TRF1 - 0009927-80.2010.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 14:44
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 24/08/2022, DISPONIBILIZADO EM 23/08/2022
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21/09/2022 14:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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21/09/2022 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/08/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 24/08/2022, DISPONIBILIZADO EM 23/08/2022
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22/08/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/08/2022 -
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18/08/2022 18:00
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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18/08/2022 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2022 16:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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09/08/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/07/2022 13:40
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 29/07/2022 E DISPONIBILIZADA EM 28/07/2022.
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27/07/2022 16:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/08/2022
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10/09/2021 16:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2021 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/09/2021 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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09/09/2021 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919191 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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10/08/2021 14:41
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 10/08/2021 E DISPONIBILIZADO EM 09/08/2021. (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/08/2021 00:00
Intimação
Manifestem-se os embargados, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 1.424 1.453v.
Intimem-se.
Brasília, 22 de julho de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
06/08/2021 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2021
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06/08/2021 17:23
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/08/2021
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30/07/2021 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA ABRIR VISTA PARA CONTRARRAZÕES AOS EDCL
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30/07/2021 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
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22/07/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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20/07/2021 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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20/07/2021 14:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917047 EMBARGOS DE DECLARACAO
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20/07/2021 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/07/2021 17:49
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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09/07/2021 09:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/05/2021 14:06
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - PUBLICADO NO DJEN, DISPONIBILIZADO EM 07/05/2021
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07/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS ENTRE O MINISTÉRIO DOS ESPORTES E O MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG.
CONSTRUÇÃO DE COBERTURA METÁLICA E DE ALAMBRADO EM QUADRA DE ESPORTES.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONLUIO PARA ESCOLHA DA EMPRESA VENCEDORA.
ART. 10, VIII E 11 DA LEI 8.429/92.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE ATOS DE IMPROBIDADE.
EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS REQUERIDOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF.
IDENTIDADE DE FATOS.
EXTENSÃO DO RESULTADO ABSOLUTÓRIO AOS REQUERIDOS QUE NÃO RECORRERAM. 1.
Segundo a inicial, os atos ímprobos estão relacionados a irregularidades na Carta Convite nº 026/2007, para execução dos Contratos de Repasse nº. 0195701-83/2006 (construção de cobertura metálica em quadra de esportes) e 01905702-97/2006 (instalação de alambrado em quadra de esportes), celebrados entre o Ministério dos Esportes e o município de Governador Valadares em 28.12.2006, apontando o autor que os atos comissivos e omissivos praticados pelos requeridos (prefeito, secretário municipal de administração, secretário municipal de cultura, esporte e lazer, membros da comissão de licitação, empresa vencedora do certame e seu proprietário) importaram em lesão ao erário público e ofensa aos princípios que regem o direito administrativo, atraindo a incidência do disposto no art. 10, VIII e art. 11, caput da Lei 8.429/92. 2.
A sentença rejeitou o pedido em relação ao ex-Prefeito, acolhendo parcialmente o pedido quanto aos demais imputados, cujas condutas se enquadrariam no art. 11 da Lei 8.429/92 (atos atentatórios aos princípios da administração pública). 3.
A conduta dos requeridos, a despeito de poder ter sido formalmente contrária, pelo menos em parte, ao que determina a Lei de Licitações, em um ou em outro ponto, não se deu por dolo ou culpa, o elemento subjetivo da improbidade, palavra que evoca necessariamente a ideia de desonestidade.
O objeto do contrato foi realizado e cumpre sua finalidade junto à comunidade. 4.
O fundamento da adesão voluntária dos requeridos à fraude no processo licitatório não restou comprovado.
Não houve demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito.
Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, sem comprovação de dolo (má-fé).
As condutas revelam mais despreparo e inabilidade do que a intenção livre e consciente de fraudar a licitação para favorecer determinada empresa. 5.
Provimento das apelações de Roberto Roberti Silva, Adriana Adna Bicalho, José Robenísio Dias, Denise Gomes Almeida Araújo e Edmilson Soares dos Santos.
Desprovimento da apelação do Ministério Público Federal.
Extensão do resultado absolutório a Luiz Carlos Correa e à empresa Nova Engenharia Ltda., que não recorreram (art. 1.005, parágrafo único ¿ CPC).
Decide a Turma dar provimento às apelações de Roberto Roberti Silva, Adriana Adna Bicalho, José Robenísio Dias, Denise Gomes Almeida Araújo e Edmilson Soares dos Santos, estendendo o resultado absolutório a Luiz Carlos Correa e a empresa Nova Engenharia Ltda. (art. 1.005, parágrafo único ¿ CPC), e negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 27 de abril de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
06/05/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/05/2021 -
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06/05/2021 18:28
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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06/05/2021 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/05/2021 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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27/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - às apelações de Roberto Roberti Silva, Adriana Adna Bicalho, José Robenísio Dias, Denise Gomes Almeida Araújo e Edmilson Soares dos Santos estendendo o resultado absolutório a Luiz Carlos Correa e a Empresa Nova E
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13/04/2021 13:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XIII N. 62
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09/04/2021 17:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/04/2021
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16/07/2019 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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16/07/2019 16:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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09/07/2019 11:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2018 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/07/2018 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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27/07/2018 12:53
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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26/07/2018 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4533364 SUBSTABELECIMENTO
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26/07/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA P/ CERTIDÃO
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23/07/2018 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA CERTIDÃO
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19/07/2018 13:01
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA E CERTIDÃO
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24/07/2017 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2017 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/07/2017 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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21/07/2017 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4227017 OFICIO
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21/07/2017 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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21/07/2017 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/06/2016 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/06/2016 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/06/2016 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3936188 PARECER (DO MPF)
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10/06/2016 11:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/06/2016 19:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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