TRF1 - 0000312-80.2011.4.01.3312
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000312-80.2011.4.01.3312 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra JOÃO FIRMINO LEITE NETO EPP e JOÃO FIRMINO LEITE NETO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
18/10/2021 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/10/2021 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2021 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
11/07/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:57
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO LEITE NETO - EPP em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:57
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO LEITE NETO em 01/07/2021 23:59.
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11/05/2021 09:33
Juntada de manifestação
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11/05/2021 06:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/05/2021.
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11/05/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0000312-80.2011.4.01.3312 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOAO FIRMINO LEITE NETO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO FIRMINO LEITE NETO JOAO FIRMINO LEITE NETO - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 7 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/05/2021 17:36
Juntada de volume
-
19/04/2021 14:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
21/04/2020 00:05
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
-
04/05/2018 15:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2018 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2018 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2018 19:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - processos retirados por servidor autorizado ( Mariano Nascimento dos Santos mat. 0124793)
-
23/01/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2018 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2017 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
18/10/2017 19:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2017 19:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/10/2017 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCDO.
-
07/08/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
31/07/2017 16:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
17/04/2017 15:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA - 127/2017.
-
09/03/2017 14:13
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
-
01/03/2017 14:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
24/02/2017 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2017 19:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE.
-
16/11/2016 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2016 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR ALBERTO
-
08/09/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
15/08/2016 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/08/2016 18:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
29/07/2016 11:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/04/2016 18:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/04/2016 18:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2016 16:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2016 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2015 15:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR ALBERTO
-
15/09/2015 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2015 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/07/2015 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO.
-
16/03/2015 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO.
-
10/02/2015 14:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL - REMETIDO À SESAP.
-
05/02/2015 13:06
OFICIO EXPEDIDO
-
21/02/2014 17:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/02/2014 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2014 17:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2014 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE.
-
19/12/2013 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATO PRATICADO EM 18/12/13.
-
12/12/2013 10:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR DA PGFN SR. ALBERTO LUIZ DA SILVA, AUTORIZADO CONFORME OFÍCIO Nº 658/2011/PGFN/FSA-BA
-
04/12/2013 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/11/2013 20:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/11/2013 20:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/11/2013 18:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DO PRAZO SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
-
07/10/2013 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/09/2013 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/09/2013 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/09/2013 14:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2013 14:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
20/09/2013 09:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/09/2013 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2013 15:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/09/2013 14:03
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
17/09/2013 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2013 16:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2013 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXQTE.
-
17/06/2013 20:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - envados via malote.
-
04/06/2013 17:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR DA PGFN. SR ALBERTO LUIZ DA SILVA, AUTORIZADO CONFORME OFICIO Nº 658/2011/PSFN/FSA-BA
-
03/06/2013 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2013 17:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/05/2013 17:04
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/05/2013 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2013 18:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2012 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2012 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2012 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
28/09/2012 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/04/2012 16:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/02/2012 21:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2012 07:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SERVIDOR DA PFN AUTORIZADO CONFORME OFICIO Nº 658/2011/PSFN/FSA/BA
-
16/01/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/01/2012 10:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - Parcelamento do débito
-
16/01/2012 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2011 15:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2011 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGU
-
24/11/2011 19:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2011 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2011 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2011 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2011 09:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2011 11:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/08/2011 18:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/08/2011 18:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/08/2011 16:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/08/2011 09:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2011 18:42
INICIAL AUTUADA
-
16/08/2011 18:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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