TRF1 - 1001312-80.2020.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2021 23:59.
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12/06/2021 01:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA MARQUES DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
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12/06/2021 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/06/2021 23:59.
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03/06/2021 00:22
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ROSARIO OESTE em 02/06/2021 23:59.
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18/05/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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12/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001312-80.2020.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDYELLEN NUNES DA SILVA - MT26496/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ROSARIO OESTE e outros VISTOS EM INSPEÇÃO (2021) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA MARQUES DA SILVA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ROSÁRIO OESTE-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a análise e decisão sobre o benefício de n. 194836010-9.
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que: “protocolou em 14.10.2019 (protocolo nº 1369710438) pedido de pensão por morte (NB 194836010-9), o qual foi concedido em 19.12.2019, contudo foi cessado em 29.02.2020 tendo como motivo descrito ‘data limite’, apesar de o pedido ter sido corretamente instruído com as provas necessárias; dirigiu-se ao INSS e foi informada que precisava fazer uma atualização cadastral, o que foi cumprido em 17.04.2020 (protocolo nº 34048429); na data de 28.04.2020 foram “cumprida novas exigência, conforme protocolo nº 1398954552”; em 04.09.2020 compareceu ao agendamento para levar os documentos presencialmente (protocolo nº 249566442), sendo que não houve resposta quanto ao seu pedido, estando com o status de “em análise”; que “o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal da Junta de Recursos da Previdência Social, eis que até o presente momento não julgou o recurso ordinário administrativo interposto pelo Segurado.
No presente caso, o interesse processual do Impetrante assenta-se na omissão da Junta de Recurso do CEAB que até o momento violou o prazo disposto na Lei 9.784/99 e não procedeu o julgamento do recurso ordinário administrativo”.
Liminar vindicada indeferida.
Concedida a assistência judiciária gratuita a impetrante (id. 354830868, pág. 1/3).
O INSS requereu o deferimento de seu ingresso no presente feito, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09. (id. 360943865).
O MPF manifestou pela concessão da segurança em favor da impetrante (id. 459447366).
A impetrante informou que o Recurso Ordinário foi provido por unanimidade na junta de Recursos, restando apenas a implantação do benefício (id. 485698943 - pág. 1/2). É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
A oportunidade adequada para a análise das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade) é o momento em que se prolata a sentença.
Neste sentido, é o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a melhor doutrina entende que as condições da ação devem estar presente no momento da prolação da sentença, de forma que eventos supervenientes devem ser considerados em sua análise.” [1] No caso em tela, a impetrante informou que o Recurso Ordinário foi provido na junta de Recursos (id. 485733384, pág. 1), ou seja, a análise do benefício de n. 194836010-9 ocorreu pela Junta Administrativa.
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, recente decisão proferida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALTERAÇÃO QUADRO FÁTICO.
PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO.
ART. 462 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A substancial alteração no quadro fático entre a impetração e o julgamento do mandamus implica o reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança. 2.
Na hipótese dos autos, inicialmente, foi determinada a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos, com autorização para acessar dados armazenados em computadores.
Apreensão realizada em 19.8.2004, havendo o Juiz Federal de Curitiba deferido pedido de restituição.
Declinada a competência ao Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte/MG, foi encaminhado outro pleito de restituição, o qual não fora analisado quando da impetração do mandamus.
O juízo de primeira instância indeferiu, posteriormente, o pedido de restituição, de modo que o conteúdo dessa decisão não foi objeto de impugnação neste writ.
Forçoso o reconhecimento, portanto, da perda de objeto. 3.
Evidenciada a relevância de fato superveniente, deve esse ser considerado pelo Juiz no julgamento da causa, ainda que de ofício e antes do trânsito em julgado da demanda, nos exatos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, consignando que o provimento judicial deve compor a lide, refletindo o estado de fato no momento da entrega jurisdicional. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, "segundo a teoria do sobre direito processual, admiravelmente exposta e defendida por mestre Galeno Lacerda, 'o processo deixa de ater-se a um momento tático no tempo, para aperfeiçoar-se, ao contrário, ao dinamismo e a fluência da vida, a fim de, com olhos voltados a economia das partes e a necessidade de eliminar-se o litigio com presteza, aproveitar o já instaurado para fazer justiça ulterior ao momento inicial'" (RMS n. 3.020/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 04.04.1994). 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 21.277/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014) – Destaquei Da estabilização objetiva do pedido O pedido e a causa de pedir são requisitos formais da petição inicial, de forma que sem sua exposição o processo não poderá ter prosseguimento.
Nem sempre, entretanto, o juiz julgará exatamente a causa de pedir e pedido originalmente constante na petição inicial, já que é possível que o autor adite ou altera os elementos objetos da demanda depois da propositura da ação, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos incisos do art. 329 do CPC.
São três os momentos a serem considerados no tocante à estabilidade objetiva da demanda: a) antes da citação não há qualquer estabilização, podendo o autor modificar livremente seu pedido e sua causa de pedir; b) da citação ao saneamento do processo, haverá uma estabilidade condicionada, podendo o autor modificar o pedido e a causa de pedir, desde que conte com a anuência do réu; c) após o saneamento do processo, ocorre a estabilização objetiva definitiva, sendo proibidas em qualquer hipótese as alterações objetivas da demanda[2].
Na petição de id. . 525456397, pág. 1/2, a impetrante requer que seja deferido a liminar do benefício de pensão por morte, pois o recurso já foi provido por unanimidade na Junta de Recursos, restando apenas a concessão do benefício.
O pedido de concessão do benefício de pensão por morte não foi objeto da presente demanda, não podendo a impetrante alterar o pedido livremente depois do ajuizamento da ação e citação do réu, pois, por força da lei, ocorreu a estabilização objetiva do pedido (CPC, art. 329, II).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas pela parte impetrante.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação fixada fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.050/60.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 5ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 91 [2] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 5ª Ed.
Rev.
E atual – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2020, p.608. -
10/05/2021 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2021 16:11
Juntada de manifestação
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24/03/2021 20:58
Juntada de manifestação
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12/03/2021 05:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 16:11
Juntada de parecer
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24/02/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 15:25
Juntada de manifestação
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07/11/2020 10:01
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:03
Juntada de Petição intercorrente
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20/10/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/10/2020 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2020 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2020 22:48
Conclusos para decisão
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15/10/2020 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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15/10/2020 13:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/10/2020 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
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