2017 16:17
Conclusos para decisão
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25/09/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/09/2017 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2017 14:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/08/2017 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
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29/08/2017 16:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/06/2017 11:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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25/05/2017 09:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/05/2017 09:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/05/2017 17:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CONSULTA DE ENDEREÇO - BACENJUD.
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17/05/2017 13:10
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DE ENDEREÇO - RENAJUD.
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02/03/2017 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2017 16:56
Conclusos para decisão
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16/02/2017 16:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/02/2017 16:54
Conclusos para decisão
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14/02/2017 13:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FL. 56.
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29/11/2016 16:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/11/2016 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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13/09/2016 14:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE A INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO.
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06/09/2016 18:45
Conclusos para decisão
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06/09/2016 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2016 17:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/08/2016 17:44
INICIAL AUTUADA
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17/08/2016 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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