TRF1 - 0005473-06.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2023 11:51
Juntada de Informação
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18/07/2023 11:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIANA SANDRA FORTES em 12/07/2023 23:59.
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31/05/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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17/04/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 12:43
Recebidos os autos
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17/04/2023 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 12:43
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CRIME CONTINUADO.
DOSIMETRIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelos réus Juliana Sandra Fortes e Paulo Sérgio Dartiba contra a sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 337-A, I, c/c art. 61, II, ¿g¿, e art. 71, todos do CP, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, os réus, na condição de Secretária de Administração, Planejamento e Finanças e de Secretário-geral da Prefeitura de Cujubim/RO, suprimiram, em favor do orçamento daquele Município, todas as contribuições previdenciárias devidas ao INSS em razão dos fatos geradores omitidos na folha de pagamento, nas guias de FGTS e nas GFIPs, tais como contratação de trabalhadores autônomos e empregados para prestação de serviços gerais, pagamento de diárias a servidores empregados, existência de contribuintes individuais e apresentação de guias de FTGS e GFIP com informações diversas das que deveriam estar consignadas, nos períodos de 01/01/2001 a 14/11/2002 e de 14/11/2002 a 21/12/2004. 3.
A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas por meio das Representações Fiscais para Fins Penais, que tramitaram junto à autoridade tributária, e dos documentos que os acompanham (Apenso I), que apontam sem dúvidas a ocorrência dos delitos tributários e os valores dos prejuízos causados aos cofres públicos. 4.
Com efeito, dos autos apensos constam que a Prefeitura de Cujubim/RO deixou de relacionar em sua folha de pagamento, os segurados trabalhadores autônomos e os prestadores de serviço; deixou de relacionar nas folhas de pagamento o total das remunerações pagas aos segurados empregados e deixou de informar ao INSS, por meio de GFIP o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados da Previdência Social a seu serviço. 5.
Os réus foram os responsáveis pelas omissões, pois consta dos autos que Paulo Sérgio Dartiba era o responsável pelas informações enquanto foi Secretário Geral da Prefeitura de Cujubim/RO entre 01/01/2001 e 14/11/2002, e Juliana Sandra Fortes enquanto ocupou o cargo de Secretária de Administração, Planejamento e Finanças da Prefeitura de Cujubim/RO entre novembro de 2002 e dezembro de 2004. 6.
No caso, embora os réus defendam a ausência de dolo nas condutas narradas na denúncia, em virtude de não terem agido de forma consciente e voluntária na produção de danos a terceiros ou ao Fisco, tal narrativa não é capaz de modificar o entendimento da sentença recorrida. 7. É cediço que o delito é crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi). 8.
O simples fato de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico).
Precedentes. 9 Pela análise das provas produzidas nos autos, os réus tinham pleno conhecimento dos fatos ocorridos no Município, pois eram os agentes públicos encarregados da administração, fiscalização e recolhimento dos tributos. 10.
A dosimetria da pena deve ser mantida integralmente.
Isso porque, após analisar de modo favorável todas as circunstâncias judiciais previstas na legislação penal o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa). 11.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, ¿g¿, do CP (ter o agente cometido o crime com violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) a pena foi majorada para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 12 (doze) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.
Ausentes atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena a serem aplicados, manteve-se a pena intermediariamente no patamar de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 12.
Foram corretamente aplicados os termos do art. 71 do Código Penal, no patamar de 2/3 (dois terços) em face de a supressão dos tributos terem ocorrido por quase dois anos enquanto cada um dos réus ocupava o cargo de administração do município, ficando a pena definitivamente fixada, para ambos os réus, em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13.
Devem ser mantidos também os termos de substituição da penalidade corporal por restritivas de direitos nas modalidades: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação da ré operar a doação de 15 (quinze) cestas básicas, no valor de R$100,00 (cem reais) cada uma;e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação em entidade a ser definida pelo juízo da execução. 14.
Apelações a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, 27 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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