TRF1 - 0005420-74.2013.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/09/2024 13:24
Juntada de Informação
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13/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:57
Juntada de Informação
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08/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 00:33
Decorrido prazo de GETULIO PINHO TOMIS em 14/08/2023 23:59.
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07/07/2023 16:54
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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03/07/2023 21:23
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:48
Recurso Especial não admitido
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18/04/2023 00:02
Decorrido prazo de GETULIO PINHO TOMIS em 17/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/03/2023 13:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2023 13:12
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 09:09
Juntada de recurso especial
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06/03/2023 17:41
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 22:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 22:41
Juntada de Certidão de julgamento
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15/02/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:50
Incluído em pauta para 14/02/2023 14:00:00 Sala 01.
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15/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/09/2022 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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15/09/2022 11:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/09/2022 10:13
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AQUISIÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI 11.343/06).
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta por Getulio Correa de Pinho Tompson contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa. 2.
De acordo com a denúncia, no dia 02/08/2013, o réu juntamente com adolescente trafegava a pé na rodovia BR-174, sentido Boa Vista/RR, quando foram abordados por policiais militares, sendo encontrados, em seu poder, 3,14kg (três quilos e catorze gramas) de maconha oriunda da cidade de Lethem na Guiana Inglesa. 3.
A transnacionalidade do delito ficou comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pela confissão do réu e pelo local onde o réu estava trafegando no momento da prisão em flagrante ¿ rota de tráfico oriundo da Guiana. 4.
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal, o qual, corroborando o Laudo Preliminar de Constatação, revelou que as análises realizadas nas substâncias enviadas permitem concluir que o réu trazia consigo 3,14kg (três quilos e catorze gramas) de Cannabis Sativa Linneu, popularmente denominada de maconha; bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 5.
No caso, não se pode falar em desclassificação da conduta de tráfico transnacional de drogas para a de transporte para consumo pessoal ¿ art. 28 da Lei 11.343/06 ¿, em virtude da ausência de comprovação segura no sentido de que a droga, de fato, destinava-se ao uso próprio; da quantidade de droga apreendida (3,14kg); do local onde o réu estava trafegando no momento da prisão em flagrante ¿ rota de tráfico; e das circunstâncias pessoais, pois o réu não possui emprego fixo e responde a outro processo pelo mesmo crime. 6.
Dosimetria.
Com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006 e no art. 68 do Código Penal, à luz do que dispõe o art. 59, também do CP o magistrado levou em consideração o alto grau de reprovabilidade da conduta do réu, os maus antecedentes, os motivos e as consequências do crime, além, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância entorpecente comercializada, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. 7.
Na segunda fase da dosimetria, o magistrado não considerou a atenuante genérica da confissão espontânea, conforme previsão do art. 65, III, ¿d¿, do CP, pois declarou que a droga apreendida era para consumo próprio, o que caracteriza a confissão qualificada. 8.
Na terceira fase, consignou o juízo a quo o cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, estabelecida no percentual de 1/6 (um sexto).
Assim, a pena definitiva restou fixada em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, inicialmente a ser cumprida no regime fechado. 9.
Merece reforma a dosimetria da pena, pois o juízo a quo, na análise da pena, considerou desfavoráveis, além da natureza e quantidade da droga, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a saber, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime ante elementos inerentes ao tipo penal e os maus antecedentes em razão de condenação não transitada em julgada.
Assim, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 10.
A segunda fase da dosimetria também merece reparo para ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu possuía à época dos fatos menos de 21 (vinte e um) anos de idade, como se observa da folha de antecedentes, reduzindo-se a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 11.
Não incide a atenuante da confissão espontânea, pois o enunciado sumular n. 630 do STJ, dispõe: ¿A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.¿ 12.
Na terceira fase, observa-se que não existem reparos a serem realizados.
O réu não tem direito à causa especial de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, haja vista o processo em andamento decorrente de outro crime de tráfico, o que permite concluir que o presente delito não é fato isolado na vida do réu.
Além disso, pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido, as circunstâncias do flagrante, em via considerada rota do tráfico, e, ainda, em razão da versão ofertada pelo réu, que é usuário de drogas e trocou uma moto roubada pela substância ilícita denota-se que o réu se dedica as atividades criminosas. 13.
Mantém-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6 (um sexto), o que resulta em uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento. 14.
Considerando o quantum da pena imposta e as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, com fundamento no art. 33, §§2º e 3º, do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o réu não preenche os requisitos exigidos no art. 44, do CP. 15.
Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a pena do réu de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena do réu de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, nos termos do voto relator.
Brasília - DF, 27 de abril de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0005118-02.2014.4.01.4300/TO PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
ART. 1.022 DO CPC. 1.
O acórdão seria omisso se tivesse deixado de apreciar algum ponto ou questão nos quais a sua manifestação se impusesse, de forma obrigatória, dentro da dinâmica do recurso, o que em absoluto não ocorre no caso. 2.
As questões arguidas pelo embargante - afastamento da gratuidade de justiça e majoração de honorários de advogado - evidenciam típico inconformismo da parte que, fosse o caso, implicaria (em verdade) incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas) e, portanto, teria relação com a justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração, que não podem ter finalidade infringente, quando não há caracterização de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como disciplinado pelo art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região ¿ Brasília, 20 de abril de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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